TJCE - 0170928-17.2015.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171981324
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0170928-17.2015.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços, Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 168078111. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171981324
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04/09/2025 05:45
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:45
Decorrido prazo de IBSEN PONTES MOREIRA PINTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:45
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 05:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:12
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168396017
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168396017
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0170928-17.2015.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços, Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID.168394892. Após, retornem para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168396017
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12/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166231760
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0170928-17.2015.8.06.0001 Assunto: [Prestação de Serviços, Liminar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará - SINDESSEC em face de Bradesco Saúde S/A., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que diversas clínicas de diagnóstico por imagem, associadas ao sindicato requerente, são credenciadas junto à operadora ré, prestando atendimento aos beneficiários do plano de saúde por ela mantido.
Informa que os contratos firmados entre a requerida e os filiados da entidade sindical estão sem reajuste há mais de dois anos, o que resultou em defasagem dos valores vigentes em relação às condições econômico-financeiras originalmente pactuadas.
Relata que os associados buscaram, individualmente, negociar reajustes de forma amigável, mas a requerida recusou-se a atender às solicitações, em afronta à boa-fé contratual.
Acrescenta que foi tentada, sem êxito, a mediação administrativa perante a ANS.
Ao final, requer o reconhecimento do direito ao reajuste anual dos contratos firmados com as clínicas associadas ao sindicato, conforme as respectivas datas de aniversário contratual, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores correspondentes aos reajustes não aplicados nos anos de 2013, 2014 e 2015, contados a partir da assinatura dos contratos.
As custas processuais foram recolhidas conforme comprovantes constantes do ID 124304797.
Por meio da decisão de ID 124301102, foi deferida tutela provisória determinando a aplicação imediata dos reajustes referentes ao ano de 2015 aos contratos das clínicas associadas, observando-se como data-base o aniversário contratual ou o início da prestação dos serviços, com índice de correção correspondente ao IPCA acumulado nos 12 meses anteriores.
Contra essa decisão, a parte promovida opôs embargos de declaração (ID 124301107), que foram rejeitados pela decisão de ID 124301123.
Em contestação (ID 124301119), a ré alegou preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, argumentou, em resumo, que as negociações de reajuste são conduzidas diretamente com a rede referenciada e que não cabe vincular os valores de honorários médicos aos percentuais aplicados aos contratos de seguro saúde.
Aduziu, ainda, que os prestadores de serviços, incluindo as clínicas referenciadas, não mantêm vínculo de exclusividade com a Bradesco Saúde, inexistindo obrigação contratual de permanência na rede.
Sustentou que conceder reajuste uniforme às clínicas filiadas ao sindicato afronta princípios constitucionais como livre iniciativa, livre concorrência e autonomia da vontade, pois desconsidera critérios individualizados de avaliação, tais como aspectos técnicos, investimentos realizados, cobertura oferecida, demanda e grau de satisfação dos segurados.
Pontuou que foram concedidos reajustes às clínicas referenciadas, mas sem a utilização de percentual único, considerando-se as particularidades de cada contrato.
Informou, ainda, que outros reajustes estavam previstos para ocorrer ao longo de 2015, conforme os aniversários contratuais nos meses de setembro, outubro e novembro.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, sejam compensados os reajustes já concedidos durante o período em questão, nos contratos firmados com as clínicas associadas ao sindicato.
A parte autora, em réplica (ID 124304138), impugnou integralmente os argumentos defensivos e reiterou os fundamentos e pedidos da petição inicial.
No ID 124304140, foi noticiado o descumprimento da tutela provisória, destacando que o recurso de agravo interposto pela ré não foi recebido com efeito suspensivo, requerendo a aplicação de astreintes.
Reiterou-se esse pedido em nova petição (ID 124304141).
Por meio da decisão de ID 124304143, foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação.
No ID 124304149, a ré requereu, com vistas ao cumprimento da tutela, a juntada da relação nominal das empresas filiadas ao sindicato autor em data anterior ao ajuizamento da ação, apresentando, inclusive, os documentos comprobatórios da filiação.
Em resposta, a autora protocolou petição de ID 124304152.
Na audiência de conciliação realizada (ID 124304159), as partes não chegaram a acordo.
A ré, em petição de ID 124304171, informou o cumprimento da liminar quanto às clínicas que participaram da assembleia que deliberou pela propositura da ação (ID 124304813).
No despacho de ID 124304493, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre eventual interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
A autora, em ID 124304497, alegou que a ré não cumpriu integralmente a decisão liminar.
Já no ID 124304498, foi informado o julgamento parcialmente favorável ao agravo de instrumento n.º 0628532-68.2015.8.06.0000/50001 (ID 124304499), com limitação dos efeitos da tutela apenas às clínicas comprovadamente filiadas ao sindicato até a data do ajuizamento da ação, devendo a autora apresentar a relação correspondente.
