TJCE - 3003634-18.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169618349
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169618349
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003634-18.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DEIVISON ALVES DE FARIA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ajuizada pela DEIVISON ALVES DE FARIA contra BANCO BRADESCO S.A.
No despacho de ID 165492738, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando dados e documentos essenciais ao andamento do feito.
A intimação do patrono da parte autora foi efetivada no dia 25/07/2025 (ID 166166789), decorrido o prazo para manifestação (ID 169301105) e até a presente data não houve resposta. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a "petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
O artigo 321, por sua vez, dispõe que o "juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete..." Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o "juiz indeferirá a petição inicial".
Na hipótese dos autos este juízo oportunizou que a parte autora emendasse a inicial, para que, no prazo de 15 dias: (i) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará ou, ainda, (ii) proceda com a regularização da capacidade postulatória; e ainda, para, em igual prazo, apresentar os dados enumerados no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim como o número de telefone da requerente, para fins de cumprimento da Portaria 32/2021, da CGJ/CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Citado Diploma Processual.
A parte autora, contudo, não realizou as diligências reclamadas justificando, portanto, o indeferimento da inicial.
No caso torna-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois a incidência do §1º do art. 485 do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, e não na do inciso I, caso dos autos.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
ARTS. 320 E 321 DO CPC/15. 1.
O art. 321 do CPC, parágrafo único, do CPC, prevê o indeferimento da inicial se o autor não cumprir a diligência determinada para emenda à inicial. 2.
Hipótese em que restou desatendida a determinação de emenda à inicial, acostando documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 3.
Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*11-17, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 26-05-2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER À EMENDA DA INICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DESÍDIA CONFIGURADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inobservância da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, acarreta o seu indeferimento e, consequentemente, a extinção da demanda, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. (TJ-MT 10009259420188110024 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07145528420198070003 DF 0714552-84.2019.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Arquive-se, com baixa.
Crato/CE, 19 de agosto de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169618349
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19/08/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 20:49
Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GIOVANI DA ROCHA FEIJO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165492738
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003634-18.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processos Associados: [] AUTOR: DEIVISON ALVES DE FARIA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB referente a Seccional de outro Estado.
Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o advogado que passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso daquele em que possui inscrição principal deverá providenciar inscrição suplementar na respectiva Seccional da OAB.
Considera-se habitual o exercício da advocacia quando houver mais de cinco causas ativas distribuídas por ano no mesmo Estado.
No caso dos autos, este juízo já verificou que o advogado subscritor da inicial, de fato, possui mais de 5 (cinco) ações distribuídas neste Estado.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará ou, ainda, (ii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de expedição de ofício à OAB/CE para adoção das providências cabíveis.
Intime-se a, ainda, para, em igual prazo, apresentar os dados enumerados no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim como o número de telefone da requerente, para fins de cumprimento da Portaria 32/2021, da CGJ/CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Citado Diploma Processual. Expedientes Necessários.
Crato, 17 de julho de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165492738
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23/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165492738
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17/07/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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