TJCE - 3002462-52.2025.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167678931
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167678931
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167678931
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167678931
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167678931
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167678931
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3002462-52.2025.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA COSTA REU: ENEL BRASIL S.A, ENEL SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria nº 03/2025).
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por Francisca Maria da Costa em face de ENEL Distribuição Ceará, partes qualificadas.
Informa a parte autora que reside na Cacimba Funda, na cidade de Aracati/CE, afirmando que em 26 de março de 2024, houve um problema técnico na rede elétrica da ENEL, no trecho que fornece energia para a empresa Fazenda Mata Fresca e para a bomba d'água da empresa SISAR, causado pela queda de um elo fusível, ocasionando a falta de água para os residentes de Mata Fresca, uma vez que o SISAR faz o abastecimento de água na comunidade e, para que a bomba d'água funcione, é necessário energia elétrica.
Sustenta que o operador de águas da empresa SISAR e a Fazenda Mata Fresca fizeram reclamações junto a ENEL para que o transtorno fosse resolvido no mesmo dia, no entanto, as solicitações não foram atendidas.
Ressalta que moradores, incluindo o autor, também realizaram diversas reclamações à parte ré, tendo em vista que estavam desesperados devido à falta de água em suas residências, tendo a empresa resolvido o problema apenas em 01 de abril de 2024, tendo a demandada passado dias sem ter acesso ao bem essencial, sendo privado de exercer tarefas básicas como tomar banho e se higienizar, cozinhar alimentos, lavar louça e outros, por não possuir água na residência, fato que ocasionou diversas perturbações à sua vida e bem estar.
Requer, em virtude do narrado, a procedência dos pedidos formulados na exordial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora em patamar não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
A exordial é acompanhada por documentos.
Contestação em id 167532723. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide prevista no art. 355, I, do CPC. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789).
As preliminares aduzidas pela parte promovida serão analisadas conjuntamente ao mérito.
Cumpre assinalar, primeiramente, que foram propostas inúmeras ações acerca de queda de energia na Comunidade Cajazeiras, em Aracati/CE, todas propostas pelo mesmo advogado.
A existência de demanda predatória não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas.
Observa-se, ainda, o descuido do patrono da parte autora, que sequer se deu ao trabalho de adequar o local ao descrever os fatos na petição inicial, o que evidencia a utilização de petições padronizadas.
A respeito do caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que foi afetada por uma queda de energia, a qual afetou o abastecimento de água na comunidade em que reside.
A fim de comprovar o seu direito, juntou a resolução 1000/2021 da ANEEL, além de prints de rede social que seriam do líder da comunidade informando aos moradores sobre os trâmites junto à Enel, e sobre a falta de água em virtude de defeito em elo fusível, além de protocolo de atendimento com a concessionária.
Inicialmente, vislumbra-se que a querela em apreço se encontra regida e orientada pelo arcabouço protetivo do microssistema jurídico de proteção e defesa do consumidor, representado pelo Código do Consumidor- CDC.
Nesse diapasão, toda a relação contratual, antes, durante e depois de sua celebração será analisada e interpretada à luz da legislação consumerista, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança, vulnerabilidade e proteção ao hipossuficiente. é possível constatar que a parte autora, na qualidade de consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência quando comparada com a requerida, ensejando, assim, a determinação da aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a postulante se limita a afirmar os fatos, não trazendo qualquer prova documental apta a aferir, ao menos minimamente, o direito arguido, notadamente o fato de que em sua casa, especificamente, houve queda de energia, ou, ainda, que o abastecimento de água em sua residência foi afetado, e que ela mesma tenha tentado contato com a ENEL com o objetivo de solucionar a questão aduzida na inicial.
Limita-se a colacionar aos fólios documentos genéricos (idênticos àqueles colacionados em outras ações iguais sobre o mesmo assunto), além de sentenças de casos que seriam iguais ao da postulante.
Os argumentos contidos na inicial não foram hábeis a possibilitar obtenção de certeza formal sobre os fatos e o direito perseguido.
No Código de Defesa do Consumidor, a chamada inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automático o instituto, pois, depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa", não verificadas no caso concreto.
Mesmo se tratando de matéria consumerista, não se admite a inversão do ônus da prova quando resultante de fato negativo, vedada pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, é certo que o dever processual do autor de demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a verificação cumulativa de ato ilícito, a conduta culposa, de dano e de nexo de causalidade entre eles, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não existindo prova do ilícito, não há o que se falar em dano.
Dessa maneira, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Sem o registro de queixas da parte autora não há como o juízo concluir pela plausibilidade do direito da autora, o que impede, neste particular, a inversão do ônus da prova já que ausentes, aqui, os requisitos exigidos pelo artigo 6º, VIII, do CDC, não sendo os documentos genericamente apresentados aptos a concluir pelo seu direito.
Se não é aplicável, à este tema, o ônus da prova, outra solução não senão a aplicação ao ônus concreto do ônus da prova de acordo com o que o estabelece o artigo 373 do CPC segundo o qual cabia à autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar as suas afirmações contidas na inicial.
