TJCE - 0081282-74.2007.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161905088
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0081282-74.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: PROQUIMIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA REQUERIDO: Atb Artefatos de Borracha Ltda DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos em virtude da redistribuição determinada pela Portaria nº 02613/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por PROQUIMIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em desfavor de ATB ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
O título executivo judicial, constituído a partir da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória e converteu o mandado inicial em mandado executivo (ID 130216964), transitou em julgado após o desprovimento dos recursos interpostos pela executada, conforme certidão de trânsito em julgado e comunicações do Superior Tribunal de Justiça (IDs 130218472 a 130218478 e 130218519).
A exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito, requereu a instauração do cumprimento de sentença, com a apresentação de planilha de cálculo atualizada do débito (ID 130218268 e 130218269), e pugnou por medidas executivas para a satisfação do seu crédito.
Em despacho anterior, o juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário, a qual permaneceu inerte.
Ato contínuo, autorizou-se a penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 3.819,98 (três mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), conforme detalhamento nos IDs 130218273, 130218274 e 130218375.
A exequente, em manifestação (ID 130218381), requereu o levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução com novas medidas constritivas.
Posteriormente, em petição de ID 130218384, indicou à penhora dois bens imóveis: um terreno de propriedade da empresa executada e um apartamento pertencente ao seu sócio administrador.
A executada, por sua vez, peticionou nos autos (ID 130218390) para informar que o terreno indicado já fora alienado a terceiro em 21 de outubro de 2014, e que o apartamento do sócio administrador encontra-se alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, o que inviabilizaria a penhora sobre ambos os bens.
A parte exequente se manifestou (ID 130218408), ocasião em que sustentou a ocorrência de fraude à execução na alienação do terreno e defendeu a possibilidade de penhora sobre os direitos creditórios relativos ao imóvel alienado fiduciariamente.
As partes apresentaram memoriais, e o processo foi redistribuído a este Núcleo posteriormente. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
I) Da Fraude à Execução A exequente alega que a alienação do imóvel de matrícula nº 15.690, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, configurou fraude à execução.
A executada, em sua manifestação de ID 130218390, confirma que a venda do referido bem ocorreu em 21 de outubro de 2014.
O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
No caso concreto, a presente ação monitória foi ajuizada em 04 de outubro de 2007.
Por sua vez, a sentença que converteu o mandado inicial em título executivo foi proferida em 25 de junho de 2014 (ID 130216964).
A alienação do imóvel pela executada, por fim, ocorreu em 21 de outubro de 2014, ou seja, quando já pendia demanda judicial com título executivo constituído em seu desfavor.
Nesse contexto, a meu ver, a conduta da executada (vendedora), ao alienar bem de seu patrimônio na pendência de ação de cobrança de valor expressivo e com condenação já estabelecida meses antes da efetiva tradição, denota o consilium fraudis, ou seja, a intenção de frustrar a execução e prejudicar o credor.
A má-fé do devedor-alienante, portanto, se evidencia pelo seu conhecimento inequívoco de condenação capaz de levá-lo à insolvência.
Para a caracterização da fraude, contudo, a análise se estende ao terceiro adquirente igualmente.
Conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
In casu, conquanto não houvesse registro de penhora à época, a má-fé do terceiro adquirente é presumível.
A boa-fé que se exige do comprador de um imóvel não é uma crença subjetiva, mas uma postura diligente.
A dispensa da apresentação de certidões de feitos ajuizados em nome da empresa vendedora, cautela mínima e usual em negócios imobiliários, afasta a presunção de boa-fé do adquirente, porquanto demonstra que ele assumiu o risco do negócio sem verificar a real situação jurídica da vendedora e do bem.
A existência da presente ação era um fato público e de fácil constatação mediante simples consulta aos distribuidores cíveis.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE PENHORA EFETIVADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUANDO JÁ EM CURSO A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO BEM.
IRRELEVÂNCIA.
FRAUDE DE EXECUÇÃO CARACTERIZADA .
ARTIGO 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DA ADQUIRENTE PRESENTE, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp Nº 956.943/PR).
MÁ-FÉ EVIDENCIADA .
ADQUIRENTE QUE DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES, BEM ASSIM DEIXOU DE DILIGENCIAR JUNTO AO DISTRIBUIDOR PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE AÇÕES CONTRA O VENDEDOR DO IMÓVEL.
