TJCE - 3001162-92.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174436611
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16/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3001162-92.2025.8.06.0055 AUTOR: SELMA CUNHA BEZERRA E SILVA REU: MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canindé/CE, 15 de setembro de 2025.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174436611
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15/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171127217
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171127217
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01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171127217
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 166336921
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3001162-92.2025.8.06.0055AUTOR: SELMA CUNHA BEZERRA E SILVAREU: MUNICIPIO DE CANINDE Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Com a apresentação de contestação, em sendo alegadas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa de cunho exclusivamente processual (art. 351 do CPC), exceto se apresentada reconvenção, caso em que deverá se manifestar sobre toda matéria de defesa, inclusive de mérito, que fora contraposta na peça reconvencional (art. 343, § 1º do CPC).
De semelhante modo, apresentada a contestação, em sendo juntado prova documental pelo réu, intime-se a parte autora para, em réplica, no prazo de 15 dias úteis, adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC (art. 437, § 1º do CPC).
Se não for apresentada contestação, certifique-se nos autos.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas apresentados.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166336921
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22/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162887330
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3001162-92.2025.8.06.0055AUTOR: SELMA CUNHA BEZERRA E SILVAREU: MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de Ação de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia proposta por Selma Cunha Bezerra e Silva em face do Município de Canindé/CE, conforme inicial de Id. 162011779.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), nem qualquer outro documento apto a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se, também, a ausência de comprovante de residência.
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar cópias da última declaração completa do IRPF do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, devendo juntar também comprovante de residência atualizado (referente ao mês do ajuizamento da presente ação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com esta, sob as penas da lei.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162887330
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03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162887330
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03/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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