TJCE - 0626126-59.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de NILO SARAIVA FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FILIPE CAMPOS DE MENEZES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL COELHO PONTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAVALCANTE DE VASCONCELOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ARTHUR DOUGLAS DE MORAIS PINHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ARTUR DE CASTRO SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de KELVIO QUEIROZ KARAM em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO HUMBERTO BENEVIDES ELLERY em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DANILO LOPES FERREIRA LIMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES FURTADO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO JUACABA FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITAO DE VASCONCELOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA MEIRELES DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DAVID DIAS DE ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de KARCIO KLEVIO TARGINO SOARES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de WANDICK LANDRY SOBREIRA CAVALCANTI FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIO DAVID MAGALHAES SOARES FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FEITOSA VILAR FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ISMAEL DE LIMA ROSSAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO PONTES GURGEL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMINO LEITE DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR SARAIVA LEAO DAVID em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de EVALDO EDMUNDO ATAIDE DE HOLANDA NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA ARAGAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON RABELO CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE LEITAO ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON MOTA BASTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SARAIVA MOTA NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO BESSA MAIA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de TIAGO LOURENCO COSTA SILVA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de NILO WEBER BAYMA VELOSO em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 24972625
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR DR.
FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO Nº.: 0626126-59.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MARCIO CARVALHO JUACABA FILHO E OUTROS AGRAVADO: CEARA SPORTING CLUB DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento oposto por Marcio Carvalho Juacaba Filho e outros, conselheiros do Ceará Sporting Club, irresignados com decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar em Ação de Tutela Cautelar Antecedente (autos sob o nº 0226965-49.2024.8.06.0001) proposta pelos ora agravantes em face do Ceará Sporting Club.
Em síntese, os agravantes pleiteiam, nas razões recursais (ID nº 23133705), a concessão de tutela de urgência recursal e a reforma da decisão vergastada, no sentido de: (i) suspender a Reunião do Conselho Deliberativo sub judice; (ii) determinar que a apresentação de contas dos dirigentes renunciantes ou que exerceram a Presidência da Executiva interinamente no ano de 2023 sejam processadas de forma individualizada; (iii) que seja determinada a apresentação, no prazo de cinco dias, dos documentos elencados nas razões recursais; e (iv) que o presidente do Conselho Deliberativo seja instado a convocar nova reunião, para essa finalidade, 30 dias após a entrega dos documentos aos agravantes.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão interlocutória de ID 23133350.
Em contrarrazões (ID nº 23133364), o Ceará Sporting Club requer que seja reconhecida a prejudicialidade do pleito recursal, ante a perda superveniente do objeto, visto que o ato já se realizou na data de 30/04/2024, e, ainda, que seja reconhecida a ausência de dialeticidade recursal. É o breve relato.
Passo a decidir.
Ao analisar um recurso, deve-se averiguar, inicialmente, a presença fundamental dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e, uma vez constatada a ausência desses pressupostos, resta impossibilitado o conhecimento da irresignação.
De acordo com informações extraídas do Sistema Informatizado desta Corte de Justiça, constata-se que, após a interposição do presente agravo, em 26.04.2024, houve prolação de sentença nos autos do processo de origem (processo nº autos sob o nº 0226965-49.2024.8.06.0001 - ID nº 134527893) no dia 04.02.2025, circunstância que, inevitavelmente, prejudica a análise do do recurso em epígrafe por esta instância revisora, tendo em vista a perda do objeto.
Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).
Destaco que a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará converge com o supramencionado posicionamento.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO NA ORIGEM COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ABRANGENDO OS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DOS RECURSOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO E ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
UTILIDADE INEXISTENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
RELATOR (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0623627-05.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Daiane da Silva Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis movida por Cícero Francisco Nobre, deferiu pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. 2.
A agravante sustenta a necessidade de observância da exigência legal de caução para concessão da liminar, bem como a possibilidade de deferimento de efeitos prospectivos até a audiência de conciliação ou término do contrato.
Argumenta dificuldades para realocação, considerando a presença de seu filho com deficiência e sua própria condição de saúde.
Requer atribuição de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso. 3.
Supervenientemente, o Juízo de origem homologou transação entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença homologatória de acordo entre as partes acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A superveniência de sentença que homologa acordo entre as partes extingue o feito com resolução de mérito, tornando insubsistente a decisão interlocutória recorrida e, consequentemente, prejudicando o agravo de instrumento. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda do objeto de recursos que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória atacada via agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença que homologa transação entre as partes extingue o feito com resolução de mérito e acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017, DJe 09.02.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0638770-34.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Tal conclusão decorre do fato de que o interesse recursal consiste na necessidade da parte recorrer ao Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida, a qual deverá lhe trazer alguma utilidade, o que não ocorre em situações como a ora analisada.
Assim, em casos como o de que ora se cuida, dá-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que fica prejudicado.
Desse modo, atrai-se a possibilidade do julgamento monocrático por esta relatoria, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, assim como do art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE.
In verbis: Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; RITJCE: Art. 76.
São atribuições do relator: [...]; XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, evidenciada a falta de interesse recursal pela perda do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, julgando-lhe prejudicado, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil e no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 24972625
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23/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24972625
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22/07/2025 11:43
Prejudicado o recurso MARCIO CARVALHO JUACABA FILHO - CPF: *48.***.*87-00 (AGRAVANTE) e ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO - CPF: *24.***.*55-12 (ADVOGADO)
-
23/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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19/06/2025 16:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
12/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:52
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/09/2024 18:25
Mov. [32] - Concluso ao Relator
-
16/09/2024 18:25
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/09/2024 18:21
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00127145-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/09/2024 18:17
-
16/09/2024 18:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00127145-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/09/2024 18:17
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16/09/2024 18:21
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
26/08/2024 21:00
Mov. [27] - Decorrendo Prazo
-
26/08/2024 21:00
Mov. [26] - Documento | Sem complemento
-
13/08/2024 13:02
Mov. [25] - Expedição de Certidão
-
24/06/2024 18:19
Mov. [24] - Expedido Termo de Transferência
-
24/06/2024 18:19
Mov. [23] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
-
09/06/2024 18:40
Mov. [22] - Expedido Termo de Transferência
-
09/06/2024 18:40
Mov. [21] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
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27/05/2024 21:05
Mov. [20] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
20/05/2024 16:26
Mov. [19] - Expedição de Carta de Intimação
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03/05/2024 01:37
Mov. [18] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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03/05/2024 01:37
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/05/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3297
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02/05/2024 07:55
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
-
30/04/2024 12:19
Mov. [14] - Expedição de Ofício (Nomral)
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30/04/2024 09:47
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 09:45
Mov. [12] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/04/2024 09:44
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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30/04/2024 07:08
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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29/04/2024 20:20
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00081012-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2024 12:15
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29/04/2024 12:21
Mov. [7] - Expedida Certidão
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29/04/2024 08:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00080886-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 08:40
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29/04/2024 08:52
Mov. [5] - Expedida Certidão
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26/04/2024 15:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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26/04/2024 15:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/04/2024 14:11
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1613 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023
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26/04/2024 07:15
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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