TJCE - 3000148-44.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO RAULINO SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Contraminuta
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24520920
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000148-44.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO RAULINO SILVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise específica do pedido de efeito suspensivo.
Dispõem o art. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso, cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ainda que para conferir efeito suspensivo ao recurso, sem a prévia oitiva da parte contrária, constitui medida de natureza excepcional, somente admissível quando presentes, de forma cumulativa, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e a demonstração de urgência extrema, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, ao que consta dos autos, não houve penha do bem ainda. Ademais, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito recursal, sendo mais prudente oportunizar a manifestação prévia da parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, atento as peculiaridades do caso concreto, e em juízo de sumária cognição, não é possível observar os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar, sendo mais prudente primeiro formar o contraditório.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, hei por bem indeferir, nesse momento, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC/15.
Empós, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24520920
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30/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24520920
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30/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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