TJCE - 3006769-59.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173496812
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173496812
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173496812
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173496812
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006769-59.2025.8.06.0064 Demandante: MARQUES TEINE NOGUEIRA BATISTA Demandado: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARQUES TEINE NOGUEIRA BATISTA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, estando ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora na inicial que é consumidor dos serviços essenciais de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela demandada, na unidade consumidora localizada na Avenida D CJ Nova Metrópole, nº 156, Bairro Nova Metrópole, Jurema, Caucaia - CE, sob a inscrição nº 0005763347. 3.
Alega que tem enfrentado sérios problemas com a cobrança indevida de consumo de água por parte da requerida, e de forma evidente, na fatura referente à competência de ABRIL/2025, com vencimento em 07/05/2025, no valor total de R$ 598,68 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), a CAGECE lançou um volume de consumo de 21m³ de água, cobrando por isso os valores de R$ 325,08 pela água e R$ 273,60 pelo esgoto.
Contudo, conforme demonstrado na própria seção "INFORMAÇÕES SOBRE MEDIÇÃO" da referida fatura, a "Leitura Anterior" e a "Leitura Atual" do medidor (A23L231403) constavam como 302 e 302, respectivamente.
Uma leitura idêntica (302-302) logicamente implica em consumo zero, configurando, portanto, uma cobrança integralmente indevida de 21m³ naquele mês. 4.
O requerente buscou, em 08/05/2025, solução administrativa junto à CAGECE, protocolizando um requerimento sob o nº 1019.000129/2025-59.
Entretanto, em resposta à sua solicitação, a CAGECE, através do Ofício nº 1091/25/UN-MTN30/SNC, datado de 16 de maio de 2025, indeferiu o pedido.
A justificativa apresentada foi que o cliente estaria "cadastrado como autoleitura, onde a responsabilidade das informações mensais de leitura são por parte do mesmo, as quais estão ausentes em sistema". 5.
Afirma que o somatório realizado pela demandada de JANEIRO/25 até ABRIL/25 foi cobrando 77m³ (Janeiro - 17 m³, Fevereiro - 19 m³, Março - 20 m³ e Abril - 21 m³), no entanto, a leitura real e correta de JANEIRO/25 até ABRIL/25, só foi realmente consumido apenas 31m³, ou seja, uma diferença de 46 m³. 6.
Ao final, propôs a presente ação para ser declarada a inexigibilidade da cobrança referente aos 46m³ de água nas faturas de janeiro a abril de 2025, uma vez que houve erro; condenar a demandada à repetição do indébito, restituindo ao autor o valor referente aos 46m³ cobrados indevidamente nas faturas de janeiro a abril de 2025, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Decisão determinando que a parte autora procedesse à emenda à inicial - ID 165638932. 8.
Petição da parte autora requerendo a retificação do valor da causa para R$ 11.424,16 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) - ID 166164699. 9.
Em sede de contestação, a reclamada sustenta que o autor aderiu à modalidade de autoleitura, sistema implementado pela CAGECE no auge da pandemia, cujo objetivo foi facilitar o acompanhamento e a fatura correta do consumo, permitindo que o próprio usuário informasse mensalmente a leitura do hidrômetro por meio do aplicativo oficial, anexando foto e recebendo a fatura diretamente em seu e-mail.
Tal modalidade exige, contudo, que o consumidor envie a leitura até o prazo estipulado; em caso de omissão, o sistema considera automaticamente a tarifa mínima ou aplica a média de consumo, sempre em benefício do usuário. 10.
No caso em tela, diz que o autor deixou de informar a leitura no período correspondente ao mês de abril/2025, razão pela qual o sistema processou o consumo de 21m³ de forma automática, conforme as regras do contrato de adesão e dos procedimentos internos.
Importa frisar que, quando a leitura presencial foi realizada em maio/2025, constatou-se que a leitura correta era de 312, sendo imediatamente providenciado o refaturamento da conta de maio, ajustando-se o consumo para a tarifa mínima, o que demonstra a boa-fé e a transparência da Companhia.
Portanto, tratou-se de um mero procedimento operacional decorrente da ausência de informação correta pelo próprio usuário no sistema de autoleitura. Portanto, defende que inexiste responsabilidade ou ato ilícito praticado pela ré capaz de gerar reparação de danos, requerendo ao final a improcedência da ação. 11. As partes compareceram à sessão conciliatória, mas não lograram êxito em compor o litígio (ID 171716328).
A parte autora requereu prazo para apresentar réplica e requereu julgamento antecipado.
A parte demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 12.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 151967583. 13. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO 14.
