TJCE - 3010670-33.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:26
Decorrido prazo de VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25639495
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25639495
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3010670-33.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACANAÚ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3010670-33.2025.8.06.0000 interposto por VALCLÊNIA FALCÃO DO NASCIMENTO-ME, objetivando a reforma da decisão promanada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, ao apreciar Ação de Desapropriação com pedido de Imissão Provisória de Posse de n.º 3004953-14.2024.8.06.0117 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, indeferiu o pedido liminar de manutenção do Contrato de Locação, nos termos pleiteados pela requerida. Em suas razões recursais (ID. 24949994), a parte agravante requer, em síntese, a manutenção do Contrato de Locação, sob o argumento de que o pedido de urgência formulado pelo ente agravado carece de veracidade em sua motivação, conforme demonstra a prova pré-constituída constante dos autos.
Alega, ainda, que teria ocorrido a decadência do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento do pedido liminar de imissão na posse, nos termos da legislação aplicável, o que inviabilizaria a concessão da medida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida. O despacho de ID. 24957361 determinou a intimação da pessoa jurídica recorrente para que demonstrasse a impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal.
Em atendimento à referida determinação, a parte apresentou a petição de ID. 25290234, por meio da qual juntou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar o pedido de gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Por primeiro, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo o Agravo de Instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação, destacando, de antemão, que a análise nesta via estreita fica restrita ao acerto ou desacerto da decisão combatida. Quanto ao pedido de antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC) observo que a parte agravante pretende obter desta Corte exatamente aquilo que, supostamente, lhe foi negado em Primeiro Grau de jurisdição. Logo, tratando-se de genuína tutela antecipada, deve a parte recorrente apresentar o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de razão da Agravante), e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo de inutilidade do julgamento de mérito). O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar de manutenção do Contrato de Locação, nos termos pleiteados pela requerida Valclenia Falcão do Nascimento - ME. Por seu turno, em seu inconformismo, a parte Recorrente aduz, em sede de liminar, conforme se extrai dos pedidos formulados, que seja anulada a decisão que concedeu a imissão provisória na posse ao Agravado, pleiteando, por conseguinte, a manutenção do Contrato de Locação firmado entre as partes, até o deslinde definitivo da controvérsia. Entretanto, observa-se nos autos que a referida tutela foi requerida de forma incidental, em sede de contestação, sem que tenha a ora agravante apresentado reconvenção.
Ou seja, ao contestar a Ação de Desapropriação, a agravante requereu, em antecipação de tutela, a manutenção do Contrato de Locação até o final da demanda. Assim, ao apresentar defesa na Ação de Desapropriação deveria, concomitantemente, formular pretensão autônoma por meio de Reconvenção, consoante doutrina e jurisprudência pátria. Não se desconhece que, em determinadas demandas, em razão da natureza do direito discutido, o réu pode exercer seu direito de ação por meio da própria contestação, sem a necessidade de propositura de reconvenção.
Há, ainda, hipóteses em que a legislação expressamente autoriza a formulação de pedido contraposto na resposta, como se dá, por exemplo, em ações de natureza dúplice.
Nessas ações, ambas as partes ocupam posições de autor e réu ao mesmo tempo, sendo possível ao demandado apresentar pretensão própria no bojo da contestação, em razão da simetria dos pedidos e da estrutura do procedimento. No entanto, a título argumentativo, reforço que em se tratando de Ação de Desapropriação, a qual não possui natureza dúplice, fica inviabilizada a análise da tutela pretendida em sede de contestação.
Para tanto, mostrar-se-ia necessária a apresentação de reconvenção, que é o meio processual adequado para a formulação de pretensão autônoma contra o autor da demanda.
Como a recorrente não se valeu desse instrumento, resta incabível o exame do pedido formulado incidentalmente na sobredita peça, por ausência da via processual apropriada. A respeito do Tema, é entendimento da jurisprudência pátria, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA FORMULADA PELO RÉU NOS MESMOS AUTOS DE FORMA INCIDENTAL.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO - Ante a ausência de natureza dúplice da ação de cobrança, não pode ser apreciado o pedido de tutela provisória formulado pelo réu, de natureza declaratória, devendo a parte, para tanto, valer-se da demanda reconvencional, meio adequado para a veiculação de sua pretensão .
Precedentes TJCE e outros.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, restando prejudicado o respectivo agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 15 de março de 2022 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06312319020198060000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CPR C/C APURAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE TUTELA - URGÊNCIA FORMULADA PELOS RÉUS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O novo CPC permite que a reconvenção seja proposta na mesma peça de defesa; portanto, não significa que os réus não precisem indicar com precisão que pretende reconvir.
A contestação é peça de mera defesa (salvo ações dúplices), não se prestando senão para que os réus busquem a improcedência dos pedidos dos autores.
Se os réus querem formular pedidos, deve agir por meio da reconvenção. (TJ-MT 10064436920208110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA FORMULADA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO - PEDIDO DECLARATÓRIO - AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO - NÃOA PRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO - Ante a ausência de natureza dúplice da ação de cobrança, não pode ser apreciado o pedido de tutela provisória formulado pelo réu, de natureza declaratória, devendo a parte, para tanto, valer-se da demanda reconvencional, meio adequado para a veiculação de sua pretensão. (TJMG - AI: 10000170129308001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 24/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) Nessa perspectiva, sem maiores digressões, em exame preambular, não nos cabe outra providência a não ser indeferir a pretensão vindicada recursal Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos hospedados nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, necessários à sua concessão, até ulterior deliberação do Órgão Camerário. Comunique-se ao Juízo de planície da presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao descortinamento da controvérsia (art. 1.019, II, CPC). Empós, vista a dota PGJ pelo prazo e fins legais. Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
19/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25639495
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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12/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24957361
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3010670-33.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DESPACHO Vistos hoje. De início, impende consignar que não existe impedimento legal à concessão do benefício de assistência judiciária às pessoas jurídicas. Aliás, o art. 98 do CPC é expresso neste sentido, in verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ocorre que, apesar de tratar de Pessoa Jurídica, já restou sedimentado pelo Colendo STJ (Súmula nº. 481) e confirmado por expressa previsão legal contida no Códex Processual vigente (art. 99, § 3º, do CPC), apenas a alegação procedida por pessoa natural será presumidamente verdadeira, devendo as Pessoas Jurídicas comprovarem mediante documentação idônea a sua escassez financeira e/ou prejuízo ao regular funcionamento de suas atividades. "Súmula nº. 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesta sede a empresa agravante não juntou no ato de interposição do recurso nenhuma prova irrefutável da insuficiência de seus recursos para o pagamento do preparo recursal, não sendo suficientes os documentos acostados, uma vez que não demonstram a situação da empresa, o que inviabiliza, em primeiro momento, a prolação de um juízo de admissibilidade do meio de impugnação. Ante o exposto, determino a intimação da pessoa jurídica recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua impossibilidade de custear o pagamento do preparo, mediante a juntada de documentos atuais, idôneos e convincentes, sob pena de indeferimento do pedido. Saliento, que no caso da inexistência de comprovação, conforme supramencionado, determino a intimação da parte Recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro (§ 4º, art. 1.007, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2025 Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24957361
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03/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957361
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03/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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