TJCE - 3011051-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27935217
-
09/09/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27935217
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3011051-41.2025.8.06.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HILDEBERTO XAVIER DE LIMA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em ação movida em seu desfavor por Hildeberto Xavier de Lima Neto, em face da decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Paraipaba, que determinou, em favor da agravada, a suspensão dos descontos incidentes sobre conta-corrente e a abstenção dos credores de inscrever o nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: "(…) Assim, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar A SUSPENSÃO, por seis meses, dos descontos na conta-corrente e na folha de pagamento do autor, referentes às cobranças das parcelas dos contratos objetos desta ação, bem como determinar que os requeridos SE ABSTENHAM de inscrever o nome do requerente em qualquer dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até a realização da audiência de conciliação.
Considerando a suspensão ora deferida, POSTERGO a apreciação do pedido de limitação dos descontos à trinta por cento da renda líquida do requerente para depois do fim da eficácia desta decisão, caso não seja alcançada a conciliação para a repactuação das dívidas. (…) Oficiem-se as requeridas e a fonte empregadora do autor para que deem cumprimento à liminar concedida, a partir da intimação desta, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a 20 dias corridos." Irresignada, a demandante interpôs recurso de agravo de instrumento (id 18906128), requerendo, em síntese, a reforma da decisão para revogar o comando de suspensão dos descontos, em virtude da inexistência de descontos efetuados, e de abstenção de inscrição do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, por se tratar de alegado direito da agravante, bem como, para revogar ou reduzir multa diária arbitrada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Prossigo. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso.
Explico.
Por tratar-se de recurso de agravo de instrumento, a análise do mérito deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão do juízo originário, não podendo extrapolar o seu âmbito atingindo matéria estranha ao ato judicial atacado ou decidir sobre questão que não foi submetida ao exame do juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Dito isso, cinge-se a controvérsia em apurar o acerto da Decisão Interlocutória adversada, que deferiu o pleito liminar formulado na inicial, nos seguintes temos do dispositivo: "Assim, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar A SUSPENSÃO, por seis meses, dos descontos na conta-corrente e na folha de pagamento do autor, referentes às cobranças das parcelas dos contratos objetos desta ação, bem como determinar que os requeridos SE ABSTENHAM de inscrever o nome do requerente em qualquer dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até a realização da audiência de conciliação. (…) Oficiem-se as requeridas e a fonte empregadora do autor para que deem cumprimento à liminar concedida, a partir da intimação desta, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00, limitada a 20 dias corridos." O recorrente, em suas alegações, pugna pela reforma da Decisão adversada, sustentando que tais cobranças não foram efetuadas e que inexiste a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência realizada.
Nesse contexto, ao analisar o inteiro teor da Decisão adversada, observo que a liminar deferida teria a produção de seus efeitos até a realização da audiência de conciliação.
Verificando os autos, observo que, sob o id. 166946519 dos autos originários, juntou-se ata de audiência realizada, não tendo a mesma sido frutífera, pois as partes não transigiram.
Diante disso, considerando a realização da audiência de conciliação e a inexistência de qualquer Decisão proferida pelo Juízo a quo no tocante à prorrogação da liminar, tal contexto resulta na ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja: o interesse de agir.
Conclui-se dessa maneira pois a Decisão adversada colocou a liminar sob vigência até a ocorrência da audiência de conciliação, tendo esta já sido realizada.
Dessa forma, não mais subsiste o objeto do presente recurso, sendo caso de aplicação da supremacia da cognição exauriente, entendimento, inclusive, deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO RECURSO INTERNO QUE LHE É ACESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, com objetivo de reforma de decisão interlocutória proferida nos autos originários.
O feito de origem foi sentenciado, tendo havido interposição de recurso apelatório. 2.
A análise meritória deste recurso resta prejudicada, diante da perda superveniente.
A superveniência de nova decisão substituiu em todos os seus termos o decisum provisório anterior, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto da decisão pretérita, até porque dispôs de forma definitiva acerca da questão submetida ao crivo da instância revisora por meio do recurso instrumental. 3.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER DO RECURSO.
Fortaleza, data registrada no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator. (Agravo Interno Cível - 0623320-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (Grifei) Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior de Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 11ª edição, 2.010, p. 930/931, (itens 17/19), ao comentarem o inciso III, do art. 527, do CPC, in litteris: "Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. … os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente.
O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesses recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso).
Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. … Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença..."(Grifei).
Ademais, "A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo juiz ou pelo órgão julgador (CPC, art. 493)".
Neste sentido, colho jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO.
PERDA DO OBJETO - PREJUÍZO.
LIMINAR - REVOGAÇÃO. 1.
Em 1º de fevereiro de 2019, proferi despacho com o seguinte teor: RECLAMAÇÃO - INTERESSE. 1.
Diga o reclamante sobre o interesse no prosseguimento do processo, considerado o teor do parecer da Procuradoria-Geral da República, no qual veiculada a alegação de perda superveniente do objeto desta medida, sob pena de extinção. 2.
Publiquem.
Por meio da petição/STF nº 8.287/2019, o reclamante informa não mais possuir interesse na sequência do processo. 2.
Ante o quadro, declaro o prejuízo da reclamação e revogo a liminar implementada em 7 de dezembro de 2018. 3.
Arquivem. 4.
