TJCE - 3000174-74.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161387890
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161387890
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161387890
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161387890
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000174-74.2023.8.06.0012 Exequentes: JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA e JARBI EULER PORTELA DE SOUSA Executado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A certidão acostada ao ID 152894012 atestou o envio à Caixa Econômica Federal do alvará judicial acostado ao ID 152370482, expedido em favor da parte exequente.
Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
28/06/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161387890
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28/06/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161387890
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24/06/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 04:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152894490
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152894490
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01/05/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000174-74.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). PAULO CESAR PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado dos Exequentes), regularmente intimado da expedição do alvará judicial, em favor da exequente JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA PORTELA, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme ID 152370482 e ID 152894013, respectivamente.
Fica, também, intimado para informar se houve o cumprimento integral da obrigação, por parte da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme determinado no despacho, proferido nos autos no ID 145201888. -
30/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152894490
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30/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:08
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 05:37
Decorrido prazo de JARBI EULER PORTELA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:37
Decorrido prazo de JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de JARBI EULER PORTELA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145201888
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145201888
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3000174-74.2023.8.06.0012 DESPACHO Expeça-se alvará em favor da exequente JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA PORTELA, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID n.º 138292044. Após, intimem-se os exequentes para informarem se houve o cumprimento integral da obrigação por parte da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/04/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145201888
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04/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:37
Processo Desarquivado
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01/11/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86001288
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86001288
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86001288
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86001288
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000174-74.2023.8.06.0012 Promovente: JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA e outros Promovido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 64473937.
Segundo os embargantes, em resumo, a sentença recorrida teria sido contraditória ao caracterizar a situação ora tratada como emergencial e não conceder o reembolso pleiteado pelos autores relativos à consulta particular por eles custeada.
Requerem, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada.
Contrarrazões no ID 72913792. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada contradição, uma vez que os fundamentos e o dispositivo da decisão recorrida estão devidamente alinhados, inexistindo elementos inconciliáveis que maculem o decisum.
Ressalta-se que o reconhecimento pelo Juízo da situação tratada neste feito como urgente não induz, automaticamente, a procedência de todos os pedidos formulados pelas partes requerentes, devendo ser analisado cada um à luz das circunstâncias que o circunda, providência que foi adotada na sentença embargada.
Ademais, verifico que o presente recurso se traduz, na verdade, em clara irresignação dos recorrentes com o teor da decisão embargada, uma vez questionam a interpretação do fatos feita por esta julgadora, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016).
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001288
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15/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86001288
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14/05/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72362163
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72362163
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22/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, em virtude de se tratar de embargos de declaração com efeito modificativo.
Transcorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte recorrida, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72362163
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20/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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09/08/2023 05:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64473937
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64473937
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64473937
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64473937
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000174-74.2023.8.06.0012 Promovente: JÉSSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA PORTELA e JARBI EULER PORTELA DE SOUSA Promovida: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JÉSSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA PORTELA e JARBI EULER PORTELA DE SOUSA em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA.
Os promoventes sustentam que são pais de uma criança diagnosticada com APLV (Alergia à Proteína do Leite de Vaca) e que no dia 21/12/2021 tiveram que arcar com o custo de R$ 300,00 (trezentos reais) de uma consulta médica com uma pediatra na cidade de Tianguá, onde residiam à época, vez que o plano de saúde promovido não disponibilizou nenhum profissional dessa especialidade, naquele dia, em seu hospital. Afirmam que, em razão do aleitamento materno exclusivo, a promovente precisou de uma consulta com um nutricionista, em caráter de urgência, para elaborar dieta restritiva, entretanto os profissionais credenciados ao plano de saúde promovido não possuíam disponibilidade de agendamento breve, razão pela qual teve que arcar com o custo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Alegam que nos dias 18/01/2022 e 24/02/2022 novamente precisaram da consulta de uma pediatra em razão das crises alérgicas da criança, mas tiveram que arcar com o custo de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada atendimento, em virtude da indisponibilidade de profissionais credenciados.
Argumentam que solicitaram o reembolso de todas as consultas particulares, entretanto o ressarcimento foi negado pelo plano de saúde promovido.
