TJCE - 0177636-78.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Número do Processo: 0177636-78.2018.8.06.0001 REQUERENTE: IZIDORO ABREU ASSUNCAO REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA PEREIRA e MARIA NERI MELO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de pedido de habilitação de crédito ajuizada por IZIDORO ABREU ASSUNCAO em face do espólio de JOSÉ MARIA PEREIRA e MARIA NERI MELO PEREIRA, representado por DANIEL PEREIRA MELO.
Em síntese, o requerente aduz que é credor do espólio em face da compra de um terreno, situado no Distrito de Aquiraz , localizado no Lugar Tabajara, denominado - ROTA DEL MAR , constituído da Quadra 05/ lotes 13/14 , Matrícula 2608 - área de 864,00m2 e Quadra 05 , lotes 15/16/17, Matrícula Nº 5690, área de 1.296,00m2 em um total de 05 lotes , por um valor de R$ 110.000,00 , Lotes que estavam sendo inventariados no Processo Nº 10663 - Cartório Pergentino Maia , posto tratar-se de procedimento amigável entre os herdeiros e portanto de rápida tramitação, em conformidade com o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E EVENDA DE IMÓVEL de id. 147161440.
Do valor acordado o Autor pagou no ato do negócio , a importância de R$ 20.000,00, em 17/05/2010 , tendo pago também uma parcela de R$ 5.000,00 , totalizando R$ 25.000,00 ( Vinte e Cinco Mil Reais ) .
O Autor pagou também o valor de R$ 1.500,00 a título de ITBI , R$ 2.700,00 a título de ITCD , e , IPTU do Ano de 2014 , no valor de R$ 40,50 .
Totalizando um montante de R$ 29.040,50 ( Vinte e Nove Mil , Quarenta Reais e Cinquenta Centavos ).
No mais, aduziu também que, como até a presente data os Herdeiros brigaram entre si e não passaram o imóvel para o nome do Requerente, não lhe resta outra alternativa a não ser de buscar a solução do seu crédito pela via da presente habilitação, conforme dispõe a norma processual aplicável à espécie.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/14 (sistema SAJ).
Preliminarmente intimado, o representante legal do espólio deixou transcorrer o prazo para defesa in albis (vide fls. 28 - sistema SAJ).
Sobreveio a sentença de id. 147159268, que julgou procedente o incidente, habilitando o crédito do autor em face do espólio de JOSÉ MARIA PEREIRA e MARIA NELI MELO PEREIRA, na quantia de R$ 29.040,50 (Vinte e Nove Mil, Quarenta Reais e Cinquenta Centavos).
Posteriormente o herdeiro Antonio Fábio Pereira Melo em face do espólio de Izidoro Abreu de Assunção propôs ação declaratória de nulidade de ato processual, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos do presente incidente é nula por vício de citação, uma vez que não houve a citação/intimação dos demais herdeiros, logrando êxito ao final com a declaração judicial de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir das fls. 20 (sistema SAJ) deste processo, e, consequentemente, de todos os atos posteriores praticados na ação, anulando também a sentença proferida, com a devolução do prazo para contestação.
Em sede de contestação, ANTÔNIO FÁBIO PEREIRA MELO e outros, no id. 147161429, aduziram, em preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo requerente e, no mérito, a nulidade absoluta do negócio jurídico anunciado, por ausência de autorização judicial para alienação de bens do espólio, falsidade das assinaturas apostas pela advogada sem poderes específicos e simulação e fraude na realização do negócio.
Por fim, rogou pela total improcedência do pleito.
Réplica no id. 147161437.
Em id. 164316812, o requerente pugnou por TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL com o objetivo de preservar o resultado útil do presente processo, diante do fundado receio de dissipação de valores ou bens objeto da controvérsia judicial instaurada, consubstanciado na determinação de suspensão de qualquer levantamento de valores relacionados ao objeto da habilitação de crédito e, subsidiariamente, a vedação da alienação, transferência ou gravação de bens patrimoniais eventualmente envolvidos na habilitação, do terreno situado na cidade de Aquiraz/CE. É o que importa relatar.
Decido.
O objeto de uma ação de Habilitação de Crédito em Inventário consiste na habilitação de crédito que seja dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não comportando instrução, pois a prova da dívida deve ser literal, conforme disposição do art. 642, § 1º do CPC.
Os herdeiros não concordaram com a presente habilitação, alegando que o valor cobrado é indevido, haja vista a nulidade absoluta do negócio jurídico anunciado, por ausência de autorização judicial para alienação de bens do espólio, falsidade das assinaturas apostas pela advogada sem poderes específicos e simulação e fraude na realização do negócio.