Informou também não possuir novas provas a produzir.
Em ID 124304510, a autora apresentou a lista das clínicas associadas em 2015.
A ré, por sua vez, protocolou manifestação no ID 124304520.
Por fim, no ID 124304787, a promovida alegou que a autora descumpriu o comando de ID 124304504.
As manifestações da parte autora constam nos IDs 126105526 e 129344478.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, constata-se que a controvérsia pode ser solucionada por meio de julgamento antecipado, com cognição exauriente, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o litigio abriga questões unicamente de direito e as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do juízo. 2.2.
Do mérito Não havendo preliminares pendentes, nem irregularidades processuais a serem sanadas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre os associados representados pelo Sindicato Requerente e a operadora de saúde Ré possui natureza contratual de direito civil.
Em regra, aplica-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.
Destaco, contudo, que, embora o Código Civil seja aplicável de forma subsidiária, a matéria está regulamentada por legislação específica - a Lei nº 9.656/98 -, que deve prevalecer.
Nos termos dessa lei e das Resoluções Normativas da ANS, está prevista a obrigatoriedade de reajuste anual nos contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das avenças.
Analisando os contratos colacionados aos autos, observa-se que, na maioria deles, a cláusula de reajuste é redigida de forma genérica ou até mesmo omissa quanto à periodicidade.
O contrato de ID 124304801, por exemplo, em sua cláusula 9 (Condições Gerais), prevê apenas a concordância com os valores pagos pela operadora, reajustados periodicamente, sem especificar a frequência - se anual, bienal ou semestral.
Já no contrato de ID 124304806, a cláusula 3.5 estipula que os valores deverão ser pagos conforme tabela de honorários sujeita à revisão a cada 12 meses, mediante negociação entre as partes e formalização por aditivo contratual.
A Lei nº 13.003/2014, que alterou a Lei nº 9.656/98, incluiu o art. 17-A, que estabeleceu, de forma expressa, a obrigatoriedade de reajuste anual, além de fixar prazo de 90 (noventa) dias, contados do início do ano-calendário, para que tal reajuste seja aplicado.
No caso concreto, as comunicações enviadas à Bradesco Saúde, constantes dos IDs 124304806 e 124304809, demonstram que os reajustes foram solicitados tempestivamente, porém não implementados dentro do prazo legal.
Assim, nos termos do § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656/98, caberia à ANS definir o índice a ser aplicado.
Diante da inércia da operadora e da ausência de acordo entre as partes, impõe-se a aplicação do índice definido pela ANS - o IPCA multiplicado pelo Fator de Qualidade -, como solução adequada para o reajuste dos contratos em questão.
Tal medida assegura o equilíbrio contratual e resguarda o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE PRESTADORA DE SERVIÇO DE SAÚDE E OPERADORA DE PLANO PRIVADO .
ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREÇOS DOS EXAMES E PROCEDIMENTOS DEFASADOS.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE OS CONTRATANTES .
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 363/2014, DA ANS.
MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL AO LONGO DOS ANOS, SEM REAJUSTE, É CONDUTA VEDADA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo GEAP Autogestão em Saúde contra Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará - SINDESSEC, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que a parte demandada aplique o índice de reajuste publicado pela ANS (IPCA x Fator de Qualidade) e pague os reajustes não concedidos nos anos de 2013, 2014 e 2015, às clínicas associadas na data de aniversários dos respectivos contratos. 2.
A parte apelante suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
As condições da ação devem ser analisadas à luz dos fatos narrados pela parte autora a partir da peça inaugural, pela Teoria da Asserção, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça .
Preliminares rejeitadas. 3.
Insurgência contra multa aplicada.
Importa frisar que a oposição de embargos de declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada ¿manifestamente protelatória¿, ou seja, o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência .
Ressalte-se,
por outro lado, que o ato decisório impositivo da multa, monocrático ou colegiado, exige mínima fundamentação, pela qual o órgão jurisdicional revela o descabimento dos embargos declaratórios, e, assim, o propósito nitidamente procrastinatório da parte que geralmente perdeu a demanda ou teve o seu recurso improvido.
Multa devidamente estabelecida.
III.
Questão em discussão: 4 .
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a aplicação do índice de reajuste publicado pela ANS na relação contratual do plano de saúde com as clínicas de diagnóstico por imagem, as quais lhe prestam serviços e não têm uma contraprestação reajustada de acordo com o mercado desde 2013.
IV.
Razões de decidir: 5.
