TJCE - 3000946-52.2025.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 170554924
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170554924
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000946-52.2025.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
26/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170554924
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26/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166768462
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000946-52.2025.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Diante das alegações na petição retro, revogo a decisão que declarou a incompetência desde juízo, devendo, por conseguinte, o feito tramitar sobre o Rito Ordinário Comum.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A princípio, ainda, impende consignar que se trata de relação consumerista a relação jurídica existente entre as partes (neste sentido, aliás: STJ, súmula n. 297).
Ademais, a matéria fática debatida pela parte autora, a saber, o desconhecimento, por inexistência de informações suficientes, ou a ausência da contratação que originou o débito relatado junto à parte requerida, são modalidades de fato negativo, cuja prova é impossível e que se enquadra na teoria da prova diabólica.
Tais circunstâncias impõem a inversão do ônus da prova, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da interpretação teleológica do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, é de se inverter o ônus da prova, em favor da parte autora, no tocante ao ponto controvertido acima indicado.
Diante do reduzido número de acordos, observados em demandas desta natureza nesta unidade judicial, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de formalização de avença a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida, via Sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu causídico, para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica, independente de nova conclusão.
Ao final, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166768462
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31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166768462
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31/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 23:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2025. Documento: 165286335
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165286335
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16/07/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165286335
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16/07/2025 23:25
Declarada incompetência
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15/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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