TJCE - 0242395-46.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165611487
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22/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0242395-46.2021.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO TEIXEIRA OLIVEIRA e outros REQUERIDO: MARIA LAURA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por MARIA LAURA TEIXEIRA DE OLIVEIRA , falecida em 14 de dezembro de 1997, conforme certidão de óbito ID 147398674 Os requerentes demonstraram a legitimidade ativa na condição de filhos da falecida ( ID 147399975 e 147399980), e estão representados pelos mesmos advogados.
Na exordial os requerentes informam que o único bem a partilhar seria valores decorrentes do precatório nº 0287214-09.2000.8.06.0000, e requerem a homologação da partilha, no percentual de 50%( cinquantapor cento ) para cada herdeiro.
Despacho ID 147398663, intimando o inventariante para dar prosseguimento ao feito, no sentido de diligênciar junto ao Juízo Fazendário a habilitação do espólio nos autos do precatório, sob pena de arquivamento provisório, sendo que nada foi apresentado, conforme certidão ID 147398666.
O processo foi arquivado provisioriamente em 19.04.2023.
Em petição ID 155161764, o inventariante informa que os valores do precatório teriam sido disponibilizzados ao espólio, conforme documento de ID 163428275, perfazendo o montante de R$ 23.613,46.
Os requerentes, na condição de únicos herdeiros apresentaram plano de partilha na forma da exordial requerendo a homologação do mesmo.
Eis o relatório do necessário.
Decido.
Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro.
Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário.
Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
No caso em apreço as partes são maiores, capazes, representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha amigável em ID 147398673, requerendo a homologação do mesmo.
Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL de ID 147398673 dos bens deixados por MARIA LAURA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Adicionalmente, determino a realização da pesquisa sisbajud em nome da inventariada, conforme requerido na petição ID 163428289, e caso, seja encontrado valores, deverão ser partilhados, em partes iguais entre os dois únicos herdeiros, nos mesmos moldes do plano de partilha homologado.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema E-SAJ.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165611487
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21/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165611487
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21/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 19:20
Processo Desarquivado
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03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:18
Arquivado Provisoramente
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05/04/2025 05:23
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/12/2024 11:26
Mov. [29] - Encerrar análise
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19/04/2023 10:56
Mov. [28] - Provisório | conforme despacho de fls. 47.
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19/04/2023 10:55
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/01/2023 02:49
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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24/01/2023 02:01
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2023 Teor do ato: Intime-se a inventariante para dar prosseguimento ao feito, cumprindo o despacho de fl. 37, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se provisoriamente at
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23/01/2023 12:06
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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20/01/2023 14:32
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a inventariante para dar prosseguimento ao feito, cumprindo o despacho de fl. 37, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, arquive-se provisoriamente ate manifestacao da parte.
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19/01/2023 08:37
Mov. [22] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/10/2022 21:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0633/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 02:00
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0633/2022 Teor do ato: Intime-se a parte interessada para diligenciar diretamente junto ao juizo fazendario o cumprimento do oficio de fl. 40. Advogados(s): Herbert Diego Dias Rodrigues (OA
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03/10/2022 17:08
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte interessada para diligenciar diretamente junto ao juizo fazendario o cumprimento do oficio de fl. 40.
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03/10/2022 15:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 22:59
Mov. [17] - Documento
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29/08/2022 22:58
Mov. [16] - Certidão emitida | SUC - Certidao de Postagem de Oficio
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29/08/2022 11:14
Mov. [15] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Juiz (Em Maos)
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20/06/2022 12:39
Mov. [14] - Mero expediente | Oficie-se como requerido as fl. 37.
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19/06/2022 11:02
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 11:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02158448-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 10:49
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09/03/2022 12:37
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 17:23
Mov. [10] - Encerrar análise
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27/08/2021 11:32
Mov. [9] - Documento
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09/08/2021 19:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/08/2021 19:39
Mov. [7] - Documento
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15/07/2021 05:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0226/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
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14/07/2021 15:52
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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13/07/2021 01:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 18:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2021 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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