TJCE - 0041016-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164910307
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164910307
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164910307
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 0041016-83.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON ICARAI EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CAMARA E SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MAISON ICARAÍ em face de CARLOS ALBERTO FERNANDES DA CÂMARA E SOUSA, perante esta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
Inicialmente, os autos foram remetidos à 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, por possível conexão com a ação revisional c/c declaração de inexigibilidade de débito condominial, ajuizada pelo executado contra o exequente e outras partes (processo nº 0217218-46.2022.8.06.0001).
Após declínio de competência pela 38ª Vara e posterior redistribuição à 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, este último juízo determinou o retorno do feito a este Juizado, reconhecendo a competência com base no foro de domicílio das partes e na opção do exequente pelo Juizado Especial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
Antes de deliberar sobre o regular prosseguimento da execução, este Juízo determinou a certificação do andamento da mencionada ação revisional.
Conforme a certidão acostada (ID 164713411), na referida ação foi proferida sentença de mérito, posteriormente parcialmente modificada por embargos de declaração, para reconhecer que a responsabilidade do autor, ora executado, pelo pagamento de encargos condominiais e outros tributos, apenas se inicia em 10/11/2016, data da entrega das chaves.
Entretanto, a ação de conhecimento ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de intimação das partes quanto ao julgamento dos embargos declaratórios, o que impede o reconhecimento definitivo da obrigação ora executada.
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, somente é admissível a execução fundada em título que seja certo, líquido e exigível.
A ausência de definição definitiva sobre a existência ou a exigibilidade do crédito - matéria atualmente em discussão judicial - impede o prosseguimento desta execução.
Verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto material necessário ao desenvolvimento válido da execução, pois inexiste, por ora, título executivo apto a amparar a pretensão exequenda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação: exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de VasconcelosJuiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164910307
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164910307
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164910307
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164910307
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164910307
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164910307
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14/07/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 20:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:43
Desentranhado o documento
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10/07/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 07:37
Declarada incompetência
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16/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO GEORGE VERAS CARVALHO MOURAO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115659515
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115659515
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18/11/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115659515
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09/11/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:19
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/07/2024 16:20
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 16:20
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 16:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198277-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:01
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25/06/2024 20:06
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 11:40
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 09:51
Mov. [22] - Documento Analisado
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14/06/2024 21:08
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 06:12
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2024 12:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 12:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 12:02
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1584932-57 no valor de 2.237,15
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31/05/2024 09:22
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091796-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2024 09:10
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29/05/2024 16:27
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584932-57 - Custas Iniciais
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28/05/2024 15:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 11:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02085494-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 11:42
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08/05/2024 19:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 14:16
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/04/2024 21:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 14:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 14:01
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 138/142
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22/01/2024 14:01
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 138/142
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19/01/2024 21:37
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/01/2024 21:36
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/01/2024 17:53
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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