Como cediço, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC - já que a condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FURTO DE BENS EM INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO ESTACIONAMENTO DA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA POR PARTE DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR MALFERIMENTO DO ARTIGO 373, I, DO NCPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. [...] III - A reparação dos danos, em casos como o que se me afigura, demanda prova mínima de que, de fato, os bens do Promovente teriam sido furtados no estabelecimento da demandada.
Ocorre que, na presente, respeitado o entendimento diverso, tal prova, repita-se, mínima, não foi produzida a contento pelo autor.
A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente consumerista, mas tal fato não retira do autor o ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do NCPC.
IV - In casu, a prova produzida pelo autor, nos presentes autos, corresponde apenas ao cupom fiscal de compras feitas no aludido estabelecimento (fls. 7).
Tal documento atesta a compra feita nele, mas nada diz respeito ao suposto ato infracionário penal cometido nas dependências do estacionamento do supermercado demandado.
Cumpre ressaltar que sequer um Boletim de Ocorrência foi feito pelo autor, o que, como bem disse o magistrado sentenciante, atesta ainda mais a fragilidade dos argumentos expostos na vestibular de fls. 2/4.
V - Desta feita, revela-se lógico, a meu viso, que só se pode compelir alguém a indenizar outro quando for possível constatar, ainda que minimamente, bom repetir, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, o que, frise-se, não se conseguiu na hipótese em tela.
Precedentes.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...] (TJCE - Apelação nº 172116-50.2012.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 07/07/2020). (grifou-se) Caberia, então, à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, juntando-se aos autos comprovantes de atendimento junto à concessionária, ou, ainda, referentes a insumos perdidos em virtude da alegada interrupção de água e energia, sendo certo que é cediço que o consumidor não está isento de comprovar, ainda que minimamente, os fatos que alega, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam, entretanto, com a cobrança suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 05 de Agosto de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo -
05/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167678931
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05/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167678931
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05/08/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/08/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164793976
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI CENTRO JUDICIÁRIO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Travessa Felismino Filho, n. 1079, Bairro de Fátima, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000 Fone: (88) 9 99220540, e-mail: [email protected] Certidão de Designação de Audiência Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, considerando o artigo 334, §7 do CPC, bem como a Resolução 354/2020 do CNJ, designo Audiência de Conciliação, na modalidade telepresencial/virtual para o dia 25/09/2025 às 14:30h, a se realizar na SALA 01 DE CONCILIAÇÃO DO CEJUSC DE ARACATI/CE, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, utilizado através de dispositivo com internet (computador/celular).
Para ingressar na sala de audiência, basta clicar em qualquer dos meios abaixo: Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBkMDE1OGEtNTUyZi00YzE5LWFlZjEtMjI5M2MxYTk4NWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a6fdc684-c747-4d9e-9f28-470421fb23ce%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/c8af8a Certifico que, ficam as seguintes observações: 1) Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. 2) Havendo impossibilidade técnica para a participação da sessão virtual, as partes deverão comunicar através do telefone 85 98238-6987 (WhatsApp, inativo para ligações), informando também se poderão participar de sessão híbrida ou presencial, comprometendo-se a comparecer ao Fórum na mesma data ou em outra a ser definida nos autos. 3) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet ou computador, através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 4) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso á sala virtual de audiências do CEJUSC- Aracati/CE. 5)Considerando ainda, se não houver nenhum contato telefônico ou e-mail das partes no processo, estas, até a data da audiência, DEVEM DISPONIBILIZAR NOS AUTOS seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp) ou INFORMAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual, com fulcro no art. 4º, caput, da Portaria nº 02/2020/NUPEMEC. 6)Em caso de impossibilidade de realização da audiência no formato acima previsto, permanecerá o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem. 7)Em caso de dúvidas ou mais informações sobre a realização da audiência, contactar o CEJUSC através do telefone (WhtasApp) 85 98238-6987 ou e-mail [email protected].
Ou ainda, utilizar os telefones das Unidades: 1ª Vara Cível (85 98167-8213) e 2ª Vara Cível (85 982218459).
Certifico que, por conseguinte encaminhei os autos para a Vara de Origem, para a confecção dos expedientes necessário.
Certifico que, esta certidao foi elaborado por Virgínia Souza da Silva, Estagiária de direito, mat. 53882, conferida e assinada por, Elaíne Cristina Gondim dos Santos, mat, 53686, Responsável pelo CEJUSC de Aracati/CE.
O referido é verdade.
Dou fé.
Aracati/CE, 11 de julho de 2025. Virgínia Souza da Silva Estagiária de Direito, Mat. 53882 Elaíne Cristina Gondim dos Santos Responsável pelo CEJUSC de Aracati, Mat. 53686 (Assinado por certificado digital) -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164793976
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15/07/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164793976
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15/07/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE ARACATI.
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10/07/2025 20:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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