TJCE - 0020300-24.2019.8.06.0147
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162391545
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162391545
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03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0020300-24.2019.8.06.0147 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu REQUERENTES: FRANCISCO RENÊ MEDEIROS DE MORAIS e ANGELA MARIA ALVES DE MORAIS REQUERIDOS: MARIA ZILCE DE PAULA e EURIDES RODRIGUES DE PAULA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por FRANCISCO RENÊ MEDEIROS DE MORAIS e ANGELA MARIA ALVES DE MORAIS em face de MARIA ZILCE DE PAULA e EURIDES RODRIGUES DE PAULA, visando a proteção da posse de um imóvel situado em Piquet Carneiro/CE, consistente em uma casa residencial e um terreno contíguo, matriculado sob o nº 116.
Os Requerentes alegam ter adquirido a posse do bem em 2010 e que, em outubro de 2019, os Requeridos teriam iniciado demarcações e construções na área, configurando ameaça de turbação à sua posse (Documento 107997563, pág. 1-3). Os Requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de inadequação da via processual, ilegitimidade ativa dos Requerentes e ilegitimidade passiva de Maria Zilce de Paula.
No mérito, sustentaram que a área em discussão faz parte do Formal de Partilha de Joaquim Rodrigues de Paula, pai do Requerido Eurides, e que a posse sempre foi exercida por sua família, sob a matrícula nº 519 (Documento 107996628, pág. 1-3, 7).
Formularam, ainda, pedido contraposto de proteção de sua posse, nos termos do art. 556 do Código de Processo Civil. Em decisão interlocutória proferida em 31/07/2023, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Zilce de Paula e indeferido o pedido de prova pericial, sob o fundamento de que a prova testemunhal seria suficiente para a análise dos pedidos (Documento 107997545, fls. 144/147). As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos e pedidos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares Inicialmente, cumpre ratificar a decisão interlocutória de fls. 144/147 (Documento 107997545, pág. 1), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de MARIA ZILCE DE PAULA.
Conforme apurado em audiência, a referida Requerida não exerce posse sobre o imóvel em questão, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação possessória.
A decisão, já preclusa, deve ser mantida em seus termos. No tocante à adequação da via processual e à legitimidade ativa dos Requerentes, embora não tenham sido objeto de acolhimento em decisão interlocutória, merecem reanálise aprofundada neste momento de prolação da sentença, por se tratarem de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo. A Ação de Interdito Proibitório, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil, tem como finalidade proteger a posse contra ameaça iminente de turbação ou esbulho.
Para sua procedência, exige-se a comprovação de três requisitos essenciais: a) a posse atual do autor; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; e c) o justo receio de que tal ameaça se concretize. No caso em tela, a controvérsia principal não se limita à mera ameaça à posse, mas se aprofunda na delimitação e na titularidade da posse sobre uma parcela específica do terreno.
Os próprios Requerentes descrevem o bem como um "terreno contíguo" ao imóvel principal, enquanto os Requeridos alegam que a área faz parte de sua propriedade, sob matrícula diversa (nº 519), e que a posse sempre foi exercida por sua família.
Tal cenário aponta para uma disputa de limites e de domínio, características de uma ação demarcatória (art. 569 do CPC) ou petitória, e não de uma ação possessória pura. Ainda que o princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC) permita a conversão de uma ação em outra dentro do gênero possessório, ele não autoriza a utilização de uma ação possessória para dirimir questões de domínio ou de demarcação de terras, quando estas são o cerne da controvérsia.
A prova produzida nos autos corrobora essa percepção. II.2.
Da Ausência de Comprovação da Posse dos Requerentes O requisito fundamental para o interdito proibitório é a posse atual do autor (art. 561, I, do CPC).
No entanto, o depoimento pessoal do Requerente FRANCISCO RENÊ MEDEIROS DE MORAIS é revelador da ausência de posse efetiva sobre a área em disputa.
Ele próprio afirmou que não estava exercendo a posse do terreno em discussão porque "não há nada construído" e por estar o mesmo parado devido à "discussão judicial" (Documento 107997558, pág. 3).
Tal declaração, vinda da própria parte, enfraquece sobremaneira a alegação de posse atual e pacífica, elemento indispensável para a proteção possessória. Ademais, a prova testemunhal arrolada pelos próprios Requerentes apresentou contradições e incertezas quanto à exata localização e aos limites da área em disputa.
A testemunha JOSÉ EDIVAN MOTA, embora tenha afirmado que o terreno pertencia ao Requerente, não soube precisar o tamanho e não tinha conhecimento de construções, além de apresentar inconsistências sobre se o terreno da Cooperativa alcançava o portão do Requerido Eurides (Documento 107997558, pág. 7).
