TJCE - 3002616-50.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166941511
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166941511
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166941511
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06/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3002616-50.2025.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: LUZIA GONCALVES COSTAREU: NÃO HÁ PARTE PROMOVIDA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por LUZIA GONÇALVES COSTA, objetivando a restauração de sua certidão de nascimento. Aduz a requerente que nasceu em 30 de outubro de 1949, sendo filha de PEDRO COSTA SILVA e ROSALVA GONÇALVES DE ANDRADE, tendo sido registrada no Cartório de Registro Civil, Distrito de Trici, folha 131, Livro A 06, sob o número da ordem 5136.
Ocorre que, o referido Cartório foi extinto, razão pela qual a autora, ao necessitar retirar a segunda via da sua certidão de nascimento, se dirigiu ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Cartório 1º Ofício de Notas, onde lhe foi informado que não foi encontrado nenhum assentamento de registro em seu nome. A requerente juntou aos autos carteira de trabalho (CTPS), documento de identidade, CPF, título de eleitor (ID. 162856926) e a primeira via da sua certidão de nascimento (ID. 162856927), documentos que fazem prova plena de sua identificação, porém, requer, por meio da presente demanda, restaurar seu registro civil de nascimento.
A inicial veio instruída com documentos pessoais e demais documentos necessários à propositura da ação (ID's. 162856926 ao 162856933).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e abrindo vista ao Ministério Público (ID. 164208424). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, devendo ser oficiado o Cartório de 1º Registros Públicos da cidade de Tauá/CE, para que proceda com a restauração do registro civil da Sra.
Luzia Gonçalves Costa (ID. 166769235). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A restauração de registro civil encontra fundamento legal no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que estabelece: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso em análise, verifica-se que a requerente foi registrada no Cartório de Registro Civil do Distrito de Trici, folha 131, Livro A 06, sob o número de ordem 5136, conforme primeira via da certidão de nascimento anexada no ID. 162856927.
Além disso, sua carteira de identidade comprova que o registro foi feito com base na referida certidão de nascimento (ID. 162856926, pág. 03). Contudo, mesmo com toda a comprovação da existência do seu registro de nascimento, a autora, ao tentar retirar a segunda vida do seu registro, foi informada pelo Cartório de Tauá que não foi encontrado seu assento de nascimento (ID. 162856932). Analisando os autos, observo que os documentos trazidos pela autora, bem como o documento apresentado pelo Cartório reúnem todos dados necessários para restauração do assento de registro civil. No presente caso, restou demonstrada a inexistência de qualquer prejuízo a terceiros ou à ordem pública.
Por fim, o parecer favorável do Ministério Público reforça a ausência de óbices à restauração pretendida, devendo ser o pedido julgado procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, como consequência, determino a restauração do assentamento do registro civil de nascimento de LUZIA GONÇALVES COSTA.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia juntamente com a certidão de trânsito em julgado ao assento de nascimento da autora, anexando-se os documentos de ID's. 162856926, 162856927, 162856932 e 162856933, para que o Cartório de 1º Registros Públicos da cidade de Tauá/CE proceda a restauração do registro.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Tauá/CE, data e assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
05/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166941511
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30/07/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164208424
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25/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3002616-50.2025.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: LUZIA GONCALVES COSTAREU: NÃO HÁ PARTE PROMOVIDA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que os advogados peticionantes encontram-se com situação regular.
O referido é verdade.
Dou fé. Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL proposta por LUZIA GONÇALVES COSTA, por meio da qual pretende suprir a ausência do assento da certidão de nascimento na serventia extrajudicial competente.
Defiro a gratuidade judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o Cartório do 1º Ofício de Tauá-CE procedeu à consulta nos Livros de Registro de Nascimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Trici, Tauá-CE, não encontrando o assento de nascimento da requerente, conforme certidão constante no id. 162856932.
Ante o exposto, dê-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164208424
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24/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164208424
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24/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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