ADQUIRENTE QUE DEIXA DE TOMAR AS MÍNIMAS CAUTELAS PARA A SEGURANÇA JURÍDICA DO NEGÓCIO QUE NÃO PODE SER REPUTADA DE BOA-FÉ.
DESPREZO PELAS REGRAS BÁSICAS DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA E PELA CAUTELA DEPÕE CONTRA A EMBARGANTE.
INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO QUANDO DA ALIENAÇÃO.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001928-68 .2019.8.26.0659 Vinhedo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 18/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) (destaquei).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência .
Apelo dos embargantes.
Alegação de que a alienação do imóvel ocorreu respeitando as devidas cautelas.
Ausência de registro da penhora ao tempo da aquisição do bem.
Irrelevância no caso .
Adquirentes que dispensaram a apresentação de certidões e demais documentos enumerados no Decreto nº 93240/1986, deixando também de apurar a existência de ações contra o vendedor do bem.
Ausência da tomada das mínimas cautelas para a segurança jurídica do negócio que não pode ser reputada de boa-fé.
Termo de compromisso de compra e venda assinado em favor de terceiros que não a proprietária do imóvel.
Contrato de Venda e Compra de imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH celebrado tempos após penhora do imóvel ter sido deferida .
Má-fé que restou demonstrada pelo conjunto probatório.
Incidência da Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Fraude à execução configurada.
Ineficácia em relação ao exequente do negócio jurídico realizado entre a executada, os embargantes e a Caixa Econômica Federal .
Impenhorabilidade alegada pelo fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente.
Defesa cujo interesse é da instituição financeira (art. 18, do CPC).
Prequestionamento .
Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados.
Honorários majorados.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10070769320218260302 Jaú, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (destaquei).
Portanto, presentes tanto o elemento objetivo (alienação na pendência de ação) quanto os elementos subjetivos (ciência do devedor e má-fé presumida do adquirente), caracterizada está a fraude à execução.
Dessa forma, declaro a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 15.690, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, perante a exequente.
II) Da Penhora sobre Direitos de Devedor Fiduciante Quanto ao imóvel de matrícula nº 40.551, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, o qual pertence ao sócio da executada e encontra-se alienado fiduciariamente, também assiste razão à exequente.
A propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora fiduciária até a quitação integral do financiamento.
Logo, a penhora não pode recair sobre a propriedade do imóvel em si; contudo, é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive do nosso egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento de que os direitos creditórios que o devedor fiduciante possui sobre o contrato são passíveis de constrição judicial, pois possuem expressão econômica e integram o seu patrimônio.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora em relação aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo de placas RWO8C45; O credor fiduciário possui a propriedade resolúvel e atua como possuidor indireto do bem, enquanto o devedor fiduciante é colocado na posse direta da coisa, tendo apenas a expectativa de obter a consolidação da propriedade em seu favor no futuro, quando quitar a dívida.
Conforme preceitua o art. 835, XII, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia; Dessa forma, não há o impeditivo sustentado pelo agravante, eis que, repisa-se, não se está admitindo a penhora do bem alienado fiduciariamente, mas sim dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, não merecendo reforma a decisão agravada; Recurso conhecido e improvido .
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06273304120248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) (destaquei).
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS EM DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, INDEPENDENTE DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE .
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 2.015.453/MG .
PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ADJUDICAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE, NA ORIGEM, DARÁ ENSEJO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RELACIONADA A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA FRAUDE CONTRA CREDOR, A TEOR DA SÚMULA 84 DO STJ.
INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO DO DEVEDOR INSOLVENTE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO .
DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO APTA A PERMITIR A INVERSÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA.
ART. 835, INCISO XII, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO MODIFICADA.
I - Consoante entendimento jurisprudencial pátrio é possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não registrado em cartório.
II - In casu, a ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel (Art. 1 .225, VII, CC), ainda que o executado não seja o proprietário registral do bem.
III - A inércia da empresa agravada em fazer a transferência e registro do título de aquisição do imóvel não pode ser prestigiada pelo Judiciário, em detrimento do direito da agravante de buscar a satisfação de seu crédito.
Dessa forma, a falta de registro do contato de compra e venda quitado não pode sobrepor-se à realidade dos fatos, em especial quando há prova de que o dono do imóvel é a parte Agravada/Executada.
IV ¿ O artigo 835, inciso XII, do CPC, autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, não implicando tal medida em afetação da esfera patrimonial de terceiro estranho à lide .
