TJCE - 3052295-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171066229
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171066229
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01/09/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171066229
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01/09/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 09:09
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 05:36
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163941721
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3052295-44.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAYANE DE LIMA RAMOS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta realizada no dia 18/06/2025 verifica-se que o advogado da parte autora patrocina mais de 2.600 (dois mil e seiscentos) processos de demandas bancárias, sendo o mais antigo distribuído no 13/11/2024, com uma média de 15 (quinze) processos protocolados por dia, com petições iniciais de padrão de redação e documentação virtualmente idêntica, tendo sido constatado o fracionamento de ações com as mesmas partes, sendo a única diferença entre as demandas o número do contrato, com forte indicação que se trata de renegociação de dívida. Tal prática justifica a utilização do poder de cautela do magistrado, o qual pode exigir documentos probatórios para a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação, além de determinar demais providências.
Nesse contexto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho, ou nos termos do art. 595 do Código Civil, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; 2) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; 3) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, do período correspondente àquele em que ocorreu os alegados descontos referente ao empréstimo consignado, devendo informar se o valor foi efetivamente creditado em sua conta e se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, juntando comprovante nos autos; Advirta-se que o não cumprimento, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, amparado nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163941721
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24/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163941721
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08/07/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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