Da mesma forma, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO, ex-sócio da Cooperativa, não soube dizer de quem a Cooperativa adquiriu o imóvel e afirmou que o terreno não alcançava o portão do Requerido Eurides (Documento 107997558, pág. 8), contradizendo outras alegações.
ANTONIO CARLOS BENICIO PINHEIRO, vizinho, também não soube dizer se alguém estava na posse do terreno e mencionou um "corredor" dividindo os imóveis (Documento 107997558, pág. 9). Essas inconsistências nos depoimentos das testemunhas dos Requerentes, somadas à confissão do próprio Requerente sobre a ausência de exercício da posse, demonstram que a posse alegada não se encontra devidamente comprovada nos termos do art. 1.196 do Código Civil, que define possuidor como aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ainda que os Requerentes aleguem ter adquirido a posse por compromisso de compra e venda, a propriedade do imóvel ainda está transcrita em nome da Cooperativa Agrícola de Piquet Carneiro Ltda.
Embora a posse seja um fato e se distinga da propriedade, a ausência de registro da transferência da propriedade (art. 1.245 do CC) e a falta de demonstração de atos de posse efetivos e contínuos pelos Requerentes sobre a área específica em litígio comprometem a pretensão possessória. II.3.
Da Ausência de Justo Receio de Turbação Conforme o art. 567 do CPC, o interdito proibitório exige um "justo receio" de ser molestado na posse.
Se os próprios Requerentes admitem não exercer a posse sobre a área, a alegada ameaça de turbação perde seu fundamento, pois não há posse a ser protegida.
As ações dos Requeridos, de iniciar construções, são apresentadas como atos de posse sobre o que consideram sua própria propriedade, o que descaracteriza a ameaça à posse dos Requerentes, que não se mostrou consolidada. II.4.
Do Pedido Contraposto dos Requeridos Os Requeridos, com fundamento no art. 556 do CPC, formularam pedido contraposto para que sua posse sobre a área seja protegida.
A prova testemunhal por eles arrolada foi consistente em afirmar que a área em disputa sempre pertenceu à família do Requerido EURIDES RODRIGUES DE PAULA, sendo utilizada para criação de animais e como parte da garagem da residência.
As testemunhas MARIA MONTE COSTA e FRANCISCO BEZERRA FRANCO confirmaram que a área nunca foi vendida à Cooperativa e que sempre esteve sob a posse da família de Eurides (Documento 107997558, pág. 10-11). Considerando a fragilidade da prova da posse dos Requerentes e a robustez da prova da posse dos Requeridos sobre a área em questão, o pedido contraposto merece acolhimento. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Interdito Proibitório formulado por FRANCISCO RENÊ MEDEIROS DE MORAIS e ANGELA MARIA ALVES DE MORAIS. Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por EURIDES RODRIGUES DE PAULA, para reconhecer e manter a posse do Requerido sobre a área em disputa, devendo os Requerentes se absterem de praticar quaisquer atos que possam turbar ou esbulhar a posse do Requerido. Condeno os Requerentes, FRANCISCO RENÊ MEDEIROS DE MORAIS e ANGELA MARIA ALVES DE MORAIS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador Pompeu/CE, 27 de junho de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162391545
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162391545
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02/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162391545
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02/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162391545
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27/06/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:07
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2023 13:10
Mov. [114] - Petição juntada ao processo
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16/10/2023 10:41
Mov. [113] - Concluso para Sentença
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11/10/2023 20:07
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809348-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 11/10/2023 19:47
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22/09/2023 15:29
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808737-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/09/2023 15:18
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20/09/2023 11:32
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1147/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 14:48
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 09:50
Mov. [108] - Certidão emitida
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25/08/2023 15:53
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 09:42
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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25/08/2023 09:40
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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17/08/2023 21:16
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01807509-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 21:09
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05/08/2023 09:36
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 9953/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 12:39
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 08:05
Mov. [101] - Certidão emitida
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31/07/2023 16:50
Mov. [100] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 10:47
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2023 10:46
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2023 10:46
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
31/07/2023 10:46
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2023 10:25
Mov. [95] - Certidão emitida
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26/07/2023 09:40
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2023 09:40
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2023 09:39
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2023 09:38
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2023 19:38
Mov. [90] - Expedição de Termo de Audiência | " Sigam os autos concluso para decisao".
