TJCE - 0214093-85.2013.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:21
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:21
Decorrido prazo de OTAVIO MONTEIRO FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 05:21
Decorrido prazo de LUIZ NETO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164627283
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31/07/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0214093-85.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ASSOCIACAO CONDOMINIO ESPIRITUAL UIRAPURU CEU REU: ANKARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ISAU DE OLIVEIRA PINHEIRO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma e tempestiva, por ANKARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO ESPIRITUAL UIRAPURU - CEU, em face da sentença proferida sob o ID 129445890, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na decisão embargada, o juízo reconheceu a nulidade do protesto referente à duplicata mercantil n.º 000040, afastou o pedido de repetição de indébito e condenou, de forma solidária, os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, acrescido de correção monetária e juros, além da fixação dos ônus da sucumbência em desfavor da ré.
A embargante sustenta, nos autos do ID 132632208, que a sentença é omissa quanto à análise da tese de culpa exclusiva da autora, argumentando que o pagamento foi realizado diretamente ao preposto fora das dependências da empresa e sem qualquer induzimento por parte da ré.
Alega que tais circunstâncias seriam suficientes para afastar sua responsabilidade civil e a obrigação de indenizar.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 136506486), nas quais defende que não há qualquer omissão na sentença embargada, afirmando que os fundamentos utilizados são claros, objetivos e suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que os embargos revelam nítido inconformismo com o julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa sob a roupagem de vício formal.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do convencimento do julgador.
No caso concreto, a sentença embargada (ID 129445890) analisou detalhadamente a tese da embargante, inclusive rebatendo a alegação de culpa exclusiva da autora.
Fundamentou, de modo claro, que a empresa ré deve ser responsabilizada com base na teoria da aparência e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e art. 34 do CDC.
A conduta do preposto foi considerada legitimada pela aparência, de forma a induzir, justificadamente, a confiança da consumidora.
Ainda que a sentença não tenha utilizado literalmente o termo "culpa exclusiva da autora", é possível verificar, do conjunto da fundamentação, que tal tese foi suficientemente enfrentada e rejeitada pelo juízo sentenciante.
Não se exige, para afastar alegação de omissão, que o julgador refira-se nominalmente a todos os argumentos, bastando que enfrente, de forma razoável, as questões centrais da controvérsia, o que de fato ocorreu.
Logo, a pretensão da embargante não se destina a suprir omissão real, mas sim a reabrir discussão sobre o mérito da decisão - providência incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Não se verifica, ademais, qualquer obscuridade, contradição interna ou erro material a justificar retratação ou complementação do decisum.
A sentença mostra-se coerente, inteligível e plenamente exequível, com motivação jurídica suficiente.
Por fim, afasta-se a aplicação de multa por embargos protelatórios, pois, embora não haja vício a ser sanado, a dúvida levantada diz respeito a matéria jurídica de complexidade razoável, não se configurando má-fé processual.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela ANKARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ID 132632208), por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se constata omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida sob o ID 129445890.
Fica mantida integralmente a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164627283
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30/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164627283
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30/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:38
Decorrido prazo de OTAVIO MONTEIRO FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ NETO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129445890
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129445890
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129445890
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12/12/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445890
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09/12/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 23:20
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 16:25
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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06/03/2024 13:12
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2024 14:46
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/02/2024 09:17
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 17:48
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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30/11/2023 11:26
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480014-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 11:18
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08/11/2023 20:36
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 12:04
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 11:53
Mov. [59] - Documento Analisado
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27/10/2023 11:30
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 07:03
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 17:15
Mov. [56] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos uma analise minuciosa dos autos o feito foi encaminhado para as devidas providencias. O referido e verdade. Dou fe.
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05/06/2023 17:06
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 21:45
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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24/01/2023 19:36
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2022 20:43
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0622/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
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22/09/2022 02:13
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 13:09
Mov. [50] - Documento Analisado
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15/09/2022 22:36
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isso posto, CONHECO dos Embargos de Declaracao apresentados, para, no merito, LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisao atacada. Expedientes necessarios. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Fortalez
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29/06/2022 15:40
Mov. [48] - Conclusão
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29/11/2021 17:43
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2021 16:49
Mov. [46] - Certidão emitida
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11/02/2020 11:48
Mov. [45] - Julgamento em Diligência
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04/09/2019 19:23
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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02/09/2019 21:17
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01515713-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2019 15:59
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22/04/2019 12:44
Mov. [42] - Conclusão
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17/04/2019 17:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01216542-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 17/04/2019 16:53
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11/04/2019 14:04
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0114/2019 Data da Disponibilizacao: 10/04/2019 Data da Publicacao: 11/04/2019 Numero do Diario: 2117 Pagina: 442/444
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09/04/2019 10:37
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2019 11:54
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2017 16:03
Mov. [37] - Conclusão
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13/03/2017 14:11
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/11/2015 11:17
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/11/2015 00:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10485116-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2015 15:15
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20/02/2015 08:59
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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13/01/2015 18:00
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
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13/01/2015 18:00
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
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12/01/2015 18:36
Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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19/05/2014 13:58
Mov. [29] - Certidão emitida
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13/05/2014 10:56
Mov. [28] - Mandado
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14/04/2014 12:00
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0214093-85.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Protesto Indevido de Titulo
-
14/04/2014 12:00
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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14/04/2014 12:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2014 Data da Disponibilizacao: 08/04/2014 Data da Publicacao: 09/04/2014 Numero do Diario: 940 Pagina: 70/74
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14/04/2014 12:00
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2014 Data da Disponibilizacao: 08/04/2014 Data da Publicacao: 09/04/2014 Numero do Diario: 940 Pagina: 69/70
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07/04/2014 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2014 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2014 12:00
Mov. [21] - Recebimento | mandado entregue na Coman
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25/02/2014 12:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado
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19/02/2014 12:00
Mov. [19] - Decisão Proferida | Assim sendo, rejeito a tese de aplicacao dos efeitos da revelia, e defiro o pedido de denunciacao a lide, nos termos pleiteados na contestacao. Cite-se, com urgencia, o Sr. Isau de Oliveira Pinheiro Neto.
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17/02/2014 12:00
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/02/2014 12:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71285629-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2014 16:39
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11/02/2014 12:00
Mov. [16] - Conclusão
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10/02/2014 12:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71279107-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2014 13:49
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10/02/2014 12:00
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2014 Data da Disponibilizacao: 05/02/2014 Data da Publicacao: 06/02/2014 Numero do Diario: 900 Pagina: 145
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31/01/2014 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0047/2014 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para, querendo, ofertar replica, no prazo legal. Advogados(s): Otavio Monteiro Farias (OAB 23950/CE), Luiz Neto da Silva (OAB 23549/CE)
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23/01/2014 12:00
Mov. [12] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, querendo, ofertar replica, no prazo legal.
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20/01/2014 12:00
Mov. [11] - Conclusão
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20/01/2014 12:00
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71255107-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/01/2014 10:55
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19/12/2013 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/12/2013 12:00
Mov. [8] - Mandado
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16/12/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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16/12/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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16/12/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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16/12/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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13/12/2013 12:00
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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