V - A ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, sendo permitido ao julgador alterá-la de acordo com as particularidades do caso concreto.
Pois havendo nos autos indícios de comportamento de devedor insolvente, mostra-se possível a inversão da ordem preferencial de penhora com vistas a conferir maior efetividade à tutela executiva, sem, no entanto, implicar em onerosidade excessiva do devedor.
VI - A teor da Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado, os quais devem ser apreciados, momento em que se analisará à existência ou não de fraude na espécie.
VII - Recurso conhecido e provido .
A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Instrumento nº 0629525-33.2023.8.06 .0000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629525-33.2023 .8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (destaquei).
Ademais, eventual defesa relativa à impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente cabe à instituição financeira e não aos embargantes, pois se refere à garantia, sendo inviável, assim, a defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18, do CPC).
Nesse sentido, defiro a penhora sobre os direitos que o sócio administrador da executada, Sr.
MILTON STUDART NETO, detém sobre o contrato de alienação fiduciária do referido imóvel.
III) Do Levantamento de Valores e Prosseguimento da Execução O bloqueio de R$ 3.819,98 (ID 130218375) representa uma satisfação ínfima do crédito.
Dessa forma, defiro o pedido de levantamento desta quantia em favor da exequente.
Ademais disso, considerando o vultoso saldo devedor remanescente, a execução deve prosseguir, de sorte que defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, trata-se de medida excepcional, que exige o esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis.
No presente momento, com a declaração de ineficácia da alienação de um imóvel e a penhora sobre os direitos de outro, a medida se revela prematura.
Indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento.
Ante o exposto, DECIDO: a) DECLARAR, em caráter incidental, a ineficácia, em relação à exequente, da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 15.690, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, realizada em 21 de outubro de 2014; b) DEFERIR a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante MILTON STUDART NETO, relativos ao contrato de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 40.551, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza.
Oficie-se à instituição financeira credora para que informe o valor do saldo devedor e das parcelas já quitadas, e para que proceda à anotação da penhora; c) DEFERIR o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 3.819,98.
Intime-se a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários de sua titularidade (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará para levantamento do valor citado; d) DEFERIR a inclusão do nome da executada ATB ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD; e) DETERMINAR a expedição de termo de penhora referente ao imóvel descrito no item 2 e a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação; f) INTIMAR a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, descontado o valor a ser levantado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161905088
-
14/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161905088
-
27/06/2025 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2024 23:11
Mov. [146] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/01/2024 16:34
Mov. [145] - Encerrar análise
-
16/06/2023 13:50
Mov. [144] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 23:46
Mov. [143] - Concluso para Sentença
-
29/05/2023 14:53
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/05/2023 14:10
Mov. [141] - Documento Analisado
-
25/05/2023 17:17
Mov. [140] - Mero expediente | Vistos., - META 02/CNJ Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronologica e a prioridade legal. Exp. Nec.
-
24/05/2023 17:22
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 00:26
Mov. [138] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 15:15
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2023 15:10
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01892113-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2023 14:48
-
17/02/2023 16:53
Mov. [135] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2023 16:22
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886622-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/02/2023 16:06
-
04/02/2023 00:08
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 01:47
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 12:17
Mov. [131] - Documento Analisado
-
30/01/2023 15:13
Mov. [130] - Mero expediente | R.h., Meta 2 CNJ INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comum, apresentarem os Memoriais. Cumpra-se. Exp Necessarios.
