TJCE - 3005202-90.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164797878
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3005202-90.2025.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE REU: BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE, em face de BARROSO & FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 165890225.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte parte demandada, uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada.
Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164797878
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23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164797878
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23/07/2025 12:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/07/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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