TJCE - 3001223-50.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 167084677
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04/09/2025 02:10
Confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167084677
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04/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001223-50.2025.8.06.0055 AUTOR: VERA LUCIA SANTOS SABINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos.
Em princípio, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por entender presentes os requisitos exigidos na Lei 1.060/50 e art. 99 do Código de Processo Civil.
Recebo a inicial, pois apresentada em termos, consoante legislação pertinente ao tema.
Com relação à inversão do ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo, e, ainda, diante da hipossuficiência da parte autora frente à parte promovida, defiro o pleito, determinando a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, considerando a inversão do ônus da prova, determino que se intime a parte ré para que exiba, em Juízo, o contrato ou documento idôneo, comprovando a contratação por parte da autora em relação ao contrato discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Se o contrato ou outro documento idôneo a comprovar a contratação for juntado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja apresentação do supracitado contrato ou outro documento a indicar a contratação, voltem os autos conclusos para nova deliberação sobre o pleito liminar.
Com relação à audiência de tentativa de conciliação, a fim de conferir maior celeridade, entendo pela prescindibilidade da sua designação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos ou requererem a realização de audiência de conciliação, a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC, não acarretando nulidade ou prejuízo para as partes a dispensa da audiência de tentativa de conciliação (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Por fim, CITE-SE a parte promovida, via DJe ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, art. 335, III, CPC Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz -
03/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167084677
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03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA SANTOS SABINO - CPF: *49.***.*03-35 (AUTOR).
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31/07/2025 17:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163730419
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001223-50.2025.8.06.0055 AUTOR: VERA LUCIA SANTOS SABINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por Vera Lúcia Sabino conforme inicial de Id. 163701793.
Identifico ainda que a autora ajuizou 04 (quatro) demandas parecidas nesta Comarca de Canindé/CE, todas distribuídas na mesma data. É crescente o quantitativo de processos dessa natureza e ajuizados de forma genérica nesta Comarca, tendo por fundamento fático tão apenas a mera alegação de não realização ou ilicitude de negócios jurídicos, sem que seja demonstrado de que maneira foram descobertos os ilícitos afirmados, sem juntada de Boletim de Ocorrência, sem especificação em extratos de conta bancária acerca do não recebimento de valores, sem comprovação de ligação ou tentativa prévia de resolução administrativa, etc.
Enfim, a narrativa é igual em todos os casos, sem qualquer filtro entre os que seriam devidos ou indevidos.
Assim, vislumbra-se a necessidade de cumprir a Recomendação nº 01/2019/NUMOPED/CGJCE, portanto, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC/15: I) Compareça pessoalmente à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais originais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses em seu nome, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados.
Se o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, deve comprovar DOCUMENTALMENTE o vínculo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Indique em cada um dos extratos juntados aos autos os descontos realizados, bem como o depósito realizado pelo parte ré, se houver, apresentando lista de suas contas bancárias; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma; VI) Deverá ainda se manifestar sobre a possível conexão com os demais processos pois todos são "declaratória de inexistência de débito" e justificar o fracionamento da demanda, na forma do art. 55, §3º do CPC; VI) Junte documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Estas determinações são cumulativas e devem ser cumpridas sob pena de indeferimento da inicial e condenação por litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei adjetiva).
Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163730419
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15/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163730419
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04/07/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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