TJCE - 3000704-79.2025.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 166763221
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 166763221
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc.
Conforme já determinado no despacho de ID 155433315, foi oportunizado à parte autora prazo para apresentar documentação idônea que comprovasse seu endereço atualizado nesta comarca, considerando que o documento anteriormente juntado estava em nome de terceiro estranho à lide.
Contudo, a documentação de ID 166548359 permanece em nome de terceiro, sem qualquer justificativa plausível ou elemento de convicção que demonstre vínculo com o promovente, a fim de corroborar a residência alegada, e consquentemente, a competência territorial desse juízo para a tramitação do feito. Diante da ausência de comprovação de requisito essencial ao ajuizamento da demanda e da inércia da parte autora em sanar a irregularidade apontada, reconheço a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso I, e 485, incisos I e IV, ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
02/09/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166763221
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30/07/2025 20:03
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos, Analisando os autos, percebo ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda, notadamente o comprovante de endereço atualizado da parte autora, a justificar o aforamento da demanda nessa comarca, verifico que o documento acostado está em nome de terceiro estranho a lide, dessa forma, deverá o interessado apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração do terceiro, ou outros elementos de convicção, que esclareçam o vínculo com o promovente, a comprovar o endereço de residência. O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Horizonte (CE), data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 155433315
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08/07/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155433315
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29/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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