TJCE - 3004496-89.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172398751
-
05/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172398751
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004496-89.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PONTE & BRITO LTDA REU: DENTARIA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado em Decisão de ID 171914133, intime-se a parte autora para - em 10 (dez) dias - tomar ciência do id. 171908004 (em anexo), requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de extinção. SOBRAL/CE, 4 de setembro de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172398751
-
04/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171914133
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171914133
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004496-89.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: PONTE & BRITO LTDAEndereço: ESTANISLAU FROTA, 420, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-560REQUERIDO(A)(S):Nome: DENTARIA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDAEndereço: ANHANGUERA, KM 211, KM ACESSO 5, PARQUE DOS EUCALIPTOS, PIRASSUNUNGA - SP - CEP: 13634-240DATA DA AUDIÊNCIA: VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. DECISÃO Trata-se de demanda intentada por Ponte & Brito LTDA em face da empresa Dentária Brasil Indústria e Comércio de Produtos Odontológicos LTDA, ambos devidamente qualificados.
Segundo consta, a parte autora celebrou com a requerida contrato para aquisição de produtos odontológicos no valor de R$ 3.012,98 (três mil e doze reais e noventa e oito centavos).
O pagamento seria efetuado mediante quatro boletos de R$ 753,24 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), entre os meses de março e junho de 2024.
Apesar de os produtos adquiridos não terem sido entregues, "a ré nada fez para corrigir os vencimentos ou adiar as cobranças" (pág. 2, id. 156966043).
Isso levou ao protesto do primeiro boleto.
Assim, "visando evitar restrições ao seu crédito e crendo na boa-fé da ré, a autora optou por efetuar o pagamento integral dos quatro boletos" (pág. 2, id. 156966043).
Mais que isso: um dos pagamentos foi realizado em duplicidade pelo setor financeiro da autora, pagando-se o terceiro boleto, bem como o protesto da mesma obrigação.
Apesar das súplicas feitas à requerida, o valor pago em dobro não foi devolvido.
Ademais, novos protesto dos valores já pagos surgiram.
Salienta a autora que, após investigações, descobriu também que "a ré cedeu indevidamente títulos em duplicidade para empresas de fomento mercantil (factoring), resultando nos protestos ilegítimos" (pág. 3, id. 156966043).
Ela também "identificou um débito de ICMS vinculado à Nota Fiscal nº 000.004.264, no valor de R$ 2.396,62" (pág. 3, id. 156966043).
Em resumo, a requerente questiona (1) uma duplicata da Nota Fiscal nº 000.003.594, já paga e protestada em duplicidade; (2) duas duplicatas da Nota Fiscal nº 000.004.264, referente a mercadoria jamais comprada.
Isso a colocou nos restritivos de proteção ao crédito e gerou prejuízos ao seu nome.
Motivo pelo qual "requer, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos dos protestos indevidos lavrados em seu nome, decorrentes das duplicatas emitidas com base nas Notas Fiscais nº 000.003.594 e 000.004.264" (págs. 9 e 10, id. 156966043).
Por fim, determinada a notificação processual da ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, os expedientes mostraram-se frustrados. É o que tenho a declarar.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, caput, há a necessidade de dois requisitos para o deferimento da tutela de urgência antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano.
Alternativamente a esse último, é possível mencionar o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa lógica, apenas o primeiro requisito fora demonstrado pela autora.
Conforme se observa na narrativa trazida e nos arquivos apresentados (id. 156966047).
O perigo de dano, entretanto, não ficou comprovado.
Pelo que se depreende dos documentos inseridos pela Secretaria de Vara (ids. 171908003 e 171908004), consta registro realizado pelo credor "Whiteness do Brasil Indústria LTDA".
Pessoa estranha à lide.
Assim, ainda que fosse determinada a retirada dos protestos, a autora permaneceria com o nome presente nos restritivos de proteção ao crédito, mostrando-se inócua a concessão da tutela.
Ademais, convém informar que não houve a devida localização da requerida.
Portanto, mesmo que deferida a medida liminar, a atual situação sugere que, sem a devida notificação processual da ré, será impossível dar continuidade à demanda rumo ao mérito.
Desse modo, entendo, com base na narrativa trazida junto à Inicial, que resta ausente o perigo de dano.
Destarte, pautado no art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, intime-se a parte autora para - em 10 (dez) dias - tomar ciência dos ids. 171908004 e 164720741, requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de extinção. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171914133
-
02/09/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 12:04
Juntada de informação
-
01/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/07/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164725811
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004496-89.2025.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] (Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 04/2025) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução dos ARs retros e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 11 de julho de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164725811
-
11/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164725811
-
11/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 03:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/07/2025 03:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
09/06/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158138794
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158138794
-
02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158138794
-
02/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204592-79.2024.8.06.0112
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Marcelo Ribeiro Lopes Freitas
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 17:10
Processo nº 0114652-73.2009.8.06.0001
Advisor Gestao de Ativos S/A
Jose Luciano Guedes
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2009 15:25
Processo nº 0147168-68.2017.8.06.0001
Jonathas da Silva Melo
Vinicius Coelho da Hora
Advogado: Claudio Plutarco Nogueira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2017 10:40
Processo nº 3000644-22.2025.8.06.0114
Jose Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 15:33
Processo nº 3043361-34.2024.8.06.0001
Paulo Sergio de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 12:46