TJCE - 3001163-69.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2025. Documento: 171712987
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171151730
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171712987
-
01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171712987
-
01/09/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171151730
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001163-69.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: THAMIRES FERREIRA TOMAZ PROMOVIDA: ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o enunciado cível nº 166: 'Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)'.
Inicialmente, deixo de receber o recurso interposto em razão de sua inadequação, visto que não cabe recurso de apelação de sentença proferida no rito do Juizado Especial, tendo em vista não ser aquele meio hábil para reformar a sentença combatida.
Avançando, nos termos do art. 494 do CPC/2015, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para correção de erro material ou através de embargos de declaração.
Ressalte-se que o artigo 41 e seguintes da Lei n. 9.099/95 determinam que, em face da sentença proferida nas demandas em trâmite no juizado especial, o recurso cabível será o Recurso Inominado, sendo dirigido às Turmas Recursais.
Não há, portanto, previsão legal para o presente recurso interposto pela parte recorrente (apelação).
Tendo em vista que a apelação, por sua vez, é cabível em face de sentença proferida nas ações de rito comum e é dirigido ao Tribunal de Justiça, nos moldes do Art. 1.009 do CPC.
Outrora, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade, visto que não há dúvidas objetivas quanto ao recurso cabível à espécie, o qual restou contemplado expressamente no art. 42, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido, cabe pontuar que, havendo previsão legal do recurso cabível para atacar determinada decisão, a interposição de outro recurso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dessa forma, verifica-se que o recurso interposto é manifestamente incabível à hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece ser conhecido, uma vez que a recorrente utilizou de instrumento processual inadequado.
Quanto a geração de guias para recolhimento do preparo, é dever da parte as gerar e realizar o devido recolhimento das custas recursais.
Desta forma indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE ADMITIR O RECURSO DE APELAÇÃO.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, haja vista a inexistência de previsão legal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:53
Juntada de cálculo judicial
-
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171151730
-
29/08/2025 14:45
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REU).
-
26/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:08
Juntada de Certidão (outras)
-
22/08/2025 04:34
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Apelação
-
21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:26
Juntada de informação
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166957701
-
07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 166957701
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166957701
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166957701
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166957701
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166957701
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001163-69.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: THAMIRES FERREIRA TOMAZ PROMOVIDA: ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
DO RECURSO Dos autos se extrai que a parte demandada interpôs recurso (ID 165574911), requerendo seu recebimento e encaminhamento à Egrégia Turma Recursal.
Contudo, a parte recorrente não realizou o preparo de forma integral.
Estabelece o Art. 42, caput e seu § 1º da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Destaquei) Além disso, em consonância com este entendimento seguem os enunciados 80 e 168 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF). Disciplina o art. 10 da Portaria Conjunta n.º 2076/2018 do TJCE, publicada no DJe que circulou em 19/10/2018: Art. 10 - No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente dever· atualizar o valor da causa até a data da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria. Nossos Tribunais tem confirmado esse entendimento, conforme jurisprudência que se segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEI N.º 9.099/95.
PREPARO RECURSAL INCOMPLETO E INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O PREPARO RECURSAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS DEVE ABRANGER TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS DISPENSADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUÍDAS AS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE DESERTO O RECURSO INTERPOSTO.
INTELIGÊNCIA DO QUE DISPÕE O § 1º DO ART. 42 C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95. 2 - NO CASO DOS AUTOS, A RECORRENTE APESAR DE TER INTERPOSTO O RECURSO TEMPESTIVAMENTE, EFETUOU TÃO SOMENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (FL. 149), DEIXANDO DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO PROPRIAMENTE DITO.
AS CUSTAS AINDA FORAM JUNTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
NÃO GOZANDO A RECORRENTE DO MESMO PRIVILÉGIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS CONFERIDO AO ENTE FEDERATIVO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 4 - CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3172-13 DF 0131721-52.2013.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2014 .
Pág.: 398) (Destaquei) Quanto ao juízo de admissibilidade, o enunciado 166 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B, a taxa da DPGE e Ministério Público, além da taxa recursal, não tendo a parte demandada efetuado o recolhimento integral do preparo.
Ademais, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para pagar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Ressalte-se que a promovida não é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício esse que não é concedido de forma automática e diferencia-se da isenção de cobrança de custas no 1º grau.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, havendo inércia, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Respondendo (assinado digitalmente) -
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166957701
-
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166957701
-
05/08/2025 14:33
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REU).
