TJCE - 3001101-29.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 19:28
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 19:28
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 165282815
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165282815
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado. Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso. Icó-Ce, data registrada no sistema.
Thamires Ferreira Tomaz Mat. 53033 -
16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165282815
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16/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MENDES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162507911
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162507911
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001101-29.2025.8.06.0090 AUTOR: Maria das Neves Mendes RÉU: Banco Bradesco S.A. Vistos etc.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. DA REVELIA A Lei nº 9.099/95 é clara no sentido de que a presença das partes em audiência é obrigatória, tanto que impõe a extinção do processo em caso de não comparecimento do autor (art. 51,I) e a pena de revelia no caso de ausência do 26 réu (art. 20), uma vez que o escopo maior do procedimento especial é a conciliação.
Inadmissível, portanto, a pretensão da parte de fazer-se representar por procurador em audiência no Juizado Especial, pois isso tornaria letra morta, por via oblíqua, a norma do artigo 9º da Lei Especial. Faltando o réu, o juiz procede ao julgamento, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da sua convicção (artigo 20, LJE).
Quando, entretanto, o réu for pessoa jurídica, a Lei permite a representação por preposto credenciado.
Sobre o tema, temos o Enunciado 78 do FONAJE. ENUNCIADO 78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Dessa forma, decreto a revelia da parte demandada e passo a analisar o mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
No caso dos autos, percebo que a autora acostou "extrato bancário" fornecido pelo banco requerido, demonstrando os descontos, ID 153993669, de outra banda, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente, bem como pareceu em audiência de conciliação.
Assim, o requerido não denega e não rebate o negócio jurídico questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da requerente, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.Trago jurisprudência no sentido: TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU RETIRADA BANCÁRIA ORA IMPUGNADA.
CONDUTA DESCUIDADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014693520228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Desta forma, a responsabilidade civil da parte requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente tivesse contratado o serviço.
Todavia, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. DO DANO MATERIAL A parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por má prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: RECURSO INOMINADO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A COBRANÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
VOTO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES (CPC, ART. 926).
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00).
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00504424120218060179, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor, sobretudo em benefício de natureza alimentar, sobre tema, trago recente julgado por uma de nossas turmas recursais: AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005274220228060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) os danos morais, valor esse que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESS", pelo que deve a parte requerida cancelar o referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). c) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE PROMOVENTE O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; d) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162507911
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162507911
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27/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162507911
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27/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162507911
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27/06/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
08/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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