TJCE - 3000170-96.2020.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000170-96.2020.8.06.0091 REQUERENTE: MARGARIDA VICENTE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em Inspeção Interna. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou embargos à execução (Id 162403737), reputando como correto o valor de R$ 23.510,45 (vinte e três mil, quinhentos e dez reais e quarenta e cinco centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário (Id 167819584). É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 167819584, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/07/2021 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2021 18:09
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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10/06/2021 20:12
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2021 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 20:59
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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19/05/2021 20:23
Juntada de Certidão
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19/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2021 10:30
Recebidos os autos
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13/04/2021 10:30
Conclusos para despacho
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13/04/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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