Verifica-se que, além dos princípios que norteiam as relações, os contratos devem prever direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sendo obrigatória a inclusão de cláusula estabelecendo a periodicidade do reajuste contratual, anualmente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar do início de cada ano-calendário, o que não ocorreu no presente caso . 6.
Nesse caso, considerando o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal, impera-se a aplicação da Resolução Normativa nº 363/2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, que veda qualquer forma de acerto que mantenha ou reduza o valor nominal do serviço firmado e, em seu artigo 12, § 3º, admite a livre negociação como forma de ajustamento contratual. 7.
Restou provado nos autos que não houve reajuste nem justa negociação para que este fosse efetuado, não sendo utilizado o índice de reajuste previsto pela ANS e nem qualquer outro índice, mantendo-se os mesmos preços ao longo dos anos, deixando as clínicas prestadoras em situação de desvantagem, ante a defasagem dos preços praticados . 8.
Assim, não há outra saída, senão reconhecer que é devida a utilização do índice definido pela ANS para reajustar o contrato, mantendo o equilíbrio contratual e privilegiando o princípio da conservação do negócio jurídico.
V.
Dispositivo: Recurso conhecido e improvido .
VI.
Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Artigo 8º, III da Constituição Federal; Artigos 5º, 17, 18 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil; Artigo 17-A, § 2º, II, § 3º e § 6º, da Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 363/2014 .
VII.
Jurisprudência (s) relevante (s) citada (a): - STJ, REsp 1733387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018; - TJCE, Apelação Cível - 0168683-33.2015 .8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0173106-36 .2015.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0170590-43.2015.8 .06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza,.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01705904320158060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2025) Ademais, em consonância com a decisão de ID 124304499, entendo que os efeitos desta sentença restringem-se às clínicas cuja filiação ao Sindicato tenha sido devidamente comprovada até a data do ajuizamento da presente demanda, não sendo suficiente, para esse fim, a simples listagem apresentada no ID 124304509.
Ainda com base na referida decisão de ID 124304499, não há que se falar em multa por descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte demandada aplique, nas datas de aniversário dos respectivos contratos, o índice de reajuste divulgado pela ANS (IPCA x Fator de Qualidade) às clínicas cuja filiação ao Sindicato autor tenha sido devidamente comprovada até a data do ajuizamento da ação; b) condená-la ao pagamento dos reajustes não concedidos, também nas datas de aniversário contratual, referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, às clínicas cuja filiação ao Sindicato autor tenha sido devidamente comprovada até a data do ajuizamento da ação; c) autorizar a compensação pela promovida dos valores eventualmente e comprovadamente pagos a título de reajuste no período mencionado.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166231760
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01/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166231760
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23/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 14:28
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:13
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:38
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:46
Mov. [120] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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31/10/2024 16:44
Mov. [119] - Documento Analisado
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31/10/2024 16:01
Mov. [118] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitorio de fls. 1038/1041, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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30/10/2024 15:24
Mov. [117] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 13:48
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2024 18:03
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952907-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 17:45
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06/03/2024 19:39
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 06:42
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 15:37
Mov. [112] - Documento Analisado
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22/02/2024 11:32
Mov. [111] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do petitorio de fl. 1034, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura d
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14/02/2024 15:49
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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10/02/2024 05:12
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866468-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 11:30
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25/01/2024 18:55
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 11:43
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 07:55
Mov. [106] - Documento Analisado
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16/01/2024 09:13
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
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16/01/2024 04:11
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813613-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 03:54
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12/01/2024 20:58
Mov. [103] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitorio de fl. 1023, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digi
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09/01/2024 13:22
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 19:50
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519582-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 19:40
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01/12/2023 18:44
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 01:40
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 12:19
Mov. [98] - Documento Analisado
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29/11/2023 10:09
Mov. [97] - Mero expediente | Vistos. Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do petitorio de fls. 1011/1014, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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05/06/2023 11:49
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 08:08
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2023 19:51
Mov. [94] - Mero expediente | Visto. A SEJUD para proceder com a atualizacao do causidico da parte SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA-SINDESSEC, consoante substabelecimento de fl. 1016/1017.
