TJCE - 3002796-07.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GESUALDO PAZ em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 160742986
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3002796-07.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: FRANCISCO GESUALDO PAZ Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA: Vistos hoje. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais formulada por FRANCISCO GESUALDO PAZ em face do BANCO PAN S.A., ambas já qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o sucinto relato.
Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Considerando o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, bem como a inércia reiterada quanto ao despacho para emenda a inicial, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a imediata expedição de mandado para que a autora confirme os termos da procuração outorgada ao advogado e o pedido de declaração de nulidade objeto da presente ação, devendo o(a) Oficial(a) consignar na certidão a(s) resposta(s) apresentada(s) pela requerente no momento do cumprimento da diligência. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Transitada em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 160742986
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21/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160742986
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16/06/2025 15:03
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154964552
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154964552
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20/05/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154964552
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19/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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