TJCE - 3002879-11.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 09:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2025 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELTON MOREIRA ALBANO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163992127
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163992127
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002879-11.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: BARRA IMOVEIS & FITNESS LTDAEndereço: Rua Jerônimo Albuquerque, 412-A, Barra do Ceará, FORTALEZA - CE - CEP: 60331-750 REQUERIDO (A)(S): Nome: EDILENE BRITO SILVAEndereço: Rua das Olimpíadas, 451, Apt. 820, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-135 VALOR DA CAUSA: R$ 2.556,93 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando a citação da parte executada.
Ocorre que, em posterior análise identificou-se que o endereço da parte executada indicado na petição de id 162281864 não está inserto dentro da área atuação jurisdicional desta unidade, bem como o endereço do imóvel locado também não se encontra dentro da área de competência desta unidade.
A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual. A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar de ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III). Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado. A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas.
Além disso, não foram identificadas outras regras, no ordenamento jurídico, que vinculem a presente demanda a esta unidade jurisdicional. Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de id 163425060 e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE. Sem custas, por se tratar de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163992127
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163992127
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09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163992127
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09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163992127
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09/07/2025 14:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2025 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 09:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156943229
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156943229
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26/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156943229
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26/05/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 11:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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