TJCE - 3000859-09.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:14
Expedição de Alvará.
-
17/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65347075
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65347075
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000859-09.2022.8.06.0112 Polo Ativo: RENATA ARANER BEZERRA XAVIER Representantes Polo Ativo: LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A Representantes Polo Passivo: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Vistos, Em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias informar: 1 - se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 - o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 12:38
Processo Reativado
-
05/07/2023 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 06:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
21/06/2023 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000859-09.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATA ARANER BEZERRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO - MG171423 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RENATA ARANER BEZERRA XAVIER em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS, sobre cancelamento de passagem área sem restituição dos valores, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da má prestação de serviços contratados pela parte autora Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Juazeiro do Norte, com data de voo previsto para o dia 05/04/2022.
No entanto, afirma que fora informada a respeito do cancelamento do voo no momento que chegara ao aeroporto.
Relata que a promovida ofereceu reacomodação em outro voo por conexão com 09 horas de duração, porém a parte autor se recusou sob alegação de que a contratação fora de um voo direto que duraria 40 min.
Aduz, por último, que a promovida não se manifestou em assisti-la durante o ocorrido, sendo necessário embarcar de ônibus para o seu destino.
A Contestação, por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa genérica, com argumentos muito semelhantes a defesa apresentada em outras demandas, alegando resumidamente, que os bilhetes foram emitidos por terceiros, ademais, a alteração referente ao objeto da contratação foi informado à intermediadora, sendo esta a responsável por repassar tal informação.
Primeiro necessário apontar que nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Desse modo, conforme documentação de id. 33974171 é visível que toda a tratativa quanto as compras das passagens foi realizada perante a promovida, não havendo que se falar em ilegitimidade.
Nesses sentido, diversos são os julgados (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-30, TJRS, DJ: 30-07-2015; Acórdão 1221657, 07222847720198070016, Segunda Turma Recursal, DJE: 17/12/2019), inclusive do nosso tribunal de justiça nas Turmas Recursais (acórdão, 0022237-17.2019.8.06.0132, DJe: 27/08/2021).
Não obstante, as alegações da referida contestação no sentido de que cancelamento ocorreu em razão de reestruturação da malha aérea, o que configura fortuito interno, ou seja, trata-se de risco inerente ao transporte aeroviário, tal condição não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador, que deve responder pelos danos materiais e morais causados ao autor .
Do exame da prova documental acostada, e bem assim, ante a prova colhida na audiência de instrução, em conformidade com o art. 28 da Lei 9099/95, entendo que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que consta no ID nº 39974171, que efetivamente houve a compra da passagem trecho Fortaleza/Juazeiro do Norte, com data de voo previsto para o dia 05/04/2022.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Assim, restou incontroverso que o autor pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir, e a requerida nada fez para ressarci-lo, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa acionada.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária.
Desse modo, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Quanto aos danos materiais, entendo devidos o reembolso simples das passagens aéreas no valor R$ 309,24(trezentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), posto que em relação ao reembolso do valor das diárias, verifico que no extrato de conta do hotel anexado ao ID nº 33975530, consta como data de entrada 02/04/2022, ou seja, em momento anterior a data do voo.
Do mesmo modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Desse modo, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) a restituir o autor, a título de dano material, o valor de R$ 309,24(trezentos e nove reais e vinte e quatro centavos) corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora no percentual de 1% a.m, desde a citação; b) condenando também, o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/05/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:57
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATA ARANER BEZERRA XAVIER em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 22/05/2023 14:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 25 de abril de 2023. -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:24
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/09/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:17
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 13:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020807-49.2019.8.06.0158
Francisco Xavier de Santiago Pereira
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Advogado: Alexandre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2019 17:36
Processo nº 0120371-02.2010.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Alan Patrick Roldino Barbosa
Advogado: Jean Efferton Ribeiro Amorim dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2010 10:43
Processo nº 3000372-72.2022.8.06.0004
Igor Cabral de Oliveira
Loft Condominium
Advogado: Igor Cabral de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2022 11:27
Processo nº 3000670-98.2017.8.06.0017
Joao Bosco de Sousa Filho
Jackson Pereira de Oliveira - ME
Advogado: Joao Gomes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 08:17
Processo nº 3000173-65.2021.8.06.0075
Neuma Leite Pires Braz
Associacao Alphaville Fortaleza Empresar...
Advogado: Joyce Lima Marconi Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 20:14