TJCE - 3001983-51.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173676423
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173676423
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001983-51.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" que move RAIMUNDO GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifico que, no ID 173673245, as partes apresentaram termo de acordo, objetivando sua homologação para que surta seus legais e regulares efeitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram termo de acordo. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 173673245, e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - em respondência -
11/09/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173676423
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09/09/2025 16:54
Homologada a Transação
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09/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170072385
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170072385
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001983-51.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF: *31.***.*28-24 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" que move RAIMUNDO GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e teria sofrido descontos indevidos nos anos de 2022 a 2024, sob a rubrica de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", em valores que teriam variado entre R$ 61,78 a R$ 299,89; que referidos descontos não teriam sido previamente autorizados pela parte autora, já tendo sido indevidamente debitado de sua conta bancária o montante no valor de R$ 361,67. No mérito, a parte autora requer o seguinte: "e) a declaração da inexistência do negócio jurídico referente a 'PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS', bem como, a condenação da Demandada, a ressarcir a Demandante, em dobro, o valor de R$ 723,34 (setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos); f) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a serem atualizados". Na contestação de ID 165449529, a parte ré, BANCO BRADESCO S/A, em sede de preliminar, alega suposta ausência do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não teria buscado a parte ré administrativamente. No mérito, sustenta que os fatos narrados na inicial, se verídicos, não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento. Sustenta que a parte autora não teria comprovado ilegalidade ou abuso praticado pela parte ré, sendo que não haveria qualquer comprovação de que os fatos narrados lhe acarretaram qualquer prejuízo efetivo. Alega que haveria apólice de seguro firmada entre as partes, precisa e clara, de modo que a redação das cláusulas contratuais não ofereceria ambiguidade, dúvida ou imprecisões de conceitos. Aduz que os fatos configurariam venire contra factum proprium, porquanto a parte autora teria se mostrado inerte por longo período, tendo plenamente aceito as disposições contratuais em relação às quais agora alega desconhecimento, de modo que a parte autora estaria litigando de má-fé. Outrossim, contrapõe-se aos demais termos da exordial e postula a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 165791632, a parte autora sustenta que a parte ré "não apresentou qualquer contrato assinado fisicamente, ou por meio eletrônico com certificação digital (ICP-Brasil), nem tampouco houve assinatura a rogo com testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil.
A ausência de comprovação contratual torna a cobrança absolutamente indevida".
Ademais, rechaçou os demais argumentos da contestação e reiterou os pedidos da exordial. Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide (ID 166675901).
A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. As publicações e intimações da parte ré devem ser feitas exclusivamente em nome do advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, regularmente inscrito na OAB/CE: 9.075-A, com endereço profissional à Rua Ary Barroso, n° 70, Papicu, Sala 208 - Torre 2 - CEP 60.175-705 - Fortaleza/ Ceará, endereço eletrônico: [email protected]. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível, mormente considerando que a eventual ausência de prévio pedido administrativo não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária junto à instituição financeira ré, referentes ao período de janeiro de 2020 a junho de 2025, onde constam dois descontos sob a rubrica de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", sendo um datado de 02/06/2022, no valor de R$ 299,89, e um datado de 24/05/2024, no valor de R$ 61,78 (pgs. 20 e 45 do ID 161451057). Alega a parte autora não ter autorizado os descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária. A parte ré, por sua vez, instruiu os autos com documento intitulado "Bradesco Bilhete Residencial" (ID 165449532) e com o documento intitulado "Bradesco Seguro Residencial Classic" (ID 165449536). Cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, ficando demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, sobretudo porque a parte ré, mesmo tendo oferecido contestação no ID 165449529, não instruiu a demanda com termo de autorização apto a justificar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, discriminados nas pgs. 20 e 45 do ID 161451057. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir provas capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico controvertido e a inexistência de falha na prestação do serviço, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em que pese a parte ré tenha acostado aos autos "Bradesco Bilhete residencial", no ID 165449532, e "Bradesco Seguro Residencial Classic", no ID 165449536, verifico que referidos documentos não contêm indícios de anuência à contratação pela parte autora, tais como assinatura física, assinatura digital, IP, geolocalização ou biometria facial, não demonstrando que a parte autora efetivamente anuiu com a contratação de seguro. Cumpre destacar que os documentos juntados aos autos - notadamente os intitulados "Bradesco Bilhete Residencial" (ID 165449532) e "Bradesco Seguro Residencial Classic" (ID 165449536) - não se prestam, por si sós, à comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes, uma vez que não demonstram a inequívoca anuência da parte autora à contratação do referido seguro.
A validade de um contrato pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente de ambas as partes.
A contratação não se perfaz de maneira unilateral - requer consentimento mútuo, ainda que por meio eletrônico ou digital, o que não se verifica no caso em tela.
Os documentos acostados pela parte ré carecem de elementos mínimos de validação da contratação, como assinatura física ou digital da parte autora, registro de IP ou geolocalização associado à proposta, identificação por biometria facial ou qualquer outro dado que comprove a origem da manifestação de vontade.
A simples emissão de bilhete ou apólice pela instituição seguradora não supre a ausência de prova de consentimento do consumidor, tampouco pode ser considerada prova inequívoca da contratação.
Trata-se, a rigor, de documentação unilateral, produzida exclusivamente pela parte ré, sem qualquer chancela da parte autora, razão pela qual não pode ser acolhida como comprovação suficiente da existência de vínculo contratual.
Ressalte-se que a contratação de produtos ou serviços, especialmente no âmbito securitário, exige a comprovação da ciência e aceitação expressa do consumidor, sob pena de nulidade por ausência de consentimento informado.
Dessa forma, a ausência de prova idônea de anuência por parte da autora conduz à inevitável conclusão de que não houve contratação válida, sendo inadmissível impor-lhe obrigações ou débitos oriundos de relação jurídica inexistente. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de negócio jurídico inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a nulidade dos descontos sob a rubrica de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", na forma indicada na exordial, porquanto a parte ré não logrou demonstrar que tenha havido manifestação de vontade da parte autora para a sua constituição. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora em razão dos descontos controvertidos. Ainda como consequência, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Com efeito, a repetição do indébito em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária deverá corresponder ao valor de R$ 723,34 (setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), como resultado da repetição em dobro do indébito na quantia de R$ 361,67 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente aos descontos efetuados em 02 de junho de 2022 e 24 de maio de 2024, discriminados na pg. 03 da exordial, não tendo a parte autora, titular da conta bancária, comprovado a ocorrência de outros descontos no decorrer da ação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pessoa física, aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial, sob a rubrica de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"; II - condenar a parte ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora em decorrência da relação jurídica que originou os descontos ora declarados eivados de nulidade; III - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora a quantia de R$ 723,34 (setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Determino que as publicações e intimações da parte ré sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, conforme orientação dada nesta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170072385
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27/08/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166639176
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29/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166639176
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166639176
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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20/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Réplica
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20/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:54
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 01:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161875632
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03/07/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001983-51.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: Nome: RAIMUNDO GOMES DE SOUSAEndereço: TR LAURENTINO 11, 48, JARDIM DAS OLIVEIRAS, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 28/07/2025 10:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/adf310.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), por sua procuradoria Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): RAIMUNDO GOMES DE SOUSA - CPF: *31.***.*28-24 (AUTOR), por seu advogado, Dr. MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO - OAB PI23939 - CPF: *62.***.*64-96 (ADVOGADO) Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 25 de junho de 2025 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161875632
-
02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161875632
-
02/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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