TJCE - 3055574-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168049573
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168049573
-
09/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3055574-38.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] Requerente: MARIA DO SOCORRO FARIAS ROCHA Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc. Cuida-se de ação redistribuída a este juízo em razão da decisão proferida pela 11ª Vara Cível desta Comarca, constante no ID nº 165635489, na qual se reconheceu a prevenção do referido juízo para processar e julgar o feito. Na decisão supramencionada, restou consignado que a presente demanda guarda identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o processo nº 3054915-29.2025.8.06.0001, em trâmite perante esta 17ª Vara Cível, o que evidencia a conexão entre os feitos. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, conforme dispõe o §1º do mesmo dispositivo, os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado. O art. 59 do CPC, por sua vez, prevê que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
No caso, verifica-se que a demanda originária (processo nº 3054915-29.2025.8.06.0001) foi distribuída em 14/07/2025, antes da presente ação (processo nº 3055574-38.2025.8.06.0001), protocolada apenas em 15/07/2025, circunstância que atrai a prevenção desta 17ª Vara Cível. Diante disso, acolho o declínio de competência da 11ª Vara Cível e reconheço a competência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda, por prevenção, em conformidade com os arts. 55, 58 e 59, todos do CPC. Prosseguindo, e tendo em vista o disposto na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; c) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168049573
-
25/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 05:10
Decorrido prazo de ALEX ALEXANDRINO BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165635489
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3055574-38.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FARIAS ROCHA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Em análise de prevenção, verifica-se no sistema PJE a existência de dois processos 3054915-29.2025.8.06.0001 (17ª Vara Cível) e 3055574-38.2025.8.06.0001 (11ª Vara Cível), cujos fatos constituem as mesma partes, pedidos, causa de pedir mudando apenas o numero do contrato evidenciando-se que as ações foram fragmentadas.
De acordo com o art. 55 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por outro lado, dispõe o parágrafo terceiro do mesmo artigo que, ainda que não possuam pedidos ou a causa de pedir comuns, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias casos decididos separadamente. Disciplina o art. 43 do CPC que a competência será fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta.
No mesmo norte, o art. 59 do CPC prevê que: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Dito isto, constata-se que, o processo ajuizado na 17ª Vara Cível deveria ser o juízo prevento para processar e julgar o feito, visto que foi distribuído na data de 17/07/2025 e este se encontra em fase de conhecimento. Neste contexto, diante da necessidade de reunião de processos para se evitar decisões conflitantes, considerando ainda que a ação de nº.3054915-29.2025.8.06.0001 foi distribuída ao juízo da 17ª Vara Cível em 14/07/2025 às 16:26:53, antes da distribuição da presente ação de nº. 3055574-38.2025.8.06.0001 ocorrida em 15/07/2025 às 23:00:21, aquele juízo tornou-se prevento para a reunião das ações propostas e o julgamento (CPC, arts. 55, 58 e 59). Assim, com fundamento nos artigos 55, 58 e 59 do CPC, declino a competência deste juízo para processar e julgar o feito em prol do juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza- CE, dada sua condição de prevento, em face do feito supramencionado, recebido anteriormente a esta ação, de forma a possibilitar que o Juízo reconheça sua competência ou suscite conflito negativo. Promova-se a redistribuição ao juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza- CE, por dependência ao processo nº 3054915-29.2025.8.06.0001. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165635489
-
23/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 06:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165635489
-
22/07/2025 15:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010562-98.2025.8.06.0001
Maria Lucia Teobaldo da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Alex Alexandrino Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 10:56
Processo nº 3000862-50.2025.8.06.0017
Jose Fernando Rocha Fernandes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Andre de Queiroz Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 18:57
Processo nº 3000762-45.2025.8.06.0066
Damiana Ferreira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2025 12:04
Processo nº 0009227-58.2019.8.06.0049
Banco Bradesco S.A.
Antonio Ferreira da Fonseca
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 11:02
Processo nº 0009227-58.2019.8.06.0049
Antonio Ferreira da Fonseca
49.923.471 Raphael Deister Elias
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 09:29