TJCE - 0045275-79.2014.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:55
Encerrar documento - restrição
-
30/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:14
Juntada de Petição
-
11/07/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA BARBOSA RIBEIRO (OAB 41616/CE), ADV: SARAH DE CARVALHO ROCHA OLIVEIRA (OAB 48054/CE) - Processo 0045275-79.2014.8.06.0117 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - RÉU: B1Wemerson Leal da SilvaB0 - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado Wemerson Leal da Silva nas penas do Art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro.
Por outro lado, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do art. 109, do CP, em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Observando o art. 68 do CP, passo a fixar-lhes a pena-base, atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e os critérios do art. 60 do mesmo diploma legal. 1ª Fase: Pena Base 1) Culpabilidade - No caso, considerando que estão sendo aplicadas as majorantes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, na primeira fase da dosimetria será considerada a circunstância judicial relativa ao concurso de agentes, e, na terceira fase, será utilizado referente a arma de fogo; 2) Antecedentes -Conforme os autos da execução penal nº 0208711-48.2012.8.06.0001 (fl. 451), o réu foi definitivamente condenado por fato anterior ao ora analisado, com trânsito em julgado ocorrido em 2017.
Assim, referida condenação deve ser considerada como maus antecedentes.
Nesse sentido o STJ: (...) )entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022; 3) Conduta social - nada consta; 4) Personalidade - não há como aferir, tendo em vista que inexistem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação; 5) Os motivos - nada consta; 6) Circunstâncias do fato - não desfavorecem o réu, porquanto intrínsecos ao tipo penal; 7) Consequências extra-penais - integram o próprio tipo, não havendo nada a ser considerado neste aspecto; 8) O comportamento da vítima - não facilitou nem incentivou a ação do agente.
Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, vê-se que há 2 circunstâncias desfavoráveis ao réu, assim sendo, fixo a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Ausente atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência nos autos de execução penal de nº 0143685-11.2009.8.06.0001.
Assim, a pena intermediária fica em 6 anos, 5 meses e 14 dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Presente a causa de aumento do art. 157, §2º, I, do CP, sendo que o patamar de exasperação da pena deve ser o de 1/3 (um terço) Sendo assim, fixo a pena em 08 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 19 dias-multa.
Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 30 (quarenta) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica da Ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
FIXO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade FECHADO em face da reincidência e do quantum da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ter sido o crime perpetrado com violência e grave ameaça à pessoa, restando ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Incabível também a suspensão condicional da pena, por ausentes os requisitos do art. 77 do CP.
Deixo de fazer detração, pois não interferirá no regime inicial de pena.
DA PRISÃO PREVENTIVA OU OUTRA MEDIDA CAUTELAR No presente caso, por não estarem presentes os requisitos da preventiva, não há razões para que não faça o condenado jus ao direito de recorrer em liberdade, devendo o mesmo ser mantido solto até o trânsito em julgado, se por outro motivo não deva permanecer preso.
DA PENA DE MULTA APLICADA AO RÉU Intime-se os acusados para procederem, em 10 dias, o pagamento da pena de multa imposta, sendo possível que o mesmo formule pedido de parcelamento, devendo ser especificado no mandado a possibilidade de pagamento parcelado e o valor da multa, consoante portaria conjunta de n. 1466/2020 da PRES/CCJCE.
Decorrido o prazo supra sem pagamento ou frustrado o parcelamento, emita-se certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executório, encaminhando-a ao juízo da execução penal em que tramitar a execução penal da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (art. 3º da portaria).
DOS BENS APREENDIDOS: 1.
O carro apreendido já é objeto de pedido de alienação antecipada nos autos em apenso. 2.
A motocicleta apreendida foi restituída nas fls. 20-21. 3.
Quanto ao celular verifiquei que não constam na planilha de bens apreendidos do acervo desta unidade, razão pela qual presumo que foram objeto de destinação-destruição, nos autos do CPA 85000606-58.2022.8.06.0117, pela Comissão de Bens de Maracanáu.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: 1.
Lance-se o nome dos apenados no rol de culpados (art. 5º, LXIII da CF/88). 2.
Proceda-se ao registro da suspensão dos direitos políticos dos apenados no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88). 3.
Expeça(m)-se MANDADO DE PRISÃO, já que o regime é o fechado e, após, cumprido o mesmo, expeça-se imediatamente carta de guia definitiva, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021 e Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Da intimação da sentença aos réus deverá constar, expressamente, que deverá efetuar o pagamento da multa em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado ou requerer o seu parcelamento, OU INFORMAR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE PAGAR consoante art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.466/2020 da PRES/CGJCE.Em caso de não pagamento, expeça-se certidão de liquidação de pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se a(s) vítima(s) nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. -
10/07/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:27
Juntada de Petição
-
29/05/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:33
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:35
Expedição de .
