TJCE - 3004683-18.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 05:17
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:17
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162428187
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004683-18.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES EXECUTADA: ALINE HERBENNY BASTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES, em face de ALINE HERBENNY BASTOS DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija sob pena de indeferimento. De fato, quando do ajuizamento da inicial, foi proferido despacho pelo qual foi determinado a sua emenda, pela juntada de documentos que entendo ser indispensáveis a propositura da presente execução. Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da certidão lançada no Id 162495797. Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensada a intimação da parte executada, visto que sequer foi citada. Cumprida as formalidades legais, arquivem os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162428187
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30/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162428187
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27/06/2025 21:09
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158251081
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158251081
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06/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158251081
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04/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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