TJCE - 3000896-92.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166123839
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166123839
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000896-92.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIF PALMA PROMOVIDO / EXECUTADO: ANA MARIA BESSA CYRINO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com documento juntado aos autos em evento anterior (ID n. 166037969), que constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; ausente qualquer citação. Em conseqüência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com posterior arquivamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166123839
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24/07/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 159192404
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000896-92.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIF PALMA EXECUTADO: ANA MARIA BESSA CYRINO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA. DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIF PALMA em desfavor de ANA MARIA BESSA CYRINO, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de execução de título extrajudicial por contribuições condominiais cujo imóvel, identificado no registro imobiliário, consta a existência de contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, datado do ano de 2004 e com prazo de 204 meses, o que teria findando, em tese, no ano de 2021, mas sem cancelamento por averbação até então, conforme faz prova matrícula atualizada juntada nos autos (ID n. 132061713); do que se presume a sua finalização com êxito, já que não constou qualquer outra averbação realizada por iniciativa do credor fiduciário referente à existência de mora decorrente de eventual inadimplência do devedor fiduciante. Diante de tal situação fática, ora narrada, não se vislumbra, inicialmente, interferência na verificação dos pressupostos processuais, que estaria diretamente ligado com o impedimento para o processamento do feito, decorrente da vedação legal contida nos arts. 8º e 10, da Lei n. 9.099/95, caso fosse necessária a atuação da referida instituição bancária no polo passivo, como parte ou terceiro interessado, a depender da definição da sua configuração nos autos. O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
Foram juntados aos autos a convenção, ata de eleição do síndico e seu documento de identificação, procuração ad judicia assinada, planilha de débitos e matrícula atualizada.
Ocorre que a planilha de débitos juntada ao ID n. 157833579 possui aplicação de correção monetária, mas sem explicação de qual índice utilizado, posto que ausente na Convenção, estando presente, contudo, a aplicação de juros de 1% a.m. e os valores cobrados não foram encontrados nas atas constituidoras presentes nos autos. Além disso, a ata de eleição do síndico presente no ID n. 157825273 possui mandato até março de 2025, nada constando sobre o mandato atual.
Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) ata(s) de assembleia geral constituidora(s) das quotas relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores; b) informar o índice utilizado para calcular a correção monetária e, caso não tenha sido o novo índice legal - IPCA, apresentar novo cálculo conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, CC, com a sua retificação. c) ata de eleição referente ao mandato atual, com o documento de identificação do síndico eleito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 159192404
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05/07/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159192404
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05/07/2025 22:27
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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