TJCE - 3002118-71.2025.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166456441
-
31/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166456441
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3002118-71.2025.8.06.0035
Vistos.
Cuida-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por REGILANE PEREIRA DE ASSIS.
Despacho de id 162530159 determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando comprovante ou declaração pessoal de residência.
Certidão de decurso de prazo, id 166451719. É o sucinto relato.
Passo a decidir.
A parte autora queda-se inerte, embora intimada através de advogado constituído.
Acerca do tema, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se que a intimação da parte para emendar à inicial não tem como pressuposto de validade a sua intimação pessoal, bastando que seja dada ciência ao(a) advogado(a) constituído(a), haja vista que somente ele detém capacidade postulatória para complementá-la.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
ADVOGADO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. (…) 4.
Oportunizado à parte autora complementar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 5.
Tratando-se de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é exigível para a extinção do processo. 6.
Apelação não provida. (TJ-DF, 0005319-81.2017.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJe 17/04/2018, GN). O indeferimento da inicial prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013). Desta forma, a parte promovente, ao não proceder com a emenda, providência esta que lhe compete, enquadra-se na hipótese legal de extinção do feito sem análise do mérito.
Ressalta-se que, embora a autora não possua documento pessoal de residência, competia acostar declaração firmada pessoalmente, declarando residir no endereço indicado na inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, cancelando-se a distribuição e arquivando-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
30/07/2025 20:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166456441
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de REGILANE PEREIRA DE ASSIS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162530159
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3002118-71.2025.8.06.0035 Vistos em conclusão inicial.
Observa-se que o comprovante de residência acostado está em nome de terceira pessoa, estranha à lide (id 161924690).
Dessa forma, intime-se a parte autora, através do patrono constituído, consoante determina o art. 290, do CPC, para em até 15 (quinze) dias, regularizar a referida situação, instruindo a inicial com documento pessoal de comprovação de residência, ou que comprove o vínculo entre o(a) autor(a) e o terceiro indicado no comprovante de endereço ou, na falta de prova documental, apresente declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; ou, ainda, autodeclaração de endereço firmada pela parte promovente sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162530159
-
01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162530159
-
01/07/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040746-71.2024.8.06.0001
Ray Ribeiro Parente de Aguiar
Link Ceara Telecom LTDA
Advogado: Paulo Anderson Queiroz Guarany
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 18:38
Processo nº 3000778-73.2025.8.06.0009
Francisca Nelzeny Feitosa Santos
Tim S/A
Advogado: Diana Fernandes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 16:23
Processo nº 0201228-78.2024.8.06.0119
Karolyne Santos Damasceno
Francisco Allan Delon Silva Lima
Advogado: Afonso Cordeiro Torquato Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:38
Processo nº 3002927-66.2025.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Erasmo Martins Monte
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 12:18
Processo nº 0200226-73.2024.8.06.0119
Rafael Mota de Vasconcelos
Hortencia Viana Mesquita
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 15:51