TJCE - 0261521-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161756801
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0261521-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária por Francisco de Assis Nascimento contra o Banco do Brasil S/A.
Alega o autor, em síntese, que, é servidor público aposentado, e possui direito de ter atualizado os valores de sua conta vinculada do PASEP no percentual de 82,72%, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão e 88,80% referente ao Plano Collor I.
Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento ao pagamento dos expurgos inflacionários, referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I), bem como dos juros remuneratórios de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, juros de mora de 0,50% ao mês e de correção monetária, calculados desde a data do prejuízo.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, microfilmagens, extratos da conta do PASEP e memória de cálculo.
Contestação de ID 123164132, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prejudicial de prescrição, e, no mérito, sustentando a regularidade dos valores pagos ao titular.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares, a improcedência da ação.
Réplica de ID 126937245, reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu a realização de perícia contábil (petição de ID 127902098) e o promovente nada apresentou. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova nos autos aptos a afastarem a presunção legal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "[…] 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Como se observa, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de discussão sobre falha no serviço de gestão das contas vinculadas ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não alega a existência de desfalques indevidos, mas sim que o saldo da conta vinculada deveria ser corrigido pelos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.
Nos termos do o art. 4º do Decreto 9978/19, que dispõe acerca do Conselho Diretor do PIS/PASEP, compete ao referido Conselho calcular a atualização monetária e juros incidentes sobre o saldo das contas individuais.
Veja-se: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; O art. 5º do mesmo Decreto traz a composição do Conselho Diretor, o qual não é integrado pelo Banco do Brasil: Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - um dos participantes do PIS; e III - um dos participantes do PASEP. Assim, necessário fazer a distinção entre o caso concreto e o precedente firmado pelo Tema 1.150 do STJ, pois a Corte Superior estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pela "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", e não pela revisão dos critérios para fixação dos índices de correção, até porque, conforme visto, a instituição financeira promovida não faz parte do referido Conselho.
Na hipótese dos autos, o autor fundamenta seu pedido na substituição dos índices de correção que foram aplicados sobre o saldo da conta vinculada.
Todavia, se o Banco do Brasil não integra o Conselho responsável por fixar os índices aplicáveis aos saldos das contas individuais, tratando-se de mero gestor, que se limita a aplicar os índices fixados pelo Conselho competente, conclui-se que a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca revisar os parâmetros de remuneração do saldo da conta vinculada.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ª Regiões reconhece a legitimidade passiva da União para responder às demandas que versam sobre incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas do PASEP.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS /PASEP.
METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA .
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO NÃO SURPRESA ( CPC, ART . 10).
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS /PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3 .
No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan ./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun ./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020 . 5.
A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ( CPC, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida . 6.
Prescrição decretada de ofício. 7.
Apelação prejudicada (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10063172520204013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) E M E N T A AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição do "saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque", bem como a "condenação do(s) Ré(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de dano moral". 2 - O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre no tema no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmando a tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ao passo que a legitimidade da União exsurge quando a parte postula a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, decorrente da aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 3 - No caso em apreço, verifica-se que a parte autora coligiu aos autos planilha de cálculos com o valor que entende que faria jus, indicando como índice de correção monetária o IPCA e juros de mora de 1% ao mês (, que destoam dos percentuais adotados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Daí que se infere que o requerente pretende a recomposição do saldo existente em conta vinculada, atraindo a legitimidade passiva da União para a causa, de acordo com o entendimento assentado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 4 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 5 - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011037-74.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2024, DJEN DATA: 07/01/2025) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA.
CABIMENTO NA HIPÓTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PASEP.
APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA. (TRF-5 - Recursos: 05017598520204058302, Relator.: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 17/07/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 21/07/2020 PP-) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a presente ação não discute falha na prestação do serviço, mas sim revisão dos índices incidentes sobre o saldo do PASEP.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161756801
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28/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161756801
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24/06/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126999793
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 126999793
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126999793
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126999793
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27/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126999793
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27/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126999793
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27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2024 00:28
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:11
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:55
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/10/2024 15:52
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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31/10/2024 14:02
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/10/2024 14:44
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 11:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406305-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 11:03
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29/10/2024 11:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406192-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 10:39
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04/10/2024 12:42
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 09:04
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358738-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 08:45
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14/09/2024 04:42
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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12/09/2024 19:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0553/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 17:03
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/09/2024 14:56
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/09/2024 19:42
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0531/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 12:01
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 08:39
Mov. [7] - Documento Analisado
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22/08/2024 10:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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19/08/2024 16:49
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/08/2024 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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