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25/04/2023 09:14
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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24/04/2023 18:33
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012318-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2023 18:12
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01/09/2022 17:28
Mov. [91] - Encerrar análise
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30/08/2022 10:41
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/06/2022 16:59
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 15:08
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02176578-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 14:33
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21/06/2022 14:53
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02176522-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 14:23
-
21/06/2022 14:30
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02176471-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2022 14:12
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20/06/2022 20:38
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
15/06/2022 11:37
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 08:32
Mov. [83] - Documento Analisado
-
10/06/2022 17:38
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2021 22:47
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 07:46
Mov. [80] - Certidão emitida
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29/10/2020 15:58
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2020 13:14
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01495239-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2020 12:51
-
07/10/2020 15:30
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2020 10:26
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01486865-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2020 09:54
-
30/09/2020 17:43
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01477214-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2020 16:50
-
29/09/2020 00:42
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0547/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
29/09/2020 00:42
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0547/2020 Data da Publicacao: 29/09/2020 Numero do Diario: 2468
-
25/09/2020 01:43
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 13:31
Mov. [71] - Documento Analisado
-
23/09/2020 20:41
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2019 11:57
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2019 15:28
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01555070-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2019 14:52
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30/04/2019 15:13
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2019 17:31
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01227281-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2019 16:56
-
09/03/2018 10:10
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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09/03/2018 10:10
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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08/03/2018 10:00
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10116984-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2018 09:29
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24/11/2017 12:50
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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24/11/2017 12:50
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída | Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
22/11/2017 09:12
Mov. [60] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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22/11/2017 09:12
Mov. [59] - Certidão emitida
-
10/11/2017 14:21
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10579001-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2017 16:25
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10/11/2017 08:48
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
08/11/2017 17:11
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10581995-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2017 16:49
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13/10/2017 13:51
Mov. [55] - Conclusão
-
26/07/2017 10:27
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2017 08:44
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10369800-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2017 08:30
-
24/07/2017 10:59
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10364121-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2017 10:07
-
11/07/2017 18:38
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10338618-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2017 15:45
-
19/05/2017 07:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10224023-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2017 14:17
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17/05/2017 17:23
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2017 14:47
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2017 10:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10193865-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2017 19:01
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25/04/2017 13:44
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2017 Data da Disponibilizacao: 24/04/2017 Data da Publicacao: 25/04/2017 Numero do Diario: 1657 Pagina: 450
-
24/04/2017 17:09
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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24/04/2017 10:12
Mov. [44] - Expedição de Carta
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24/04/2017 10:12
Mov. [43] - Expedição de Carta
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20/04/2017 10:09
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2017 14:51
Mov. [41] - Decisão Proferida | Dito isto, rejeito as preliminares apresentadas na contestacao e dando seguimento ao feito, em observancia aos ditames do Codigo de Processo Civil, que prima pela autocomposicao, designo audiencia de Conciliacao para o dia
-
18/04/2017 02:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10166234-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2017 16:52
-
12/04/2017 11:00
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2017 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/03/2017 11:40
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
23/01/2017 12:47
Mov. [37] - Conclusão
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20/01/2017 09:45
Mov. [36] - Conclusão
-
19/01/2017 01:21
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10016065-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2017 11:43
-
29/02/2016 11:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10085073-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2016 10:47
-
23/02/2016 16:11
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
22/02/2016 16:08
Mov. [32] - Conclusão
-
19/02/2016 13:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
27/11/2015 17:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10493358-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/11/2015 10:18
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05/11/2015 13:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/11/2015 12:36
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10456086-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2015 11:13
-
03/11/2015 15:32
Mov. [27] - Conclusão
-
03/11/2015 14:23
Mov. [26] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.15.10451295-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/11/2015 13:01
-
29/10/2015 13:52
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0385/2015 Data da Disponibilizacao: 28/10/2015 Data da Publicacao: 29/10/2015 Numero do Diario: 1318 Pagina: 155/156
-
27/10/2015 14:39
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2015 09:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2015 17:04
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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26/10/2015 16:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, Intime-se a parte autora, por seu advogado, para replicar a contestacao no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Necessa
-
26/10/2015 12:55
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10439396-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2015 12:06
-
21/10/2015 10:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0375/2015 Data da Disponibilizacao: 16/10/2015 Data da Publicacao: 19/10/2015 Numero do Diario: 1310 Pagina: 191/194
-
15/10/2015 07:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2015 14:01
Mov. [17] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2015 07:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10358346-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2015 19:43
-
25/08/2015 09:52
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
25/08/2015 05:01
Mov. [14] - Entranhado | Entranhado o processo 0170928-17.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Ordinario - Assunto principal: Prestacao de Servicos
-
25/08/2015 05:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10340616-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 24/08/2015 19:36
-
25/08/2015 05:00
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
19/08/2015 09:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/08/2015 17:08
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2015 09:04
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/07/2015 11:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2015 Data da Disponibilizacao: 23/07/2015 Data da Publicacao: 24/07/2015 Numero do Diario: 1252 Pagina: 297
-
22/07/2015 11:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2015 09:17
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2015 16:03
Mov. [5] - Conclusão
-
03/07/2015 16:03
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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03/07/2015 13:00
Mov. [3] - Documento
-
03/07/2015 13:00
Mov. [2] - Documento
-
03/07/2015 13:00
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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