-
25/07/2025 05:05
Decorrido prazo de THAMIRES FERREIRA TOMAZ em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:12
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:12
Decorrido prazo de THAMIRES FERREIRA TOMAZ em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163785335
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163785335
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001163-69.2025.8.06.0090 AUTOR: Thamires Ferreira Tomaz RÉU: UNIMED Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico e Associação do Servidor Público Social - ASSPS Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Compulsando os autos, percebo que a própria autora informa o encerramento do contrato com a primeira ré, no caso, UNIMED Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, afastando assim a legitimidade passiva da demandada. Ademais, a narrativa da parte autora aponta para suposta falha na prestação de serviços da segunda requerida, não se podendo imputar qualquer responsabilidade à ré que não participou de eventual evento danoso a autora.
Assim, declaro extinto o processo em relação à primeira demandada, devendo os autos prosseguir em relação à segunda requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. Através dos documentos que instruíram o processo, conclui-se que a postulante foi cientificada de que a cobertura do plano de saúde havia sido migrada para a demandada "ASSPS", Assim, houve apenas a mudança de titularidade do prestador de serviço, não se podendo admitir qualquer falha na prestação do serviço durante o período de transição.
Alude a parte promovente que necessitou de atendimento e que o mesmo não foi realizado por inatividade do contrato.
Anoto que o fato não foi rebatido em sede de contestação, tendo em que a ré apenas alegou que o atendimento não foi apresentado por que o App não estava atualizado.
Ora, não é razoável que seja negado atendimento de saúde pela falta de atualização de aplicativo desenvolvido pela requerida. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários a cobertura de seus clientes, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.Trago jurisprudência no sentido: TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU RETIRADA BANCÁRIA ORA IMPUGNADA.
CONDUTA DESCUIDADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014693520228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) O STJ também se manifesta através do AREsp "É abusiva a negativa de cobertura de exames ou procedimentos essenciais à saúde do consumidor, ainda que esteja em carência, quando configurada situação de urgência/emergência." (STJ - AgInt no AREsp 1238456/SP) Nessa ordem de idéias, deve-se julgar pela procedência do pedido da autora, em relação ao dano moral experimentado.
DO DANO MATERIAL Vê-se que a parte autora requereu indenização por supostos danos materiais sofridos.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou, ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa com a ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Sobre o tema o STJ decidiu recentemente: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1871010 MT 2019/0378906-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2020 Decisão: INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS NAO COMPROVADOS.
REVISAO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ....O dano material não se presume, deve ser comprovado....Não há como reconhecer o dever de indenizar, se não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos… (Destaquei) No presente caso, em que pese a alegação da parte autora de que o pagamento da parcela do mês de abril de 2025, deva ser devolvida na forma simples, entendo que tal direito não lhe assiste, pelo fato que o contrato apenas não foi cumprido, ensejando inclusive, eventual sanção pelo descumprimento.
Assim, não há que se conhecer o dever de indenizar se não restam integralmente comprovados os danos.
Logo, não tem a parte autora direito a qualquer indenização por danos materiais sofridos, em virtude do inadimplemento contratual por parte da requerida.
DO DANO MORAL A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais, valor esse que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência: a) EXTINGO O PROCESSO EM RELAÇÃO A UNIMED Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE PROMOVENTE O VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; c) INDEFIRO O PEDIDO EM CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL para a devolução da parcela paga do mês de 04/2025, no valor de R$ 517,13, pelas razões expostas no item específico. d) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de hipossuficiência financeira aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163785335
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163785335
-
05/07/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785335
-
04/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785335
-
04/07/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0238245-22.2021.8.06.0001
Maria Jucyara Moreira Lima
Condominio Edificio Airton Bezerra de ME...
Advogado: Andre Chianca Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2025 16:01
Processo nº 0013025-32.2019.8.06.0112
Delegacia Regional de Juazeiro do Norte
Tiago de Freitas da Silva
Advogado: Anderson Lima Celestino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 09:37
Processo nº 0200827-93.2022.8.06.0137
Aurineide dos Santos Bandeira
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Ingrid Amanda Martins de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 11:19
Processo nº 3000110-66.2016.8.06.0220
Geap Autogestao em Saude
Lucia de Fatima Soares de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2017 14:52
Processo nº 0206667-28.2023.8.06.0112
Cicera Maria Alves da Silva Moura
Hapvida Assitencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 16:39