-
29/01/2023 13:47
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 18:55
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01837536-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/01/2023 18:20
-
10/01/2023 18:43
Mov. [127] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2023 18:43
Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/12/2022 10:48
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/12/2022 00:45
Mov. [124] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 18:22
Mov. [123] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
06/12/2022 20:19
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0910/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
-
02/12/2022 11:35
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 10:13
Mov. [120] - Documento Analisado
-
30/11/2022 20:28
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0904/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
30/11/2022 19:13
Mov. [118] - Mero expediente | Meta 2 CNJ. R. Hoje. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para que se manifeste sobre a peticao de fls. 409-411, no prazo de 5 dias sob pena de extincao. Expedientes necessarios urgentes (processo da Me
-
29/11/2022 10:37
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
29/11/2022 10:21
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/11/2022 10:20
Mov. [115] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/11/2022 01:35
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 19:57
Mov. [113] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/11/2022 19:52
Mov. [112] - Documento
-
28/11/2022 11:17
Mov. [111] - Documento Analisado
-
25/11/2022 14:54
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 14:35
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02392728-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2021 14:09
-
18/05/2021 16:08
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02060314-3 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 18/05/2021 15:33
-
31/03/2021 14:20
Mov. [107] - Conclusão
-
22/03/2021 16:08
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01948882-4 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 22/03/2021 15:32
-
12/03/2021 21:18
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
12/03/2021 21:18
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
12/03/2021 21:18
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
12/03/2021 21:18
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
11/03/2021 01:44
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 15:35
Mov. [100] - Documento Analisado
-
04/03/2021 18:13
Mov. [99] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 16:11
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2021 16:11
Mov. [97] - Documento
-
15/01/2021 15:12
Mov. [96] - Documento
-
26/11/2020 18:08
Mov. [95] - Certidão emitida
-
24/11/2020 13:22
Mov. [94] - Mero expediente | R hoje. Proceda-se a PENHORA ON LINE, conforme ja determinado no despacho de fl. 380, atentando-se para memoria de calculos de fls. 386. Exp. Nec.
-
23/11/2020 08:39
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
13/11/2020 19:00
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01558275-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/11/2020 18:34
-
10/11/2020 20:55
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0666/2020 Data da Publicacao: 11/11/2020 Numero do Diario: 2496
-
09/11/2020 01:40
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 12:59
Mov. [89] - Documento Analisado
-
05/11/2020 09:47
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2020 08:58
Mov. [87] - Encerrar análise
-
18/05/2020 09:50
Mov. [86] - Certidão emitida
-
15/05/2020 10:06
Mov. [85] - Conclusão
-
04/05/2020 06:03
Mov. [84] - Certidão emitida
-
04/05/2020 06:02
Mov. [83] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal relativo a publicacao de paginas 376, e nada foi apresentado ou requerido.
-
10/02/2020 20:40
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2020 Data da Publicacao: 11/02/2020 Numero do Diario: 2316
-
07/02/2020 09:35
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2020 15:00
Mov. [80] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 13:23
Mov. [79] - Conclusão
-
06/11/2019 12:48
Mov. [78] - Cumprimento de sentença | N Protocolo: WEB1.19.01627134-1 Tipo da Peticao: Cumprimento de sentenca Data: 22/10/2019 15:38
-
06/11/2019 12:48
Mov. [77] - Entranhado | Entranhado o processo 0081282-74.2007.8.06.0001/02 - Classe: Cumprimento de sentenca em Monitoria - Assunto principal: Inadimplemento
-
06/11/2019 12:48
Mov. [76] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 02 - Cumprimento de sentenca
-
03/10/2019 15:01
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2019 Data da Disponibilizacao: 01/10/2019 Data da Publicacao: 02/10/2019 Numero do Diario: 2236 Pagina: 171/174
-
30/09/2019 10:28
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2019 07:40
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora sobre o retorno dos autos da segunda instancia , no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuizo de posterior desarquivamento. Int
-
17/09/2019 07:40
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
17/09/2019 07:40
Mov. [71] - Trânsito em julgado
-
12/09/2019 14:26
Mov. [70] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
12/09/2019 14:26
Mov. [69] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2018 09:28
Mov. [68] - Definitivo | 0081282-74.2007.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Situacao do Provimento: 3 - Improvido. Data do provimento: 10/11/2016
-
10/03/2017 14:18
Mov. [67] - Recurso Eletrônico
-
10/03/2017 13:58
Mov. [66] - Certidão emitida
-
26/01/2017 09:06
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0014/2017 Data da Disponibilizacao: 19/01/2017 Data da Publicacao: 23/01/2017 Numero do Diario: 1595 Pagina: 186
-
18/01/2017 13:43
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2017 09:43
Mov. [63] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2017 15:33
Mov. [62] - Conclusão
-
13/12/2016 05:48
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10576884-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/12/2016 16:35
-
29/11/2016 17:35
Mov. [60] - Procedência em Parte | Processo julgado em 25.06.2014
-
24/11/2016 13:47
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0765/2016 Data da Disponibilizacao: 18/11/2016 Data da Publicacao: 21/11/2016 Numero do Diario: 1566 Pagina: 257
-
17/11/2016 11:52
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2016 17:14
Mov. [57] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2016 09:47
Mov. [56] - Conclusão
-
07/03/2016 10:24
Mov. [55] - Remessa | REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DIGITALIZACAO EM 19/01/2016
-
23/06/2015 16:50
Mov. [54] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02 - 2015
-
22/06/2015 11:04
Mov. [53] - Reativação
-
15/12/2014 09:27
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
15/12/2014 09:26
Mov. [51] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
-
29/10/2014 14:30
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2014 Data da Disponibilizacao: 28/10/2014 Data da Publicacao: 29/10/2014 Numero do Diario: 1075 Pagina: 185
-
24/10/2014 10:42
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2014 10:30
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0197/2014 Teor do ato: Rh., Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos de declaracao de fls. 117/123. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem
-
24/10/2014 10:16
Mov. [47] - Mero expediente | Rh., Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos de declaracao de fls. 117/123. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
25/07/2014 12:22
Mov. [46] - Conclusão | C/PETICAO-EMBARGOS DE DECLARACAO.
