TJCE - 3002755-30.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ZORAIDE CAVALCANTE AGUIAR VALE em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 01:26
Decorrido prazo de RENDMAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25433796
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25433796
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08/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25433796
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06/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 22918379
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17/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3002755-30.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENDMAX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL AGRAVADO: MARIA ZORAIDE CAVALCANTE AGUIAR VALE, QUIMICA FARMACEUTICA GASPAR VIANA SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rendmax Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, em desfavor de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0148903-15.2012.8.06.0001), ajuizada pela agravante em face de Maria Zoraide Cavalcante Aguiar Vale e Química Farmacêutica Gaspar Viana S/A, O Art. 145, §1º do CPC, garante ao magistrado o direito de considerar-se suspeito para o processamento e julgamento do feito sem determinar suas razões, conforme transcrição do Art. abaixo: Art. 145.
Há suspeição do juiz: § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. O Regimento Interno do TJ-CE em seu art. 69, diz in verbis: Art. 69.
Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Isto posto, decido, com base no Art. 145, §1º e Art. 69 do RITJCE, acima transcritos, julgar-me suspeito para processar e julgar o presente feito, determinando que o feito seja redistribuído na forma determinada pelo Regimento.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 22918379
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16/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22918379
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25/06/2025 12:25
Declarada suspeição por DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
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25/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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