TJCE - 3010459-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26973069
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26973069
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 PROCESSO: 3010459-94.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A AGRAVANTE: EDIVAN MOISES DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o presente recurso, na forma do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator -
21/08/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26973069
-
14/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDIVAN MOISES em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 20:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24909943
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo nº:0634505.23.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: EDIVAN MOISES.
Agravado: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIVAN MOISES, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, no bojo do processo de nº 3001176-42.2025.8.06.0034.
Na origem, foi ajuizada uma Ação de Busca e Apreensão, pela instituição financeira agravada, com o escopo de que fosse determinada a constrição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária.
Por entender que restavam presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, o Magistrado Singular deferiu o pedido de tutela de urgência postulado. É o que se extrai do trecho a seguir (ID 157997704 ): (...) Ante o exposto, defiro o pedido liminar e por conseguinte determino a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, a ser posteriormente informado.
Efetivada a apreensão, cite-se o requerido para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.(...) O agravante, por sua vez, inconformado com a decisão, sustenta que não há constituição de mora uma vez que a notificação extrajudicial de busca e apreensão enviada pela agravada foi encaminhada somente via e-mail, não podendo ser considerada para fins de comprovação de mora e consequente constrição do veículo apreendido.
Assim, postulou pela suspensão dos efeitos da decisão, até ulterior medida e pela reforma do decisum, com o provimento recursal, para o fim de determinar a descaracterização de sua mora e a revogação total da determinação de busca a apreensão.
Ainda, requereu pelo acolhimento da Assistência judiciária gratuita e extinção do efeito sem resolução do mérito.
Por fim, pleiteia o recebimento do recurso atribuindo o Efeito Suspensivo, solicitando a revogação da medida liminar e recolhido o mandado de busca e apreensão. É, de modo sucinto, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo e adequado.
Em relação ao preparo, dispenso seu recolhimento, deferindo o benefício da gratuidade para esta fase processual.
No que diz respeito ao seu cabimento, percebe-se que a peça recursal também se encontra de acordo com as hipóteses legais passíveis de manejo, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, vistos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Nesses termos, conheço da insurgência recursal.
Superada positivamente a fase de admissibilidade, poderá o relator suspender os efeitos da medida outrora proferida, até ulterior decisão.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispositivo a seguir: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para fundamentar os requisitos acima expostos, o agravante afirma que não há comprovação de sua mora, uma vez que a notificação foi enviada via e-mail, o que contrariaria diversos entendimentos dos tribunais superiores.
Sobre o tema, necessário rememorar que o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora proveniente das obrigações garantidas mediante alienação fiduciária constitui-se ex re, ou seja, decorre do inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento.
Contudo, em que pese a mora decorrer do simples inadimplemento contratual, a pretensão deduzida em ação de busca e apreensão de bem-dado em garantia de alienação fiduciária depende de prévia comprovação formal da constituição do devedor em mora, vistos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Para fins de comprovação de constituição do devedor em mora, o diploma normativo prevê a possibilidade de instruir a ação judicial com carta de aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor alienante.
Porém, o Decreto Lei aduz que não há necessidade que o devedor assine o aviso de recebimento, mas que seja o documento entregue no endereço do destinatário independente de quem assinar.
Diante dessa situação, o banco agravado anexou aos autos uma única notificação que foi enviada ao devedor via e-mail com apresentação de Recibo Registrado ( ID 157689384) e certificado para fins de conservação nº 259.745 de 29/04/2025.
Considerando tais fatos, em recente entendimento do STJ, o envio da notificação extrajudicial de busca e apreensão por e-mail é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, necessitando, porém, que o e-mail seja o mesmo do contrato de alienação fiduciária com a respectiva comprovação de seu recebimento.
Destarte, nos autos originários é observado que o e-mail de envio da notificação é o mesmo do contrato ( ID 157689383), além da parte agravada ter apresentado comprovação de entrega da notificação ( ID 157689384) através de e-mail para o agravante.
Nessa concatenação, percebo que neste momento de cognição sumária não está presente fumus boni juris para a concessão da tutela recursal requerida, considerando as provas juntada nos autos e primordialmente a nova decisão que uniformizou a jurisprudência do STJ ao considerar válida para constituição de mora a notificação extrajudicial enviada por e-mail.
Neste sentido, colaciono a sapiência do entendimento do STJ e de demais cortes que já adotam a mesma compreensão: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO.
CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do DecretoLei n. 911/1969.
III.
Razões de decidir 3.
Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4.
Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1.
Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento. 5.
Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento. " Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC /2015, arts. 188 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra.
Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Sr.
Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. (STJ - RESP: 2183860 Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção.Data de Julgamento: 03/04/2025, ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO PROMOVIDO CONSTANTE NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
MORA CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2087485 - RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A promovente ajuizou Ação de Busca de Apreensão em desfavor do promovido, a fim de que fosse tornada definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em seu favor, condenando ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado. 2.
O juízo da causa considerou que a notificação via e-mail não seria meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora, determinando a intimação da autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 59/61). 3.
Observa-se que foi enviado notificação extrajudicial ao promovido por meio de correio eletrônico para o e-mail indicado no instrumento obrigacional, constando a data e hora da entrega (fls. 39/40). 4.
Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 2087485 - RS, em recente julgado, datado de 23/04/2024, considerou "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento". 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível: 0201050-63.2022.8.06.0099.Relator: DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA. 2º Câmara de Direito Privado.Data de Julgamento: 14/08/2024 ) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002654-51.2023.8.17.3090 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: EDVAN CEZAR MORAES DE SANTANA RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO COM ESTEIO NO ART. 485 IV, CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA POR EMAIL REGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
SUM Nº 72 STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A notificação realizada por meio de correio eletrônico é válida para fins de constituição do devedor em mora. 2.
A jurisprudência firmou posição de que essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, consoante se depreende da Súmula n.º 72 do STJ, dispondo que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3. "Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento." (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4.
Recurso provido por unanimidade dos votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º0002654-51.2023.8.17.3090; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª CÂMARA CIVEL, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data de registro no sistema.
Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto. (TJPE - Apelação Cível: 0002654-51.2023.8.17.3090.Relator: Juiz Elio Braz Mendes. 4º Câmara Cível .Data de Julgamento: 26/09/2024 ) Assim, entendo por bem, nesse momento de cognição sumária, INDEFERIR a tutela recursal pleiteada pelo agravante, porquanto ausente os requisitos autorizadores para tanto, sendo mantida a decisão de primeiro grau de busca e apreensão.
III - DISPOSITIVO Nessa concatenação, assentando-se nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR, nesta etapa processual, o pedido de efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento.
Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso.
Determino, ainda, que se comunique ao douto Juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão.
Dadas as providências, retornem-me os autos.
Expediente de praxe.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24909943
-
16/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24909943
-
10/07/2025 23:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000391-60.2025.8.06.0170
Antonia de Maria Rodrigues Segundo
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Acacio Araujo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 16:02
Processo nº 3001639-73.2025.8.06.0069
Francisca Ferreira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 19:04
Processo nº 0889358-10.2014.8.06.0001
Joana Darc Martins Sobreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2014 18:09
Processo nº 3002865-29.2025.8.06.0000
Vila Iracema
Nierton Santos Nogueira
Advogado: Talita de Farias Azin
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 13:17
Processo nº 3036249-14.2024.8.06.0001
Fabiana Cavalcante de Souza Barreira
Celia Maria Barroso Gaspar Oliveira
Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 14:53