TJCE - 3001168-78.2025.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 00:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160077936
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3001168-78.2025.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: FRANCISCO FABIO DA SILVAEndereço: SETOR COQUEIRO, S/N, COQUEIRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Duque de Caxias, 560, 5 Andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-970 SENTENÇA Cancele-se a audiência agendada no sistema.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A Autora desistiu da demanda.
O rito processual adotado (juizado especial cível) não permite a condenação, em primeira instância, em custas e honorários.
Além disso, a homologação da desistência independe da intimação prévia ou concordância do réu.
Tanto é que o Enunciado nº 90, do FONAJE, prevê que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a homologação da desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença A DESISTÊNCIA formulada no presente feito, devendo surtir os efeitos legais e jurídicos.
Por conseguinte, julgo EXTINTA a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160077936
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01/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077936
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01/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 08:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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25/06/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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24/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 23:25
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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10/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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