TJCE - 3000489-03.2025.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168421935
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168421935
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12/08/2025 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168421935
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168421935
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (85) 3108-1530 e 3108-1531, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000489-03.2025.8.06.0087 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATILDE RODRIGUES DE MORAIS REU: PAULO SÁ ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado nos autos e amparado pelo Provimento nº 02/2021 da CGJCE (Código de Normas Judiciais), foi designada a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 19/08/2025 15:50 horas.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/7ef365 ORIENTAÇÕES: O acesso será através do link acima, podendo ser compartilhado através de e-mail, whatsapp ou outros meios compatíveis.
Os usuários deverão fazer o acesso com antecedência para melhor experiência.
Acesso via navegador ou aplicativo Teams: Opção 1: Copie o link da reunião para um navegador de sua preferência.
Opção 2: Caso receba um convite no seu e-mail, clique no link "Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel".
Em ambas as opções você será direcionado para uma página e nela decida se ingressará na reunião pelo seu navegador ou pelo aplicativo Teams caso tenha instalado em sua máquina. • No primeiro botão, você pode baixar o aplicativo Teams para instalar em seu computador; • No segundo você acessa a reunião utilizando o seu navegador; • No terceiro você abre o aplicativo Teams caso esteja instalado.
Será mostrada a opção de ativar ou não a sua câmera e microfone.
Caso precise configurar algo relacionado a áudio e vídeo, utilize o botão "Configuração Personalizada".
Se decidir entrar na reunião com microfone e câmera desativados, não se preocupe, você pode acioná-los posteriormente.
Ingresse na reunião.
Para ativar o microfone e câmera basta clicar nos ícones correspondentes.
Acesso via celular: 1- Deverá está conectado à internet.
Copie o link para o navegador e baixe o aplicativo MICROSOFT TEAMS do AppStore (iOS) ou PlayStore (Android). 2- Se recebeu o link no celular poderá clicar no link e será direcionado à página do Teams, onde deverá clicar em "Ingressar como Convidado". 3- Na tela seguinte informe seu nome e sobrenome.
Então aperte em "Participar da reunião". 4- Ao entrar na reunião, deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e microfone.
A câmera e o microfone deverão ficar ativados. 5- Deverá então aguardar o administrador da reunião autorizar sua entrada.
Ao ser autorizado, você já estará na reunião.
A audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
A impossibilidade de participação deverá ser informada por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência.
Havendo necessidade, e na impossibilidade de atendimento presencial, o contato com a Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE poderá ser realizado por telefone, canal de atendimento do site https://www.tjce.jus.br/, ou pelo e-mail: [email protected].
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, data da assinatura.
JOSE HALINGTON ROCHA DE SANTANA Servidor Geral -
11/08/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168421935
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11/08/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168421935
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11/08/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 23:47
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:50, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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09/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES DE MORAIS em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165470740
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18/07/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000489-03.2025.8.06.0087 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATILDE RODRIGUES DE MORAIS RÉU: PAULO SÁ D E C I S Ã O Trata-se de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE aforada por MATILDE RODRIGUES DE MORAES, em face de PAULO SÁ, onde a parte autora informa que possui como seu, um terreno localizado no local "Veredas, ST Alto Lindo, zona rural, Ibiapina-CE", com área de 298.320m², imóvel este pertencente ao espólio de seu falecido sogro FRANCISCO RODRIGUES DE MORAES, sendo que não teria havido abertura de inventário formal e que a porção do imóvel ora reclamada teria sido repassada verbalmente ao seu marido pelos outros herdeiros, o qual, por sua vez, teria cedido seu quinhão à requerente por ocasião da separação de fato ocorrida há mais de 40 anos.
Junta a parte requerente, dentre outras provas: procuração, imagens do suposto esbulho e documentos diversos. É o relatório.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Conforme reza o art. 562 do CPC, ao Juiz é permitido conceder medida liminar, sem ouvir o requerido, especialmente, quando a inicial reintegratória preencher os pressupostos elencados no art. 561 do mesmo codex, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, a partir da análise das alegações e provas carreadas com a inicial, não nos é possível, prima facie, sequer verificar a existência da alegada posse da autora, inclusive, pelo fato do local supostamente pertencer ao espólio indiviso do finado pai do marido da requerente, pendente de inventário e partilha, considerando ainda a composse atual exercida por todos os demais coerdeiros, na forma da lei civil.
Porém, em que pese a fragilidade das provas carreadas, estabelecem o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 8º do Código de Processo Civil, que o magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e demais princípios que a aludida norma evoca, especialmente neste caso, diante do agravamento de conflito entre pessoas idosas, cabível assim a proteção estatal.
Diante do exposto, DECIDO: a) defiro a gratuidade processual em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC; b) INDEFIRO A LIMINAR pretendida, porém, a bem da paz social e da ordem pública, DETERMINO que o requerido suspenda imediatamente a construção de edificações no local, conduza desmatamentos, venda de lotes, cercamentos, abertura de estradas e qualquer outra intervenção física no imóvel referido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; c) EXPEÇAM-SE OS RESPECTIVOS MANDADOS, devendo o(a) oficial(a) de justiça dar cumprimento ao presente decisum, podendo solicitar, se necessário, o auxílio de força policial. d) Designe-se audiência de justificação para breve data, intimando-se ambas as partes para o ato e citando-se o requerido para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, ex vi do parágrafo único, do art. 564, do CPC.
Intimem-se.
Registre-se.
Ibiapina-CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165470740
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17/07/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/07/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165470740
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17/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155161531
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155161531
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20/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155161531
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19/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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