TJCE - 0050214-73.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166195447
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166195447
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0050214-73.2021.8.06.0112 EXEQUENTE: ADEMIR ALENCAR EXECUTADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL ICASA Trata-se de Embargos de declaração proposto por ADEMIR ALENCAR em face de decisão (ID 165695224) que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa.
A decisão fundamentou a suspensão na existência de uma ação de embargos à execução que se encontra autuada sob o nº 0055180-79.2021.8.06.0112, e por se tratar de matéria complexa que envolve grande quantia (R$ 2.708.750,08 - dois milhões setecentos e oito mil e setecentos e cinquenta reais e oito centavos), a resolução da defesa do executado impactará diretamente esta execução.
Irresignado, o exequente propõe embargos de declaração (ID 165932891) afim de que a suspensão seja reconsiderada, efetuando-se o bloqueio online nas contas do executado da quantia devida, aduzindo que o pedido de arresto não traz a presente execução a solução ao processo, tendo em vista ser apenas uma medida de garantia do êxito em uma eventual condenação, caso seja julgado improcedente tal embargos.
Conforme já discorrido na decisão de ID 165695224, o feito deve ser suspenso por se tratar de hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V do CPC, sendo a decisium bem fundamenta acerca do tema.
Sendo assim, acolho os embargos, posto que tempestivos, mas no mérito OS REJEITO, mantendo a decisão de ID 165695224 em seus exatos termos.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar -
18/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166195447
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17/08/2025 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 05:35
Decorrido prazo de TAIS FREITAS DE SANTANA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:35
Decorrido prazo de THIAGO FREITAS DE SANTANA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:19
Decorrido prazo de LUIZA ROBERTA ESMERALDO MOURAO em 11/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2025 07:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164819701
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18/07/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0050214-73.2021.8.06.0112 EXEQUENTE: ADEMIR ALENCAR EXECUTADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL ICASA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por ADEMIR ALENCAR, em face da ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL ICASA. Analisando aos autos do processo, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada e apresentou embargos à execução, que tramita neste juízo, sob o número: 0055180-79.2021.8.06.0112, o qual se encontra em curso.
Diante da possibilidade de prejudicialidade externa, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do referido embargo.
Isso porque trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, que discorre que há prejudicialidade externa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.
Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente Esse instituto recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda, que se mostra necessário quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento.
Nesse sentido a jurisprudência discorre (FONTE: JUSBRASIL): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 01.
Nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, há prejudicialidade externa quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência da relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. 02.
Incabível a suspensão de demanda executiva quando não há prejudicialidade externa com liquidação de sentença, cujos objeto e causa de pedir não lhe são comuns.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14057765420218120000 MS 1405776-54.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) - grifos nossos.
Determino a suspensão deste feito por 06 (seis) meses ou até o deslinde do processo 0055180-79.2021.8.06.0112, o que ocorrer primeiro.
Finalizada a suspensão, reative-se o feito e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se as partes da decisão. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 11 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164819701
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17/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164819701
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14/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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24/08/2024 16:55
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/02/2024 15:04
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2023 14:53
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847124-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 14:48
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04/08/2023 07:46
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2023 13:22
Mov. [40] - Encerrar análise
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07/07/2023 21:16
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01829844-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 21:02
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30/06/2023 11:25
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/06/2023 08:33
Mov. [37] - Expedição de Carta
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14/06/2023 17:08
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 15:27
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 15:26
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/02/2023 22:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 12:09
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 08:38
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 11:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 13:05
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01856936-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 12:31
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21/11/2022 22:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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18/11/2022 02:28
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente, por seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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10/11/2022 18:49
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se o exequente, por seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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10/11/2022 10:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/07/2022 08:54
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2022 08:28
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/12/2021 09:40
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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02/09/2021 10:00
Mov. [21] - Apensado | Apenso o processo 0055180-79.2021.8.06.0112 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Fraude a Execucao
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12/08/2021 20:29
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/08/2021 20:29
Mov. [19] - Documento
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12/08/2021 20:26
Mov. [18] - Documento
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17/06/2021 09:15
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2021/011097-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justica - Antonio de Figueiredo guedes Alcoforado
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26/05/2021 13:33
Mov. [16] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
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10/05/2021 16:44
Mov. [15] - Mero expediente | R. hoje, Custas Recolhidas fls. 29-31. Cumpra-se despacho fls. 26. Expedientes Necessarios.
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27/04/2021 12:52
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/03/2021 11:08
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/03/2021 09:39
Mov. [12] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WJUA.21.00306060-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 01/03/2021 09:25
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26/02/2021 18:01
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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24/02/2021 12:01
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 08:37
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 18:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/02/2021 18:20
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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09/02/2021 17:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00303723-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/02/2021 16:49
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04/02/2021 11:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0041/2021 Data da Publicacao: 04/02/2021 Numero do Diario: 2543
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02/02/2021 12:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0041/2021 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para recolher as custas processuais em 15 dias, pena de cancelamento da distribuicao.(art. 290 do CPC) Intimacoes e expedientes nece
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20/01/2021 09:11
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor, via procurador, para recolher as custas processuais em 15 dias, pena de cancelamento da distribuicao.(art. 290 do CPC) Intimacoes e expedientes necessarios.
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19/01/2021 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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