TJCE - 3000717-78.2025.8.06.0086
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167151174
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167151174
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167151174
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000717-78.2025.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: GABRIEL MARTINS PINHEIRO Promovido(a)(s): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada. Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR integralmente a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso. Nesse sentido, a jusrisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). In casu, todos os pedidos formulados foram analisados pelo juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários. P.R.I.
Fortaleza, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/08/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167151174
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05/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 05:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 06:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165661297
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21/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165661297
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000717-78.2025.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: GABRIEL MARTINS PINHEIRO Promovido(a)(s): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, na forma do artigo 1023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015. Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
18/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165661297
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18/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161907233
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30/06/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000717-78.2025.8.06.0086 Promovente(s): AUTOR: GABRIEL MARTINS PINHEIRO Promovido(a)(s): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por GABRIEL MARTINS PINHEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-87. Requer o Autor, em suma: [...] A.
Seja concedida a Tutela de Urgência em caráter liminar para determinar que a Requerida realize, de forma IMEDIATA, a reativação do cadastro de motorista do Requerente junto à plataforma, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência.
B.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, em caso de eventual recurso, uma vez que a parte Requerente não possui condições de arcar com custas e despesas processuais; C.
Seja concedida a inversão do ônus da prova, inclusive com pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 373, §1º.
D.
Citação da Requerida no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; E.
Que seja julgada totalmente procedente a presente ação para: 1.
No mérito, para que seja confirmada a tutela jurisdicional, obrigando a Requerida a restabelecer o cadastro do Requerente junto à plataforma, sob pena de multa. 2.
Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação utilizada no curso da peça de ingresso; F.
Requer no sentido de fazer com que todos os atos procedimentais referentes ao presente caso sejam praticados exclusivamente neste processo por meio eletrônico e remoto, incluindo audiências e sessões de julgamento, conforme fundamentação supra, ou que seja adotada modalidade híbrida; [...] Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Apreciando questão congênere, o Superior Tribunal de Justiça - STJ concluiu que, "de fato, a autoridade que melhor tem condições de oferecer adequada jurisdição ao caso é aquela habituada à matéria, às relações, ao procedimento que se discute.
Na hipótese, a Justiça Comum.
Consequentemente, na medida em que a causa de pedir e o pedido trazido na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, limitando-se o conflito a questões de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não está configurada hipótese de competência da justiça especializada." Coleciono a jurisprudência daí advinda, da qual extraio: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO.
NATUREZA CIVIL.
PRETENSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
A controvérsia dos autos resume- se em definir (i) se há negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual a natureza jurídica da relação entre o motorista e a plataforma digital, a fim de determinar a competência para julgamento da demanda. 2.
Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3.
A relação entre o motorista e a plataforma digital é de natureza civil.
Os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação, porquanto ausentes os requisitos de não eventualidade e subordinação. 4.
A plataforma atua como meio intermediador da contratação digital pactuada entre motorista e consumidor, caracterizando uma relação de prestação de serviço autônomo.
Exercício de atividade inserida no cenário da gig economy e economia compartilhada. 5.
A natureza jurídica da pretensão decorre diretamente do pedido e da causa de pedir, os quais, na hipótese, possuem cunho eminentemente civil e conduzem à competência da Justiça Comum. 6.
Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2144902 - MG (2023/0182592-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA : MAURO DA COSTA PINTO : PEDRO MOURÃO PAIVA - MG130141 JULIANA LANZONI AZEREDO - MG133945 : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA : CELSO DE FARIA MONTEIRO - MG145559 ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234 RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467 ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742 MARCOS HAUSEN MARCHI - RS090520 ANA LETICIA SALOMAO E RIBEIRO - RJ220373 Sendo assim, DECLINO A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca dos fatos apresentados, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo (a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Determino o cancelamento da audiência agendada.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161907233
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29/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161907233
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29/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:35
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2025 21:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:02
Juntada de informação
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20/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Horizonte.
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20/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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