Requerem os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Já o plano de saúde promovido apresentou impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defende que os promoventes realizaram consultas fora da rede por mera liberalidade e sem solicitação prévia da garantia do atendimento.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 59016263. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelos promoventes será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
A questão central da lide cinge-se quanto à obrigatoriedade do plano de saúde promovido em reembolsar as despesas antecipadas pelos promoventes, oriundas de honorários médicos.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que os promoventes são pais de João Euler do Nascimento Portela, nascido em 02/10/2021, conforme documento acostado ao ID 54375454, diagnosticado com APLV, conforme atestado médico acostado ao ID 54375456.
Foram acostadas aos autos as solicitações de reembolso de despesas médicas custeadas pelos promoventes, acompanhadas das respectivas documentações, especialmente recibo dos valores referentes aos honorários médicos, quais sejam: R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à consulta médica realizada no dia 18/01/2022, conforme documento acostado ao ID 54375460, fl. 3; R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à consulta médica realizada no dia 21/12/2021, conforme documento acostado ao ID 54375461, fl. 3; e R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à consulta médica realizada no dia 24/02/2022, conforme documento acostado ao ID 54375462, fl. 3 Não há comprovação nos autos do custeio de consulta realizada com nutricionista, conforme alegado na exordial, tampouco solicitação de tal reembolso.
Também não existem nos autos os prints de WhatsApp mencionados na peça inaugural.
Em resposta aos pedidos protocolados, o plano de saúde promovido negou os reembolsos sob o argumento de que não haveria registro de prévia solicitação de atendimento, conforme documentos acostados aos ID's 54375458 e 5437545.
Os promoventes alegam que custearam a consulta pediátrica do dia 21/12/2021 em razão da urgência e emergência da crise alérgica do filho menor de idade, até então não diagnosticado como portador de APLV, assim como pela impossibilidade de utilização da rede credenciada de médicos, vez que teriam sido informados por WhatsApp que só haveria atendimento pediátrico no hospital do plano de saúde promovido na cidade de Tianguá - CE no dia 23/12/2021, a partir do meio dia.
Vislumbro, portanto, que restou configurada a situação como emergencial, vez que uma crise alérgica alimentar em um bebê de pouco mais de 02 (meses) de vida pode causar-lhe uma série de complicações de saúde, especialmente se não identificada e tratada com brevidade.
Assim, considero passível de reembolso pelo plano de saúde promovido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) antecipado pelos promoventes em decorrência da consulta pediátrica ocorrida no dia 21/12/2021, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98.
Por outro lado, a exordial afirma que no dia 10/01/2022 foi confirmado o diagnóstico do menor de idade como portador de APLV, tendo sido novamente consultado de forma particular no dia 18/01/2022, enquanto havia um "encaixe" agendado para o dia 20/01/2022 na rede credenciada ao plano de saúde promovido.
Nessa situação, não restou comprovada se tratar de emergência, tampouco impossibilidade de utilização da rede credenciada de médicos, razão pela qual não merece reembolso.
Além disso, decorrido mais de um mês desde o diagnóstico e a última consulta privada, novamente os promoventes optaram por custear o atendimento realizado no dia 24/02/2022 por pediatra não credenciada ao plano de saúde promovido, não havendo mais o que se cogitar em situação de emergência, posto que a condição de saúde da criança já era conhecida dos promoventes.
Assim, mencionada despesa também não merece reembolso.
Assevero que não é caso de restituição em dobro, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
No caso, o pagamento foi devido, eis que realizado a pedido pelos próprios promoventes.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, em que pese a ocorrência de situação desagradável e desconfortável vivenciada pelos promoventes, verifica-se que a negativa praticada pelo plano de saúde promovido não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, não lhes causando lesão a direito da personalidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o plano de saúde promovido a restituir aos promoventes a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à despesa médica antecipada por ocasião da consulta pediátrica ocorrida no dia 21/12/2021, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000174-74.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogando em Causa Própria e do Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 57848764, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/05/2023 às 10:10hs.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 11 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 17:24
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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28/01/2023 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 19:57
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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