TJCE - 3018562-87.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168590050
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018562-87.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: GEOVANE SILVA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168590050
-
13/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163531838
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018562-87.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: GEOVANE SILVA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEOVANE SILVA COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em 27 de setembro de 2021, celebrou com a instituição financeira promovida a Cédula de Crédito Bancário nº 529089980 para o financiamento do veículo HONDA, modelo CITY SEDAN EXL 1.5, ano 2014/2015, placa PMV8639.
O valor financiado foi de R$ 62.572,92, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.568,21.
O cerne da controvérsia reside na alegação de abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária aplicada, o que, segundo o autor, viola o dever de informação e onera excessivamente o contrato.
Requer, ao final, a revisão do pacto com a exclusão da capitalização diária, a repetição do indébito em dobro e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão interlocutória de ID 141052988.
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi negada a concessão do efeito suspensivo pretendido, conforme decisão de ID 161154644.
A instituição financeira ré apresentou contestação no ID 151171948, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a inocorrência de abusividades e a regularidade da capitalização de juros pactuada.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no ID 158120141, reiterando os argumentos da petição inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, tendo em vista a documentação apresentada e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia dos autos cinge-se à análise de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário, sendo a matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída com a prova documental já acostada, notadamente o contrato objeto da lide (ID 141051542).
Dessa forma, a questão dispensa a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Eventual perícia contábil para apuração do novo saldo devedor, se necessária, será realizada em fase de liquidação de sentença, não havendo óbice ao julgamento imediato da questão de direito.
II.3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso, contudo, não implica o reconhecimento automático da abusividade das cláusulas pactuadas, que devem ser analisadas à luz do caso concreto, especialmente em face do dever de informação e da boa-fé objetiva.
O fato de se tratar de um contrato de adesão não o invalida, mas exige uma análise mais criteriosa de suas cláusulas, a fim de coibir desvantagens exageradas impostas ao consumidor, nos termos do artigo 51 do CDC.
II.4 - DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS A parte autora questiona a validade da capitalização diária de juros remuneratórios.
A legislação de regência (Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e a jurisprudência consolidada (Súmula 539 do STJ) admitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
No caso em tela, o contrato (ID 141051542, pág. 2, cláusula "M - Promessa de Pagamento") estabelece que o valor financiado será acrescido de juros remuneratórios "capitalizados diariamente".
Contudo, embora haja a menção à periodicidade diária, o instrumento contratual é omisso quanto à taxa diária de juros que seria efetivamente aplicada, informando apenas as taxas mensal (1,45%) e anual (18,86%).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.826.463/SC, firmou o entendimento de que a pactuação da capitalização diária exige a informação clara e precisa da respectiva taxa, em respeito ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
A ausência dessa informação impede que o consumidor compreenda e controle, a priori, a evolução de sua dívida.
Transcrevo a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. (...) Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. (...) (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Dessa forma, a cláusula que prevê a capitalização diária sem especificar a taxa incidente é parcialmente abusiva.
Impõe-se, portanto, a sua exclusão, devendo o contrato ser recalculado com a aplicação da capitalização em periodicidade mensal, esta sim validamente pactuada, conforme se extrai da comparação entre a taxa mensal e a taxa anual prevista no contrato.
II.5 - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A Súmula nº 380 do STJ estabelece que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Contudo, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou a tese de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Tendo sido reconhecida a abusividade na cobrança da capitalização diária de juros durante o período de normalidade, a mora da parte autora resta descaracterizada.
Como consequência, torna-se indevida a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito discutido nesta ação.
II.6 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO O reconhecimento da abusividade da capitalização diária implica o recálculo de todo o contrato.
Os valores pagos a maior pela parte autora em virtude da cobrança indevida devem ser restituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, a restituição de valores cobrados indevidamente em relação de consumo deve ser feita em dobro, caso o pagamento tenha ocorrido após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de má-fé, por configurar violação à boa-fé objetiva.
Para pagamentos anteriores a essa data, a restituição deve ser simples. É fundamental distinguir os efeitos do recálculo.
A repetição do indébito constitui uma condenação para que a instituição financeira devolva ao consumidor os valores já pagos em excesso.
Por outro lado, o recálculo das parcelas vincendas e das vencidas e não pagas gera um proveito econômico, reduzindo o saldo devedor.
As parcelas já quitadas não podem ser objeto de compensação, pois o ato jurídico do pagamento já se aperfeiçoou.
A restituição dos valores pagos a maior é uma obrigação autônoma e não se confunde com o abatimento do saldo devedor futuro.
III - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) Declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros sem a especificação da respectiva taxa, determinando sua exclusão e a aplicação da capitalização de juros apenas na periodicidade mensal, conforme validamente pactuado; ii) Condenar a instituição financeira requerida a recalcular integralmente o contrato, desde o seu início, aplicando exclusivamente a capitalização mensal de juros; iii) Condenar a instituição financeira à repetição do indébito, restituindo à parte autora os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença.
A restituição será de forma simples para os valores pagos até 30 de março de 2021 e em dobro para os valores pagos após essa data.
Sobre o montante a ser restituído incidirá a taxa SELIC, a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice; iv) Determinar que não poderá haver compensação entre os valores objeto da repetição do indébito (condenação autônoma) e o saldo devedor ou parcelas pendentes do contrato; v) Determinar que a parte promovida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha incluído, que proceda à sua retirada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante global de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por débitos decorrentes exclusivamente do contrato objeto desta ação.
SUCUMBÊNCIA: Considerando que o pedido principal da ação era o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, o qual foi integralmente acolhido, resta configurada a sucumbência integral da parte ré, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
A repetição do indébito e o recálculo do contrato são consequências naturais e diretas do acolhimento do pedido principal, não constituindo pedidos autônomos que pudessem gerar sucumbência recíproca.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre: a) o valor da condenação (repetição do indébito a ser apurado em liquidação de sentença); e b) o proveito econômico obtido pelo autor, correspondente à redução do saldo devedor decorrente da exclusão da capitalização diária nas parcelas vencidas não pagas e nas parcelas vincendas, também a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais.
Ressalvo que a parte autora permanece beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
A parte promovida deve ser advertida de que deverá efetuar o pagamento das custas finais do processo. Transitada em julgado a presente decisão, com o pagamento das custas pela parte promovida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart NetoJuiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163531838
-
14/07/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163531838
-
10/07/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Contraminuta
-
04/07/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 15:22
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141052988
-
27/03/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141052988
-
25/03/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0233017-66.2021.8.06.0001
Luciene do Nascimento Teixeira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marco Antonio Ferreira e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2021 11:01
Processo nº 0050543-09.2020.8.06.0181
Dalvina Batista Taveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Kelly Rocha de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 16:01
Processo nº 3010881-69.2025.8.06.0000
Neil Graham Roper
Antonio Odonis de Oliveira
Advogado: Jose Frota Carneiro Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 17:53
Processo nº 0050543-09.2020.8.06.0181
Dalvina Batista Taveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Amanda Kelly Rocha de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2020 08:48
Processo nº 3004652-48.2025.8.06.0112
Vitoria Kelly Sousa da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Tiago Luiz Radaelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:32