TJCE - 3001612-95.2025.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168167373
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168167373
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17/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168167373
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10/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:00
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164168553
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14/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3001612-95.2025.8.06.0035APENSOS: [3001608-58.2025.8.06.0035, 3001611-13.2025.8.06.0035]CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]AUTOR: MARIA HELENA DA ROCHAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada pelo autor em face do réu acima indicados.
Narra a autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem ter contratado qualquer operação de crédito, tampouco autorizado a utilização de sua margem consignável para cartão de crédito.
Alega que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, identificou a existência de suposto contrato de cartão de crédito consignado com limite de R$ 1.818,00 e desconto mensal de R$ 70,60 por 36 meses, com a instituição financeira ré.
Afirma não ter ciência da contratação e que jamais recebeu cartão físico, tampouco fatura mensal que possibilitasse controle sobre os débitos, sendo induzida ao erro.
Argumenta que a operação foi travestida de empréstimo consignado, com cláusulas abusivas e violação aos deveres de informação e transparência, violando normas do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos apontados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Os documentos acostados, prima facie, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora não celebrou o contrato impugnado.
Ademais, segundo a própria inicial, o desconto impugnado vem sendo feito há bastante tempo, fato que se apresenta incompatível com a alegada urgência e com o desconhecimento afirmado pelo autor à luz das máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC).
Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 8 de julho de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164168553
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11/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164168553
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11/07/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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