TJCE - 3000603-42.2025.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:49
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 154149242
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE BANCO VOTORANTIM S.A, ajuizou pedido de Busca e Apreensão c/c liminar, HYUNDAI - HB 20 COMFORT PLUS 1.0 12V 4P (AG) Completo - 2014/2015, cor BRANCA, placa PMF1539, Chassi 9BHBG51CAFP333869 - 1026273932, em face de MARLUCIA DA SILVA DE JESUS a quem o bem foi alienado fiduciariamente.
Alega a requerente a inadimplência contratual do requerido e reclama o pagamento da quantia de R$ 46.974,24 (quarenta e seis mil e novecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora da devedora.
A notificação foi dirigida ao endereço da requerida (ID 152490462) nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovando, assim, a mora da devedora. É o relatório.
Decido.
As alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14 no Decreto-Lei nº 911/69 conferiu maior celeridade e simplicidade ao procedimento de busca e apreensão, principalmente no que concerne à decisão liminar, bastando apenas a comprovação da mora.
A mora, segundo o art. 2º, §2º do mencionado decreto, decorre do vencimento do prazo para pagamento das parcelas e pode ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária que o destinatário da correspondência assine o aviso.
A notificação, portanto, não precisa ser pessoal, exigindo-se apenas que seja entregue no domicílio do devedor, o que ocorreu na hipótese em apreço, conforme se constata no ID 152490462.
Uma vez comprovada a mora da devedora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, advertindo a parte ré de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integridade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Insira-se a presente restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, via sistema RENAJUD, bem como retire-se tal restrição após a apreensão do veículo.
Executada a liminar, cite-se a promovida para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Horizonte/CE, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 154149242
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08/07/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154149242
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03/06/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/05/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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