TJCE - 3002243-31.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171074710
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171074710
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002243-31.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVAEndereço: rua Vicente Rodrigues Bezerra da Silva, 00, DT IBIAPABA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Avenida A, Cj Ceará-1041/ímpares, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para réplica da parte autora.
Tendo em vista que o requerente já apresentou pedido de outras provas, intime-se o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
29/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171074710
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29/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167439510
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167439510
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167439510
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3002243-31.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação formulada pela parte Demandada (ID 167227257), nos termos dos artigos 350, 351 e 437, todos do CPC.
CRATEÚS/CE, 4 de agosto de 2025.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167439510
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04/08/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 03:05
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 01:52
Não confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164180952
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002243-31.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVAEndereço: rua Vicente Rodrigues Bezerra da Silva, 00, DT IBIAPABA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Avenida A, Cj Ceará-1041/ímpares, Conjunto Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 04/2025.
Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC.
Quanto ao requerimento de tutela antecipada, não vislumbro, no presente momento, elementos suficientes para a sua concessão.
De fato, há provas efetivas dos descontos efetuados em benefício do promovente.
Entretanto, não há elementos para fazer presumir que tais descontos são indevidos, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Vale dizer, no caso, o periculum in mora se presumiria, dada a questão do dano financeiro infligido, mas a documentação pessoal e/ou bancária da parte não demonstra, ainda que de maneira indiciária, a ilegalidade dos descontos.
Assim, com base na fundamentação acima explanada indefiro a liminar pleiteada por não restarem preenchidos os seus requisitos essenciais.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Dito isso, cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência prevista no art. 344, do CPC.
Cumpra-se.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164180952
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09/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164180952
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09/07/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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