TJCE - 3008655-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:42
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE VASCONCELOS OU CLAUDIONOR TRATORES em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA ADÉLIA DE JESUS FERREIRA DUARTE CAMELO FELIX em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25381892
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3008655-91.2025.8.06.0000 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: MARIA ADÉLIA DE JESUS FERREIRA DUARTE CAMELO FELIX REQUERIDO: FRANCISCO DE VASCONCELOS OU CLAUDIONOR TRATORES REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (§3º e §4º, do art. 1.012, do CPC) Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, interposto por Maria Adélia de Jesus Ferreira Duarte Camelo Félix, nos termos do art. 1.012, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse nº 0050103-50.2021.8.06.0028, ajuizada contra Claudionor Francisco de Vasconcelos, nos seguintes termos: […] Eventuais questões acerca do inadimplemento do negócio jurídico, compensação de valores, dentre outras questões relativas acerca de suposto contrato celebrado entre as partes deverá ser avaliada em autos próprios, considerando-se que o processo trata de ação possessória. Além disso, não restou comprovado o esbulho praticado pelo promovido, tampouco a sua responsabilidade por eventuais perdas e danos. As perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da ré se não restou suficientemente comprovado o prejuízo alegado pelo autor.
Para a configuração dos lucros cessantes exige-se mais do que a simples possibilidade de realização do lucro. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária. Revogo a Liminar deferida. Comunique-se cópia da presente sentença nos autos dos processos de Agravo de Instrumento. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. [...] Irresignada com a referida decisão, a autora Maria Adélia de Jesus Ferreira Duarte Camelo Félix, manejou o requerimento de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1.012, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mediante requerimento dirigido diretamente ao Tribunal. Em suas razões, defende a requerente que ajuizou a presente ação em razão de um esbulho praticado pelo réu, o qual teria tomado posse do imóvel de propriedade da autora sem sua autorização.
O réu ocupa o imóvel desde 2018, ao ter recebido as chaves do imóvel para mostrar a possíveis compradores, permanecendo no imóvel desde então. Em sua defesa, o réu alegou que o imóvel foi entregue à sua posse de forma regular, em razão de uma dívida existente entre as partes, o que teria descaracterizado qualquer prática de esbulho.
Ao final da instrução processual, a sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, argumentando que a autora não havia comprovado a posse preexistente nem o esbulho. Por fim, diante da gravidade da situação, das provas apresentadas e da urgência na devolução do imóvel, é necessário que o recurso interposto pela autora seja acolhido, com a consequente concessão da tutela recursal, garantindo-lhe a reintegração de posse do imóvel até que o mérito da ação seja finalmente julgado, de forma a evitar danos irreparáveis. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo interposto por Maria Adélia de Jesus Ferreira Duarte Camelo Félix, o qual pugna pelo recebimento do recurso de apelação em ambos os efeitos, para suspender os efeitos da sentença, até a análise do mérito pelo colegiado. Com efeito, a regra é o recebimento da apelação no duplo efeito, havendo situações excepcionais nas quais deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso, desde que a situação se enquadre nas hipóteses elencadas no art. 1.012, do Código de Processo Civil. Na dicção do inciso III do § 1º do art. 1.012, do CPC, a sentença que concede tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo ter sua eficácia suspensa pelo relator do recurso de apelação, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, ex vi do §4º do referido dispositivo legal. Para ilustrar, transcrevo na íntegra as disposições normativas relativas ao tema, ad litteris et verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Grifei) No presente caso, desde já, verifico a presença dos requisitos previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC, que reza: "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". (Grifei). A matéria em discussão está pacificada na doutrina e na jurisprudência, que entendem que a ação de reintegração de posse é o remédio judicial colocado à disposição da possuidora que injustamente perdeu a posse do bem e busca reavê-lo de possuidor ilegítimo, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, que assim dispõe: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O Código de Processo Civil também disciplina que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" (art. 560). Para o sucesso da ação possessória a autora deve preencher cumulativamente os requisitos previstos no art. 561 do diploma legal, quais sejam: I - a sua posse; II -a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim sendo, a presente ação fundamenta-se no pressuposto da posse da autora, a qual lhe cabe demonstrar a caracterização dos requisitos, conforme é entendimento cediço: As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse.
O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1177) E, ainda, no mesmo sentido: O principal requisito comum às três espécies [de interdito possessório] é o exercício da posse anterior, ou concomitantemente ao ato de turbação, ou de esbulho, ou de ameaça: "O primeiro requisito especial para o interdito reintegratório é a posse do autor ao tempo do esbulho.
Se a posse for transferida por vontade própria, inexiste esbulho, devendo, portanto, ser decretada a carência da ação", sendo que a ação de reintegração de posse "é típica ação possessória, exigindo, para seu aforamento, prova da posse, do esbulho, e da data em que este ocorreu (CPC, art. 927, I, II, III).
Assim, sem posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda a ação possessória, donde a missão do juiz, ao decidir questão assim, consistir em dar seu pronunciamento judicial sobre quem seja o verdadeiro possuidor entre os litigantes, pois extravasaria a controvérsia de seu âmbito se fosse indagar do jus possidendi". (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das coisas. 4. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 103) Definida a importância da comprovação do exercício de posse anterior pela autora para o sucesso da presente demanda, há, ainda, que se determinar o que é a posse para efeitos de sua proteção judicial. Dispõe o art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (grifo nosso) Sobre o dispositivo legal transcrito e a posse, comenta a doutrina jurídica: É o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Bevilaqua.
Coisas, v. 1, p. 29).
A posse (tanto de coisa móvel quanto de coisa imóvel) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica de direito real) - CC 1238 a 1244 e 1260 a 1262 (CC/1916 530 III, 550 a 553, 618 e 619).