-
11/07/2014 16:04
Mov. [45] - Recurso interposto | 0081282-74.2007.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0081282-74.2007.8.06.0001
-
11/07/2014 16:04
Mov. [44] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
07/07/2014 16:11
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2014 Data da Disponibilizacao: 03/07/2014 Data da Publicacao: 07/07/2014 Numero do Diario: 995 Pagina: 88
-
02/07/2014 09:31
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2014 09:02
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2014 17:34
Mov. [40] - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2014 14:42
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/08/2013 12:00
Mov. [38] - Conclusão
-
05/08/2011 16:54
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO EMBARGOS MONITORIOS - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2011 17:47
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/12/2009 09:12
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-32 (CONCLUSO COM PETICAO) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2009 15:37
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-13 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 19:33
Mov. [33] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DEC. PRAZO(E-07) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 19:31
Mov. [32] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ENISIO GURGEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2009 13:46
Mov. [31] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ENIO G. GURGEL FUNCIONARIO: 12286 NO. DAS FOLHAS: 111 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 21/09/2009 - Local: 13
-
14/09/2009 18:09
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DEC. PRAZO(E-07) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2009 11:52
Mov. [29] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DEC. PRAZO D.J(D-10) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2009 11:56
Mov. [28] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 15/07/2009 EMBARGANTE ATENDER DESPACHO DE FLS.108/109. C 11 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2009 11:57
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. PUBLICACAO D.J N.109(B-10) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2009 20:58
Mov. [26] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXP. A FAZER(D-35) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2009 19:37
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (B-26) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2009 14:50
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DEC.PRAZO (DJ) - E(12) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/02/2009 11:39
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG.PUBLICACAO EXP.N34/09(D10) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2009 12:38
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO EXP. A FAZER(C-36) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2008 09:39
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2008 20:54
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2008 13:35
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DEC. PRAZO (D09) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2008 16:14
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA AG. PUBL. EXP.(091) - B10 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/08/2008 13:11
Mov. [17] - Expediente | EXPEDIENTE A FAZER - C35 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2008 17:52
Mov. [16] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO EXP.N. 61/2008(C-12) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2008 18:24
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE A FAZER B-36 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2008 16:09
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO E-32 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/02/2008 19:32
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO C/PETICAO-EMBARGOS A MONITORIA. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2008 14:24
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
29/01/2008 15:37
Mov. [11] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. ENISIO C. GURGEL 3239.1100 - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2008 12:50
Mov. [10] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2007 14:54
Mov. [9] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2007 19:31
Mov. [8] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2007 17:43
Mov. [7] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO D.J - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2007 16:13
Mov. [6] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO D.J - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2007 17:05
Mov. [5] - Expediente | EXPEDIENTE A FAZER - Local: 13 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 16:54
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 16:53
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 16:53
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |DUPLICATAS 35549/D, 37451/A, 37451/B, 37451/C, 37451/D| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2007 13:53
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200790-31.2024.8.06.0029
Antonio Jose de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Alves de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 15:41
Processo nº 0200790-31.2024.8.06.0029
Antonio Jose de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Alves de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 09:41
Processo nº 3055192-45.2025.8.06.0001
Antonio Riquelme Ferreira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 11:10
Processo nº 3001032-83.2025.8.06.0029
Antonia Francisca Goncalves
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 10:59
Processo nº 3056301-94.2025.8.06.0001
F a F dos Santos LTDA
Edilson Duarte Neto
Advogado: Francisca Tatiane Teixeira Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 12:07