TJCE - 3001185-32.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167300531
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167300531
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167300531
-
06/08/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163548733
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001185-32.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: MARIA DE FATIMA LOPES SOUSA Requerido: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO Verifico que a petição inicial está endereçada para o juízo da Comarca de Quixeramobim/CE, no entanto, toda documentação da autora, procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (IDs. nº 162545456, 162545457 e 162545459), comprovam que a Sra.
Maria de Fátima Lopes Sousa, reside na rua a Rua Carlos Jereissate, nº 284, Alto São Francisco, Quixadá, CEP: 63.900-001. Ressalte-se que a lei de registro públicos não prevê foro competente para processar e julgar as ações de justificação de óbito, apenas, nota-se que a previsão, em regra, é que o registro do óbito deve ser feito no lugar do falecimento, pois é lá que se pode produzir as provas necessárias à demonstração do evento morte. No entanto, verifica-se que essa regra é aplicada, notadamente, aos casos de registro de óbito no prazo adequado, ou seja, até 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento do cidadão, sendo que para o ajuizamento de ação com vista ao registro do óbito tardiamente, o local do falecimento se torna irrelevante. Neste mesmo sentido, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO INTERESSADO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 109, § 5º, DA LEI Nº 6.015/1973.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- É possível o pedido de assento de óbito após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 6 .015/73, sendo necessária autorização judicial,na forma do artigo 109 da mencionada lei.
A jurisprudência pacificou o entendimento e vem aplicando, analogicamente, o disposto no artigo 109, 5º da Lei de Registros Públicos, o qual dispõe que, nas hipóteses de restauração, suprimento ou retificação de assento, a pretensão pode ser deduzida em foro diverso da lavratura do assento, admitindo o ajuizamento da ação de suprimento de óbito no foro do domicílio da pessoa interessada. 2.- Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unanime, pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - APL: 00596369520168060064 CE 0059636-95.2016.8 .06.0064, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019) No caso em questão, a Sra.
Maria de Fátima Lopes Sousa, é irmã da falecida, sendo a pessoa mais interessa na presente demanda, com o só fim de lavrar a sua certidão de óbito tardia, ademais, reitero, toda a documentação que acompanha a inicial, confirma a moradia da autora na cidade de Quixadá, bem como da falecida, endereço constante na declaração de óbito (ID. nº 162545460), qual seja: Rua Pascal Crispino, nº 157, Centro Quixadá, CEP 63.900-153. Diante do exposto, declino a competência para uma das varas cíveis da comarca de Quixadá/Ce. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163548733
-
07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163548733
-
03/07/2025 19:40
Declarada incompetência
-
03/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005396-90.2025.8.06.0064
Residencial Ipe
Antonia Sara Lucas Souza
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:54
Processo nº 0216184-02.2023.8.06.0001
Emanuela Moreira Rodrigues
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Antonio de Padua Sousa Maciel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 14:24
Processo nº 3000715-26.2025.8.06.0081
Francisco Cleber Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 16:39
Processo nº 0638324-65.2023.8.06.0000
Maria Oscarina Freitas do Nascimento
Adam Prince Castro Nascimento
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 15:29
Processo nº 3003748-47.2024.8.06.0117
Italo Bruno Sousa e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Nildecir Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 15:45