O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação de coisa), sem ostentar a situação jurídica de dono. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código Civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 906 - grifo nosso) Como se pode extrair do texto da lei e do comentário transcrito, a posse é o efetivo exercício de ao menos um dos poderes inerentes ao imóvel, ou seja, o possuidor é aquele que exerce o uso, a fruição ou a disposição sobre a coisa.
Deve-se ter em mente, contudo, que a posse é questão de fato, ou seja, exsurge de situações concretas do cotidiano, e não do comando abstrato da lei ou da respectiva propriedade do imóvel questionado. Em outras palavras, a posse é uma situação de fato protegida pela lei, e não uma situação abstrata determinada em lei, como o direito de propriedade. Diante destes fatos, pela simples leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que o sucesso da reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos acima transcritos, o que, subsidiariedade restou demonstrado nos autos, tendo em vista o contrato de compra e venda anexado; pelo comprovante de endereça do imóvel questionado no nome da autora; pelas testemunhas ouvidas em audiência, o que demonstra neste presente momento a probabilidade do direito ora defendido. Assim, em juízo de mera prelibação, me parece ponderável a tese sustentada no requerimento, fundada, precipuamente, na violação de um direito da autora, uma vez que requerido, ao informar que recebeu o imóvel como forma de quitação de uma dívida, não comprovou de forma idônea o acordo entre as partes nem a regularidade da posse.
Ou seja, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar que os fatos ocorreram de forma diversa da narrada pela recorrente, vez que tais fundamentos não restaram demonstrados nos presentes autos. Ademais, as provas testemunhais, quando analisadas em conjunto com os documentos apresentados, demonstram que o réu permaneceu no imóvel sem a devida autorização da recorrente e passou a utilizar o bem como se fosse seu, o que caracteriza a violação da posse e justifica neste presente momento, o provimento do requerimento almejado, até a análise do mérito por parte do colegiado. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo que inexiste nos autos substrato suficiente a embasar a concessão do efeito suspensivo em questão, vez que tal deferimento requer a conjugação de ambos os requisitos (probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação), o que, no caso em tela, restou verificado. Desta forma, as circunstâncias nos autos indicam a probabilidade de sucesso do recurso, como arguido pelo requerente, restando demonstrada a existência de causa apta a gerar dano grave ou de difícil reparação, o que viabiliza, neste presente momento, a suspensividade ora requerida. Neste sentido, colho precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOS TERMOS DO ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE NOVA .
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CPC.
POSSE ANTERIOR, ESBULHO E DATA DO ESBULHO.
PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS NÃO RESTITUÍDOS APÓS NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Trata-se na origem de ação de reintegração de posse, proposta pela parte ora agravante em razão da não restituição de bens móveis objetos de contrato de comodato.
De acordo com os autos, observa-se que a agravante manteve contrato de comodato com os recorridos, tendo emitido, em 13 de abril de 2023, notificação extrajudicial informando sobre a rescisão desses ajustes, requerendo a devolução dos bens móveis ora questionados, sendo a notificação recebida em 17 de abril de 2023 (fls. 62 dos autos de origem) . 2.
No caso em questão, verifica-se que os requisitos legais para sua concessão estão presentes, tendo em vista que os documentos que acompanham a inicial indicam que o Autor é proprietário dos bens móveis esbulhados, (art. 561, inciso I do CPC), sendo esses elementos confirmados pela prova documental dos autos. 3 .
Dito isto, uma vez que provada a existência do contrato de comodato e notas fiscais pertinentes aos produtos (fls. 48/60 dos autos de origem), o termo de confirmação do saldo dos bens móveis pelos agravados (fls. 61 dos autos de origem) e a notificação extrajudicial dando ciência sobre a rescisão dos ajustes e a necessidade de devolução dos bens (fls. 62 dos autos de origem), entendo que assiste razão à agravante quanto ao rito aplicável e, por conseguinte, à presença dos requisitos necessários à reintegração da posse dos bens móveis em questão .
Ou seja, vislumbra-se mácula na decisão de origem, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar de expedição do mandado de reintegração de posse pretendido pela agravante. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06308483920248060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024).
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE E AMEAÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROCEDENCIA DOS EMBARGOS .
Embora a sentença da ação de reintegração de posse tenha transitado em julgado, não surte efeitos em relação a ora embargante que daquela ação não participou.
Restando satisfatoriamente comprovado o domínio ou a posse da embargante sobre o imóvel, impõe-se a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, conforme previsto no artigo 678 do NCPC.(TJ-MG - AC: 10024160890331001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DA MEDIDA POSSESSÓRIA .
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
As ações possessórias têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se da ação possessória para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil . 2.
Pela documentação acostada aos autos, é possível, nesse momento processual, aferir, com convicção, a comprovação da posse, do esbulho perpetrado pelos agravantes, a data do ato e a perda da posse do agravado, de modo que os elementos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse foram suficientemente apresentados. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e em julgar prejudicado o agravo interno n. 0637431-74.2023 .8.06.0000/50000, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637431-74.2023.8 .06.0000 Paracuru, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). Por tais razões, estando presente a fundamentação relevante no sentido da demonstração do dano grave ou de difícil reparação, bem como de probabilidade neste presente momento da reforma da sentença, na forma do art. 1.012 § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, até o pronunciamento definitivo por parte do Colegiado. Oficie-se, com urgência, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, acerca do teor desta decisão. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25381892
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381892
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17/07/2025 10:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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25/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 22506684
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05/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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05/06/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 08:10
Classe retificada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22506684
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04/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22506684
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04/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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