Analisando os autos, entendo comportar o julgamento antecipado da lide, posto que as informações e provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
I, CPC). 15.
A lide é tipicamente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), conforme a letra de seus artigos 2º e 3º, onde a parte autora se configura como consumidora e a parte ré como prestadora de serviços, recaindo sobre a última os efeitos da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput). 16.
Entretanto, apesar de o feito versar sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc.
VIII) não é absoluta, devendo ser aplicada àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições razoáveis de demonstrar (CPC, art. 373, inc.
I e §1º).
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima de suas alegações, especialmente quando tais provas estão a seu acessível alcance. 17.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se há erro na medição do consumo das faturas da parte autora com competência nos meses de janeiro/2025 a abril/2025, capaz de indicar um aumento de 46m³. 18.
A parte demandante alega na inicial que detectou divergências entre o consumo faturado e as leituras de seu medidor para os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, buscando o ressarcimento dos valores cobrados a maior. 19.
Afirma que o somatório de todos os consumos cobrados pela demandada de janeiro a abril de 2025 perfazem 77m³, no entanto, realmente só foi consumido apenas 31m³, ocasionando, portanto, uma diferença de 46m³. 20.
A parte reclamada, por sua vez, defende que inexiste responsabilidade ou ato ilícito praticado pela ré, pois o autor deixou de informar a leitura no período correspondente ao mês de abril/2025, razão pela qual o sistema processou o consumo de 21m³ de forma automática.
Portanto, tratou-se de um mero procedimento operacional decorrente da ausência de informação correta pelo próprio usuário no sistema de autoleitura.
Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em cobrança abusiva ou conduta dolosa da Companhia.
Afirma que sempre agiu de forma diligente, oferecendo ao consumidor um canal moderno de autoleitura, corrigindo prontamente a fatura subsequente quando constatada a divergência e resguardando a cobrança mínima prevista em regulamento. 21.
Das provas carreadas aos autos, verifica-se que o demandante anexou as faturas dos períodos em que alega que ocorreu a cobrança excessiva no valor total de 46m³, conforme se vê dos documentos anexados aos ID 165592127 / 165592128 / 165592129 / 165592130 / 165592131. 22.
Além disso, juntou o requerimento formalizado perante a CAGECE para ressarcimento dos valores cobrados, datado de 08/09/20255 - ID 165592125, e a resposta apresentada pela requerida referente à solicitação protocolizada através do nº1019.000129/2025-59 - ID 165592126. 23.
Embora o demandante sustente que, em diversas faturas, os valores cobrados não corresponderam ao consumo real registrado no medidor da unidade, não consta nos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a alegação feita pelo autor. 24.
Inexiste no presente feito qualquer prova que, demonstre que pelo autor, no período de janeiro/2025 a Abril/2025, realmente só foi consumido apenas 31m³. 25.
Além disso, tomando por base o histórico de consumo do demandante referente ao ano de 2024, percebe-se que os valores cobrados pela demandada são proporcionais ao consumo do semestre anterior - ID 165592127. 26.
Se houve erro na leitura, conforme alegado pelo demandante, caberia a este apresentar outras provas além das faturas para atestar que o consumo de janeiro a abril de 2025 foi somente de 31m³. 27.
Portanto, inexiste no processo prova capaz de corroborar com a pretensão autoral, restando insuficiente a mera alegação de abusividade. 28.
Em face da ausência de substrato fático - jurídico, entendo que não há prova de cobrança a maior. 29.
Pelo exposto, não merece prosperar o pleito da parte autora para declarar a inexigibilidade da cobrança referente aos 46m³ de água nas faturas de janeiro a abril de 2025. 30.
Pelas razões acima expostas, também não devem prosperar os pedidos de repetição de indébito, bem como o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO 31.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 32.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 33.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173496812
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10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173496812
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09/09/2025 19:23
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 01/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:17
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166406154
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25/07/2025 07:43
Confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166406154
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25/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006769-59.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO DO DEMANDANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/09/2025 09:30 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 24 de julho de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales (amv) Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166406154
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/07/2025 22:24
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165638932
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22/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3006769-59.2025.8.06.0064 AUTOR: MARQUES TEINE NOGUEIRA BATISTA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), havendo, contudo, discriminação apenas quanto ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, além do referido pedido, a parte demandante também pleiteia a declaração de repetição do indébito, sem, contudo, indicar o valor correspondente a esse pedido.
O Enunciado nº 39 do FONAJE estabelece que, em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo o valor pretendido a título de repetição do indébito e, se for o caso, retificando o valor da causa, nos moldes acima explicitados, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165638932
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21/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165638932
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20/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 12:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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