Nesse caso é irrelevante a complexidade fática e/ou a necessidade de produção de provas que não documentais.
Basta a resistência em reconhecer o crédito e as vias ordinárias passarão a ser o único caminho ao credor para a satisfação de seu direito.
Em sendo assim, o autor deverá socorrer-se das vias ordinárias para pleitear o direito que alega, já que em apenso a estes autos o mesmo não encontra os requisitos necessários à habilitação do crédito dentro dos autos de Inventário.
Por fim, deixo de acolher a tutela de urgência pleiteada, haja vista que, como já dito, a via estreita do incidente de habilitação não comporta a adoção de tais medidas, posto que o seu objeto cinge-se na habilitação de crédito que seja dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, possuindo natureza acessória e cognitiva limitada, destinada apenas ao reconhecimento da existência do crédito, conforme disposição do art. 642, § 1º do CPC.
Diante do exposto, em razão do não preenchimento dos requisitos legais atinentes ao presente pleito, julgo improcedente o presente incidente, com base no art. 642 e 643 do CPC, determinando a extinção deste, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inc.
I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais desta decisão, desapensem-se os presentes autos do processo para arquivamento.
SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174030134
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174030134
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15/09/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174030134
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15/09/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174030134
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12/09/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERBESON PEROBA TAVARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de GEORGE VIANA GONDIM em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA CUNHA LUSTOSA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164560674
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14/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Número do Processo: 0177636-78.2018.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: IZIDORO ABREU ASSUNCAO Espólio: REQUERIDO: DANIEL PEREIRA MELO DESPACHO Cls., Intimar as partes para dizerem se ainda desejam produzir outras provas além daquelas existentes nos autos, especificando-as, caso positivo, salientando que o silêncio poderá importar em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164560674
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11/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164560674
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10/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 20:54
Conclusos para decisão
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05/04/2025 04:22
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/03/2025 20:31
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01863617-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/03/2025 20:20
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04/02/2025 15:00
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2025 14:59
Mov. [45] - Reativação
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16/01/2025 17:35
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01807718-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2025 17:09
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10/01/2025 14:38
Mov. [43] - Definitivo
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07/01/2025 15:10
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/01/2025 15:09
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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07/01/2025 15:03
Mov. [40] - Documento
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07/01/2025 14:59
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Arquivamento | CERTIFICA-SE que, nesta data, foram baixados e arquivados, de forma automatica,os presentes autos. O referido e verdade. Dou fe.
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07/01/2025 14:59
Mov. [38] - Definitivo
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07/01/2025 14:59
Mov. [37] - Desarquivamento
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21/09/2021 14:25
Mov. [36] - Encerramento de Documentos
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29/08/2020 02:08
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/06/2020 16:41
Mov. [34] - Definitivo
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23/06/2020 16:40
Mov. [33] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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23/06/2020 16:40
Mov. [32] - Definitivo
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23/06/2020 16:36
Mov. [31] - Trânsito em julgado
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28/04/2020 21:23
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0857/2020 Data da Publicacao: 29/04/2020 Numero do Diario: 2363
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28/04/2020 21:23
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0857/2020 Data da Publicacao: 29/04/2020 Numero do Diario: 2363
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27/04/2020 09:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 19:20
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2020 12:35
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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26/06/2019 10:45
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que tendo em vista a Certidao de fls. 28, vao os autos conclusos para despacho. O referido e verdade. Dou fe.
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26/06/2019 10:45
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/06/2019 10:44
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/06/2019 12:50
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/06/2019 10:50
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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29/04/2019 14:44
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/04/2019 14:44
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2019 12:03
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao de fls. 24, foi remetida pelo correio na data de 12/04/2019. O referido e verdade. Dou fe.
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11/04/2019 17:15
Mov. [17] - Expedição de Carta
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08/04/2019 09:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0665/2019 Data da Disponibilizacao: 05/04/2019 Data da Publicacao: 08/04/2019 Numero do Diario: 2114 Pagina: 331
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04/04/2019 13:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 13:49
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0041714-22.2005.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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14/02/2019 14:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2019 Data da Disponibilizacao: 11/02/2019 Data da Publicacao: 12/02/2019 Numero do Diario: 2079 Pagina: 389
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12/02/2019 17:23
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2019 15:00
Mov. [11] - Conclusão
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08/02/2019 16:35
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 17
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08/02/2019 16:35
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 17
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08/02/2019 16:33
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/02/2019 16:31
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/02/2019 11:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 17:52
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2018 15:23
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/11/2018 16:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2018 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2018 18:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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