TJCE - 0275458-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 02:05
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 150258265
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0275458-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Autor: FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO Réu: Desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE movido por FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO nos termos da inicial de id. 133073297 e na qual, dentre outros pedidos, requereu o benefício da justiça gratuita.
O despacho de id. 133073291 determinou a emenda da inicial para que fosse regularizado o polo ativo da demanda, ajustar a narração fática aos pedidos realizados, bem como fosse comprovada a hipossuficiência econômica.
Mesmo intimada do despacho anterior, a parte autora se manteve inerte, razão pela qual a decisão de id. 134514232 indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou novamente a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas iniciais, assim como atendesse as determinações de emenda.
Novamente, mesmo devidamente intimada da última decisão, a parte autora continuou inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico o não cumprimento da determinação de emenda, o que já é causa suficiente para o indeferimento da inicial e extinção nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC e art. 485, I, do CPC.
Ainda assim, prévia à supracitada análise, faz-se necessário o recolhimento das custas iniciais.
Após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento de custas, porém assim não procedeu.
A ausência do recolhimento de custas iniciais, constitui causa de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, com base no art. 485, IV, do CPC.
Eis julgado com a mesma razão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA - INTIMAÇÃO PARA QUITAÇÃO DAS DEMAIS - DESNECESSIDADE - RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CABIMENTO PAGAMENTO EFETUADO DEPOIS DA SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sendo a parte intimada acerca do deferimento do parcelamento, cabe a ela proceder ao pagamento sucessivo das parcelas, sem necessidade de intimação prévia em relação a cada uma delas. 2 .
Com efeito, não se trata de complementação das custas processuais, tampouco de extinção por abandono da causa, conforme quer fazer parecer crer o apelante, tornando-se despicienda a intimação da parte, seja por seu advogado seja pessoal, para pagar as parcelas referentes ao parcelamento. 3.
Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. 4 .
O pagamento extemporâneo não inquina a sentença de nulidade, tampouco conduz a sua reforma, mormente porque foi realizado após a sua prolação. (TJ-MT 10040557520218110028 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 150258265
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150258265
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22/06/2025 12:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:14
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:14
Decorrido prazo de IDERALDO LUIZ BELINE SILVA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 134514232
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 134514232
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13/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134514232
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20/02/2025 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA SAMARA MORAIS DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*82-72 (AUTOR).
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31/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:35
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0518/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/10/2024 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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