-
14/05/2025 15:18
Juntada de Petição
-
26/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:34
Expedição de .
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 05:58
Juntada de Petição
-
31/12/2024 02:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
19/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:11
Expedição de .
-
06/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 16:15:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:24
Conclusos
-
29/02/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:07
Expedição de .
-
20/10/2023 12:06
Conclusos
-
27/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/12/2023 09:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/07/2023 14:22
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2023 14:16
Encerrar documento - restrição
-
30/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 18:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2023 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 04:00
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:37
Expedição de .
-
02/06/2023 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2023 09:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:06
Juntada de Petição
-
13/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 10:12
Juntada de Carta precatória
-
18/11/2022 10:11
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:24
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2022 01:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2022 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 12:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/10/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2022 08:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 15:55
Juntada de Petição
-
02/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:17
Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 15:18
Juntada de Petição
-
16/03/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 19:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2022 19:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2022 21:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/03/2022 11:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/12/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 08:53
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 22:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2021 13:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:04
Expedição de .
-
19/11/2021 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/01/2022 10:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/11/2021 11:13
Juntada de Petição
-
25/10/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 09:07
Expedição de .
-
27/04/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 09:28
Juntada de Petição
-
10/03/2020 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 14:40
Juntada de Carta precatória
-
16/12/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2019 16:32
Expedição de Ofício.
-
13/12/2019 14:13
Expedição de .
-
09/12/2019 17:24
Juntada de Ofício
-
15/10/2019 10:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 10:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/09/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 14:14
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 13:55
Expedição de Ofício.
-
23/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:29
Expedição de .
-
10/09/2019 14:33
Juntada de Ofício
-
09/09/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 17:59
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 20:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 20:10
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 20:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2019 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2019 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2019 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 16:33
Juntada de Ofício
-
03/05/2018 13:02
Despacho designando audiência
-
02/05/2018 12:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2019 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/04/2018 07:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2016 16:37
Juntada de Ofício
-
05/08/2016 10:57
Juntada de Informações
-
20/07/2016 11:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2016 11:43:48, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/07/2016 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/03/2018 09:30:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/05/2016 16:45
Juntada de Informações
-
03/05/2016 16:40
Juntada de Informações
-
01/04/2016 13:27
Juntada de Informações
-
25/02/2016 12:21
Juntada de
-
23/11/2015 16:13
Juntada de Ofício
-
18/11/2015 11:45
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2015 15:10
Juntada de Informações
-
06/11/2015 11:53
Juntada de
-
05/11/2015 15:54
Juntada de Informações
-
27/10/2015 10:28
Juntada de
-
15/10/2015 15:05
Juntada de Carta precatória
-
30/09/2015 16:58
Juntada de Ofício
-
28/09/2015 15:14
Expedição de Ofício.
-
28/09/2015 14:11
Expedição de Ofício.
-
28/09/2015 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2015 13:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/09/2015 13:54
Audiência
-
28/09/2015 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2015 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2015 13:11
Juntada de
-
31/08/2015 10:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2015 14:54
Expedição de Ofício.
-
24/08/2015 14:53
Expedição de Ofício.
-
24/08/2015 14:53
Expedição de Ofício.
-
24/08/2015 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2015 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2015 10:52
Expedição de Ofício.
-
21/08/2015 10:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2015 11:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/08/2015 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2015 15:53
Expedição de Ofício.
-
28/07/2015 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/07/2015 08:41
Juntada de Ofício
-
24/07/2015 08:06
Audiência
-
24/07/2015 08:00
Expedição de Ofício.
-
09/07/2015 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2015 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2015 08:09
Expedição de Mandado.
-
09/07/2015 08:08
Expedição de Ofício.
-
09/07/2015 08:08
Expedição de Ofício.
-
09/07/2015 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2015 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2015 09:24
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2015 09:24:28, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/06/2015 13:10
Expedição de Ofício.
-
20/04/2015 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2015 09:45:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/01/2015 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2015 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2015 14:15
Histórico de partes atualizado
-
02/01/2015 12:04
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2015 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2014 09:28
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2014 00:00
Recebida a denúncia
-
24/11/2014 11:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2014 08:54
Registrado para
-
30/10/2014 09:28
Histórico de partes atualizado
-
24/10/2014 13:34
Remetidos os Autos (destino) para
-
24/10/2014 13:25
Distribuído por prevenção
-
24/10/2014 12:15
Processo apto a ser distribuído
-
24/10/2014 12:15
Em classificação
-
24/10/2014 12:10
Protocolizada Petição
-
15/10/2014 09:28
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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