TJCE - 3001688-26.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172057362
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172057362
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172057362
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172057362
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito [email protected] Processo nº: 3001688-26.2025.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: REGIANE MARQUES DE PAULO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANANDA BRAGA RAMOS - CE54337 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por REGIANE MARQUES DE PAULO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Com o regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo, conforme os termos do documento de ID 171716637, por meio do qual ajustaram a composição consensual da lide, nos moldes do art. 840 do Código Civil.
Constato que o pacto foi subscrito por procuradores regularmente constituídos, com poderes expressos para transigir, e que o objeto da controvérsia envolve direito disponível, passível de autocomposição.
Inexistindo vícios formais ou materiais que comprometam a validade do ajuste, não há óbice à sua homologação judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e, em decorrência da transação, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, não há condenação em custas processuais.
Os honorários advocatícios deverão observar o que restou pactuado entre as partes, nos limites do ajuste firmado.
Considerando que a presente sentença se limita a ratificar a manifestação de vontade das partes, determino a intimação destas, dispensada a fixação de prazo..
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão respectiva e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Benedito - CE, 3 de setembro de 2025.
Larissa Affonso MayerJuíza de Direito -
04/09/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172057362
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04/09/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172057362
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04/09/2025 20:14
Homologada a Transação
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03/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/09/2025 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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24/08/2025 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 21:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:02
Decorrido prazo de REGIANE MARQUES DE PAULO SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163498093
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07/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320), sendo que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17).
Isso posto, tendo em vista a necessidade de verificação da legitimidade ativa ad causam e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de endereço da unidade consumidora em seu nome ou declaração de coabitação legível e atualizado, prestada pelo(a) titular do comprovante apresentado (ascendente, descendente, colateral, cônjuge ou companheiro), em que conste expressamente a anuência deste(a) para a propositura da presente ação.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163498093
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05/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163498093
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05/07/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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