Publiquem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - Rcl: 32536 SC - SANTA CATARINA 0082182-27.2018.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: DJe-044 06/03/2019).
Diante dos fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, tendo em vista que o pedido se encontra prejudicado por superveniência de fato modificativo do pedido.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27935217
-
06/09/2025 10:58
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
-
20/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de HILDEBERTO XAVIER DE LIMA NETO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25066838
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3011051-41.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HILDEBERTO XAVIER DE LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, objurgando decisão interlocutória (ID. 151868141, nos autos principais de número 3000205-27.2025.8.06.0141) proferida pela Vara Única da Comarca de Paraipaba, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Hildeberto Xavier de Lima Neto.
A parte agravante alega, em suma, que a suspensão dos descontos dos empréstimos realizados e a exclusão do nome do devedor de cadastros de restrição ao crédito, causam ao agravante perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Diante disso, requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, para revogar a medida liminar concedida em juízo de 1º grau e revogar, ou diminuir, o valor da multa cominatória imposta.
Recurso autuado e distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
No mérito, exercendo a cognição sumária, própria deste momento processual, procede-se à análise do pedido de suspensão da decisão interlocutória, formulada na inicial do recurso.
Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do CPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora).
Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, CPC), podendo tal decisão, antes irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73), ser atualmente desafiada por meio de agravo interno (art. 1.021, CPC).
Veja-se o que preceitua o art. 995 do CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o agravante requer liminarmente a suspensão da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu a suspensão e a limitação dos descontos dos empréstimos realizados por débito em conta do autor e, para fiel execução da injunção judicial, fixou multa cominatória diária no valor de "R$200,00, limitada a 20 dias corridos", alegando perigo de dano grave, apto a justificar a concessão de tutela antecipada recursal.
Adiante-se que a limitação dos descontos não se mostra irreversível, sobretudo porque apenas se postegará o percebimento de eventual crédito, caso se verifique a inexistência de superendividamento no decorrer da demanda.
Nesse sentido, segue excerto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PODER DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Na origem, a consumidora questionou a existência de contratação referente aos descontos efetivados em seus proventos.
Concedida medida que garantiu a suspensão dos descontos, no prazo de cinco dias sob pena de multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado. 2.
A agravante alega que os descontos questionados possuem amparo legal e sua suspensão representa medida irreversível por liberar a margem, possibilitando a realização de novos empréstimos; requer o restabelecimento do desconto ou a reserva da margem em seu favor.
Ocorre que a autorização legislativa indicada pela instituição financeira no que diz respeito a empréstimos é regra geral e abstrata, de modo que para incidência de tais regras ao caso, há que se comprovar o acordo de vontades mediante a realização de contrato, o qual não foi apresentado.
Acrescente-se que a suspensão dos descontos não se mostra irreversível, apenas posterga o percebimento de eventual crédito.
A pretendida reserva de margem caracteriza periculum in mora inverso, pois, se há risco para a instituição financeira em perder eventual margem; maior prejuízo teria a consumidora caso venha a sofrer limitação em seu direito ao crédito.
O alegado perigo da demora para a instituição financeira é hipotético, não se podendo presumir que a consumidora possa contrair novos empréstimos alcançando a integralidade consignável. 3.Alega-se exiguidade de tempo à suspensão dos descontos, porém a situação em apreço não externa complexidade, envolve apenas dados cadastrais, as atividades bancárias são informatizadas, tudo se resolve através da rede de computadores e internet, não se exigindo grandes esforços de recurso humano ou tecnológicos ao cumprimento da medida; logo, inexiste motivo apto a reformar a decisão no ponto. 4.
Respeitante à multa por descumprimento, não se vislumbra exorbitância na quantia arbitrada, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetuado, o qual, aparentemente se refere à periodicidade mensal, o que deve ser confirmado, sob pena de esvaziamento da função da multa cominatória. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Alto Santo; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Alto Santo; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021). (Grifo nosso).
Adiante, a aplicação da astreintes está condicionada a um possível descumprimento da obrigação que lhe foi determinada, não incidindo de forma imediata.
A imposição de astreintes constitui meio processual hábil para assegurar o resultado prático da prestação jurisdicional, conferindo efetividade à decisão judicial, com o fito de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, conforme permissivo do artigo 537, do CPC, in verbis: Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, o valor atribuído pelo magistrado de origem não se mostra exorbitante e guarda correspondência com os princípios da razoabilidade e moderação, não se podendo descartar que a sentença poderá, ainda, reverter e modificar os valores.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, nego a concessão da tutela de urgência e indefiro pedido de efeito suspensivo, por entender inexistentes os requisitos do art. 300, do CPC/15, e tendo em vista a decisão do juízo a quo estar amparada na jurisprudência atual.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando o teor da decisão.
Expedientes necessários.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, CPC). Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25066838
-
11/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25066838
-
11/07/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224566-81.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonia Pinto Batista
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 17:39
Processo nº 0224566-81.2023.8.06.0001
Antonia Pinto Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 12:30
Processo nº 3002260-67.2025.8.06.0070
Expedita Bezerra Sampaio Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Acacio Araujo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 14:55
Processo nº 0204502-71.2024.8.06.0112
Jocean Xavier Gomes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 10:09
Processo nº 3003021-95.2025.8.06.0071
Vando Andre
Enel
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 12:37