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07/07/2023 08:52
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0842/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 14:52
Mov. [88] - Certidão emitida
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05/07/2023 14:52
Mov. [87] - Documento
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05/07/2023 14:51
Mov. [86] - Documento
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05/07/2023 14:50
Mov. [85] - Certidão emitida
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05/07/2023 14:50
Mov. [84] - Documento
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05/07/2023 14:49
Mov. [83] - Documento
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05/07/2023 14:38
Mov. [82] - Certidão emitida
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05/07/2023 14:37
Mov. [81] - Documento
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05/07/2023 14:37
Mov. [80] - Documento
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05/07/2023 14:36
Mov. [79] - Certidão emitida
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05/07/2023 14:35
Mov. [78] - Documento
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05/07/2023 14:34
Mov. [77] - Documento
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05/07/2023 14:33
Mov. [76] - Certidão emitida
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05/07/2023 14:33
Mov. [75] - Documento
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05/07/2023 14:32
Mov. [74] - Documento
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05/07/2023 10:10
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 15:05
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 13:12
Mov. [71] - Certidão emitida
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04/07/2023 13:04
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/002601-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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04/07/2023 13:01
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/002600-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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04/07/2023 12:59
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/002599-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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04/07/2023 12:43
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/002596-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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04/07/2023 12:40
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/002595-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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04/07/2023 12:36
Mov. [65] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 25/07/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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04/07/2023 12:26
Mov. [64] - de Justificação
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03/07/2023 18:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01805809-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 03/07/2023 18:15
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03/07/2023 10:21
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 09:27
Mov. [61] - Certidão emitida
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30/06/2023 10:08
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 14:19
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01805711-2 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 29/06/2023 14:00
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14/06/2023 00:17
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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13/06/2023 09:45
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0701/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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12/06/2023 10:38
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 11:56
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 10:17
Mov. [54] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 09:17
Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/07/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
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17/05/2023 20:52
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos etc. Reserve-se o feito em fila propria para oportuna designacao de audiencia de instrucao, conforme disponibilidade de pauta, como determinado no despacho de fl. 93. Exp. Necessarios.
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17/05/2023 08:47
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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03/02/2023 20:07
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01800771-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2023 20:01
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27/01/2023 13:47
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01800491-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/01/2023 13:18
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20/01/2023 23:27
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 23/01/2023 Numero do Diario: 3000
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19/01/2023 02:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 14:02
Mov. [46] - Certidão emitida
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05/11/2022 11:00
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 11:31
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 21:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01808038-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/09/2022 21:07
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07/09/2022 09:50
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1291/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 13:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 10:42
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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04/09/2022 20:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01807340-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2022 19:53
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24/08/2022 10:56
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 10:11
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 00:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01806972-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2022 23:52
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01/08/2022 17:34
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/08/2022 17:33
Mov. [34] - Documento
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01/08/2022 17:31
Mov. [33] - Documento
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05/07/2022 19:51
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/07/2022 19:51
Mov. [31] - Documento
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05/07/2022 19:50
Mov. [30] - Documento
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30/06/2022 22:26
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2022/002169-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2022 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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30/06/2022 22:26
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2022/002168-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2022 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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30/05/2022 08:49
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 16:28
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 22:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1105/2021 Data da Publicacao: 27/10/2021 Numero do Diario: 2724
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26/10/2021 15:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/10/2021 13:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00170521-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 13:06
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25/10/2021 13:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 16:40
Mov. [21] - Mero expediente | Conclusos. Considerando o lapso temporal em que o processo encontra-se paralisado, sem impulso autoral, intime-se a parte autora, por seu causidico constituido, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito,
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18/01/2021 14:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 13:54
Mov. [19] - Conclusão
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11/01/2021 13:54
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 1724/2020 - DJE 18/12/2020
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11/01/2021 13:54
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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11/01/2021 13:54
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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07/01/2021 17:59
Mov. [15] - Remessa a outro Foro | Portaria n 1724/2020 - DJE 18/12/2020 Foro destino: Senador Pompeu
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29/02/2020 10:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/02/2020 12:56
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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12/02/2020 12:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/01/2020 12:21
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2020 12:16
Mov. [10] - Documento
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07/01/2020 12:15
Mov. [9] - Documento
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17/12/2019 07:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0152/2019 Data da Disponibilizacao: 16/12/2019 Data da Publicacao: 17/12/2019 Numero do Diario: 2288 Pagina: 789/791
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15/12/2019 16:08
Mov. [7] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 11/02/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/12/2019 16:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 08:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 07:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Intimo-o da certidao, a seguir trnscrita: CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento ao despacho de fls. 46, que foi designada audiencia de Justificacao Previa para o dia 11/02/2020, as 13:30h na S
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12/12/2019 15:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2019 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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